quinta-feira, 22 de julho de 2010

Repetição de Indébito

Repetição do indébito constitui-se na cobrança de valores pagos quando estes não eram devidos, portanto a ação de repetição de indébito é a medida processual na qual se pleiteia a devolução de quantia paga indevidamente.

Código Civil, Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Código de Defesa do Consumidor, art 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável

Tem por princípio evitar o enriquecimento sem causa

A ação de repetição de indébito é cabível para restituir os valores dos tributos pagos indevidamente. O pedido deve constar a confirmação do pagamento indevido e exigir daquele que recebeu a devolução da importância paga. É classificada como uma ação de conhecimento de natureza condenatória.

Caso obtenha êxito na ação de repetição de indébito, o contribuinte ao invés de executar a Fazenda Pública e entrar na extensa lista de precatório, poderá solicitar a compensação do valor que lhe será restituído com outros tributos da mesma natureza. Deve obedecer a regras da legislação tributária, é homologada pela administração tributária e não pode ser decretada liminarmente pelo juiz.

JURISPRUDÊNCIA

Agravo de Instrumento AG 7673455600 SP (TJSP)

Agravo de Instrumento - Repetição de Indébito - Taxas - Em repetição de indébito é imprescindível que os exeqüentes façam prova do pagamento indevido, não sendo suficiente a juntada de certidão de inexistência de débitos - Recurso provido. .

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