sábado, 31 de julho de 2010

Processo na internet

STJ - Informações sobre processo na internet não dispensam publicação oficial


As informações sobre andamento de processos na internet não possuem caráter oficial e, por isso, não podem servir para verificação de prazos nem para qualquer outro efeito legal. Para tais efeitos, é indispensável a publicação em diário oficial da Justiça, mesmo que na forma eletrônica.

A decisão do ministro do STJ foi tomada em liminar na reclamação 4179, de autoria do Banco Cruzeiro do Sul. O banco não se conformou com uma decisão da 3ª turma recursal Cível dos juizados especiais do Rio Grande do Sul que se havia baseado em informações extraídas da página de consulta processual do TJ/RS, o que o motivou a entrar com a reclamação no STJ.

As reclamações são instrumentos destinados a preservar a autoridade das decisões judiciais e vêm sendo utilizadas, por autorização do STF, nos casos em que decisões das turmas recursais estaduais conflitam com a jurisprudência do STJ. O processamento das reclamações com essa finalidade está regulamentado na resolução 12/09 do STJ.

Em sua reclamação, o Banco Cruzeiro do Sul pede a reforma do acórdão da turma recursal gaúcha, para ajustá-lo à interpretação do STJ. "Verifica-se a patente divergência entre o entendimento adotado pela turma recursal e a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial" – afirmou o ministro Sidnei Beneti, ao fundamentar sua decisão.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

Ao que se tem notícia, a Delegacia da Receita Federal tem impedido advogados de retirar autos de processos administrativos, mesmo munidos de procuração.

Tal procedimento, como já noticiado, fere o que dispõe o artigo 7, incisos XIII e XV da Lei Federal n. 8.906/1.994, e também enfrenta nossa jurisprudência pátria:



“...Processual Civil – Administrativo – Processo Administrativo ...Vista dos autos fora do Cartório – Prerrogativa funcional do Advogado constituído pela parte interessada- Possibilidade – Art. 7. da Lei 8.906/1.994 e art. 3, incisos II e IV, da Lei 9.784/1.999 – O advogado, consoante dispõe o artigo 7 da Lei n. 8.906/94, ostenta como prerrogativa o direito de visita de feitos administrativos ou judiciais capazes de restringir direitos, liberdades ou garantias subjetivas, máxime porque a omissão de defesa ou a defesa deficiente, em razão da falta de acesso às acusações, lesa o interesse, o direito ou a liberdade da pessoa representada pelo Advogado, e não o próprio profissional..”( STJ- 1ª. T., RESp. n. 1.112.443-SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 20.10.2.009, v.u).



A comunicação seguinte não é mais jurisprudência. É ato de corregedoria, reiteradamente desrespeitado:



“O parágrafo terceiro do artigo 3 da Resolução n. 58, de 25.5.2.009, do Conselho da Justiça Federal, que considera “restrita a publicidade dos processos e atos processuais e dos procedimentos de investigação criminal e atos investigatórios, quando a defesa da intimidade ou interesse social assim o exigirem ou quando contiverem informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, requerendo medidas especiais para segurança de seu conteúdo”, NÃO PROÍBE A CONSULTA DOS AUTOS SOB PUBLICIDADE RESTRITA POR ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS A QUEM FOREM REGULARMENTE SUBSTALELECIDOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO...”( Comunicado CORE n. 99/2.009, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª. Região)

Embargos à execução

É uma ação e não uma defesa ou recurso. Quando a execução se fundar em sentença, os embargos serão recebidos com efeito suspensivo se o devedor alegar: a) falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia; b) ilegibilidade do título; c) ilegitimidade das partes; d) cumulação indevida de execução; e) excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora; f) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; g) incompetência do juiz (artigo 741 do CPC). Diz o parágrafo 1º do art. 884 da CLT que ?a matéria de defesa será as alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da divida?. Não há por que repelir a inovação de falta ou nulidade de citação, no processo de conhecimento, ilegitimidade das partes; excesso de execução ou nulidade desta até a penhora; transação ou prescrição superveniente à sentença; incompetência do juízo de execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz (incisos I, III, V, VI e VII do artigo 741 do CPC).

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Repetição de Indébito

Repetição do indébito constitui-se na cobrança de valores pagos quando estes não eram devidos, portanto a ação de repetição de indébito é a medida processual na qual se pleiteia a devolução de quantia paga indevidamente.

Código Civil, Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Código de Defesa do Consumidor, art 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável

Tem por princípio evitar o enriquecimento sem causa

A ação de repetição de indébito é cabível para restituir os valores dos tributos pagos indevidamente. O pedido deve constar a confirmação do pagamento indevido e exigir daquele que recebeu a devolução da importância paga. É classificada como uma ação de conhecimento de natureza condenatória.

Caso obtenha êxito na ação de repetição de indébito, o contribuinte ao invés de executar a Fazenda Pública e entrar na extensa lista de precatório, poderá solicitar a compensação do valor que lhe será restituído com outros tributos da mesma natureza. Deve obedecer a regras da legislação tributária, é homologada pela administração tributária e não pode ser decretada liminarmente pelo juiz.

JURISPRUDÊNCIA

Agravo de Instrumento AG 7673455600 SP (TJSP)

Agravo de Instrumento - Repetição de Indébito - Taxas - Em repetição de indébito é imprescindível que os exeqüentes façam prova do pagamento indevido, não sendo suficiente a juntada de certidão de inexistência de débitos - Recurso provido. .

segunda-feira, 19 de julho de 2010

A força do direito deve superar o direito da força.
Rui Barbosa

Internet: propaganda eleitoral na rede tem regras próprias

TSE - 6/7/2010

legislação permite a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 6 de julho, sendo vedada a censura prévia, o anonimato e a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na rede. Na internet, a propaganda poderá ser feita em sítio do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor do serviço estabelecido no País.

Além disso, a propaganda eleitoral pela internet poderá ser feita por e-mails transmitidos para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. A propaganda poderá ser feita também através de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão.

No entanto, as mensagens eletrônicas remetidas pelo candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão conter mecanismo que permita que o destinatário solicite seu descadastramento. A partir da chegada desse pedido, o responsável pelo envio da mensagem tem prazo de 48 horas para retirar o nome de sua listagem. As mensagens eletrônicas enviadas ao destinário que pediu sua saída do cadastro, após o fim desse prazo de 48 horas, sujeitam os responsáveis à multa de R$ 100,00 por mensagem transmitida.

A Resolução 23.191 do TSE, que trata da propaganda eleitoral e das condutas vedadas na campanha de 2010, proíbe, ainda que de forma gratuita, a propaganda eleitoral em sítios de empresas, com ou sem fins lucrativos, e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal ou municípios.

A violação dessa regra sujeita o responsável pela propaganda irregular e seu beneficiário, quando for comprovado seu prévio conhecimento do fato, a uma multa que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

A legislação eleitoral assegura o direito de resposta, inclusive por outros canais de comunicação como e-mail, a quem se sentir ofendido por alguma manifestação veiculada pela internet durante a campanha. A lei proíbe ainda a determinadas entidades a cessão de cadastro eletrônico de seus clientes para candidatos, partidos ou coligações; e a venda de cadastro de e-mails.

O provedor de conteúdo e de serviços multimídia, que hospeda propaganda eleitoral de candidato, de partido ou coligação, é passível das sanções previstas na Resolução 23.191 do TSE se não interromper a divulgação da propaganda irregular no prazo fixado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação da decisão sobre a existência da respectiva propaganda. No entanto, esse provedor só será considerado responsável pela propaganda ilegal se for provado seu prévio conhecimento sobre a publicação do material.

A resolução do TSE autoriza, por sua vez, a reprodução virtual de páginas de jornal impresso na internet, desde que ocorra no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendidas determinadas condições.

Outro ponto importante é o que pune com multa que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo de outras sanções, quem realiza propaganda eleitoral pela internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.

Além disso, candidato, partido, coligação ou o Ministério Público poderão requerer à Justiça Eleitoral a suspensão por 24 horas do acesso a todo o conteúdo informativo de sítios da internet, quando estes deixarem de cumprir as regras contidas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Durante o tempo de suspensão, o sítio da internet deverá informar que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à lei eleitoral. Se a conduta irregular for reiterada, o período de suspensão será duplicado.

Antoinne de Saint-Exupéry

"Parece que a perfeição é atingida não no instante em que não há mais nada a acrescentar e sim quando não há mais nada a suprimir."

Antoinne de Saint-Exupéry

DRAWBACK

O DRAWBACK é uma sistemática que confere benefício aos contribuintes que praticam operações de comércio exterior, consistente na suspensão, isenção ou restituição dos tributos devidos na importação (1), especificamente o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A concessão do benefício é feita por um ato administrativo denominado Ato Concessório, no qual vêm estabelecidas as condições a serem cumpridas pelo contribuinte que o pretende. O contribuinte se exime das obrigações tributárias na importação, contanto que exporte produtos compostos pelos insumos importados (2).

A legislação que regula o referido instituto (DL-37/66 (3) , art.78, I, III e Decreto Federal nº91.030, de 05.3.85 – Regime Aduaneiro) estabelece as seguintes modalidades:

a) A Suspensão de tributos exigíveis na importação de mercadorias, desde que ocorra a ulterior exportação após submetê-las a qualquer processo de industrialização;

b) A Isenção na importação, na exata proporção da ulterior exportação, após submeter as matérias-primas importadas a qualquer processo de industrialização;

c) A Restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação, após a exportação de matérias-primas utilizadas em qualquer processo de industrialização.

Cuida do assunto o Decreto-lei nº37/66, por meio do art.78, I a III, bem como do Regulamento Aduaneiro – já transcritos em nota de rodapé. .

De qualquer sorte, vale dizer, o princípio básico do Drawback consiste na desoneração dos tributos incidentes sobre os insumos importados empregados na produção de bens destinados à exportação. Esse beneficio fiscal tem significado coloquial em inglês, que é “desvantagem, empecilho, estorvo, desconto ou diminuição”. Já no direito público anglo-saxão diz respeito ao reembolso de direitos aduaneiros. A expressão foi incorporada ao nosso Direito Tributário, especificamente no setor aduaneiro, com feição mais ampla, pois simboliza um incentivo fiscal na área de comércio exterior.

Com relação ao âmbito das operações e bens abrangidos pelo incentivo, a legislação dispõe que o estímulo pode ser aplicado:

- à mercadoria importada para beneficiamento no país e posterior exportação;

- à peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, máquina, veículo ou equipamento exportado ou a exportar;

- à mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar;

- aos animais destinados a abate e posterior exportação.

Destarte, na suspensão, o benefício será concedido após o exame de plano da exportação do beneficiário, mediante expedição em cada caso, de ato concessório do qual constarão:

- a qualificação do beneficiário;

- especificação e código tarifário das mercadorias a serem importadas, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria a ser exportada;

- quantidade e valor da mercadoria a exportar;

- prazo para a exportação

Na isenção, o benefício fiscal será dado mediante ato do qual constará:

a) valor e especificação da mercadoria exportada sujeita ao regime fiscal;

b) especificação e código tarifário das mercadorias a serem importadas, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada;

c) valores FOB e/ou CIF da unidade de mercadoria importada.

Quando se tratar de restituição, o benefício fiscal será o deferimento de crédito fiscal a ser utilizado nas importações futuras.

Contudo, vale dizer, o Drawback do tipo isenção – as autoridades fiscais dos Estados não admitem sua prática, elas têm ressaltado que, nas importações de matéria-prima, pelo recolhimento do ICMS, o contribuinte já foi beneficiado, com a manutenção dos créditos relativos às entradas. Já recebido um favor fiscal, não se admitiria um segundo, com a isenção do recolhimento do imposto posterior.

De qualquer sorte, quando se tratar de Drawback, na esfera do imposto de competência estadual, ou seja, o ICMS, as autoridades tributárias dos Estados só admitem desonerar o recolhimento do ICMS no drawback do tipo suspensão. Sendo assim, recomendamos que – caso a sociedade tenha interesse em efetuar a implantação do referido incentivo fiscal – opte pela sistemática da “Suspensão”. Não obstante, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o ICMS – isenção – importação pelo regime Drawback – É um benefício que não se restringe à modalidade suspensão – Ação anulatória de débito fiscal procedente – Recurso improvidos. (Apelação Cível nº260.752-SP – Décima Quinta Câmara Cível – Rel. Dês. Mauricio Vidigal – J. 22.8.95 – JTF _ LEX v. 178 – pp. 82/84).

Contudo, reiterando, vale verificarmos as lições do Ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas – Professor Dr. da PUC/SP -- José Eduardo Soares de Mello(5);

“a suspensão permite ao importador não suportar o ônus financeiro relativo ao pagamento dos tributos incidentes na importação, ou seja, imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, ICMS – entre os principais -, e as demais contribuições que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, tais como, o AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante). Trata-se de benefício condicional, uma vez que o importador firma termo de responsabilidade junto à repartição aduaneira no momento da liberdade dos bens importados, comprometendo-se dentro de determinado prazo – a cumprir as obrigações previstas nos atos concessórios governamentais, sob pena de exigência dos tributos ou glosas penais.”

Destarte, com relação ao ICMS, os Convênios nº27/90, complementados pelos Convênios nº 16/96 e 65/96 – autorizaram o uso do regime na esfera Estadual – modalidade de suspensão – mediante algumas condições a saber:

a - tem de haver necessariamente da suspensão do IPI

b - resulte, para a exportação, produto para o qual a legislação estabeleça a manutenção do crédito;

c - o importador entregue à repartição fiscal a documentação atinente à importação e promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, devidamente comprovada.

De toda sorte, o chamado Drawback verde-amarelo -- consiste na possibilidade de se conseguir isenção “ do IPI “ na aquisição de insumos para compor produto que posteriormente será exportado. Ou seja, em vez da isenção na importação – consegue-se a isenção na aquisição interna.

NOTAS:

(1) Salvo o Drawback chamado de “verde amarelo”

(2) É necessário entender insumos, por matérias-primas, materiais secundários, embalagens e partes e peças utilizadas na fabricação dos produtos.

(3) ART.78 - Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento:

I - restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam incidido sobre a importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada;

II - suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

III - isenção dos tributos que incidirem sobre importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.

§ 1º - A restituição de que trata este artigo poderá ser feita mediante crédito da importância correspondente, a ser ressarcida em importação posterior.

§ 2º - O regulamento estabelecerá limite mínimo para aplicação dos regimes previstos neste capítulo.

§ 3º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as disposições do § 1º do art.75.”

(4) Ex-juiz do TIT (Tribunal de Impostos e Taxas) in Teoria e Prática, Editora Dialética, pág. 193, 1996.

(5) Ex-juiz do TIT (Tribunal de Impostos e Taxas) in Teoria e Prática, Editora Dialética, pág. 193, 1996.



Marcelo Magalhães Peixoto

Processo na internet

STJ - Informações sobre processo na internet não dispensam publicação oficial


As informações sobre andamento de processos na internet não possuem caráter oficial e, por isso, não podem servir para verificação de prazos nem para qualquer outro efeito legal. Para tais efeitos, é indispensável a publicação em diário oficial da Justiça, mesmo que na forma eletrônica.

A decisão do ministro do STJ foi tomada em liminar na reclamação 4179, de autoria do Banco Cruzeiro do Sul. O banco não se conformou com uma decisão da 3ª turma recursal Cível dos juizados especiais do Rio Grande do Sul que se havia baseado em informações extraídas da página de consulta processual do TJ/RS, o que o motivou a entrar com a reclamação no STJ.

As reclamações são instrumentos destinados a preservar a autoridade das decisões judiciais e vêm sendo utilizadas, por autorização do STF, nos casos em que decisões das turmas recursais estaduais conflitam com a jurisprudência do STJ. O processamento das reclamações com essa finalidade está regulamentado na resolução 12/09 do STJ.

Em sua reclamação, o Banco Cruzeiro do Sul pede a reforma do acórdão da turma recursal gaúcha, para ajustá-lo à interpretação do STJ. "Verifica-se a patente divergência entre o entendimento adotado pela turma recursal e a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial" – afirmou o ministro Sidnei Beneti, ao fundamentar sua decisão.

Citação: Rui Barbosa

De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.
Rui Barbosa

Provimento CG N° 10/2010: Disciplina a utilização do protocolo integrado para a recepção de recursos dirigidos ao STF e STJ.

Fonte: Administração do Site, DJE - Cad.I - Adm de 25.06.2010.Pg 02 e 03. 25/06/2010

O Desembargador ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de contínua racionalização da rotina cartorária; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das atividades realizadas nos protocolos; CONSIDERANDO a possibilidade de utilização do protocolo integrado para agilização do processamento dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores; CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e o decidido nos autos do processo nº 1989/433 - DICOGE 2.1; RESOLVE: Artigo 1º - O item 6 do Capítulo IX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a contar com a seguinte redação: 6. As petições de recursos dirigidas ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça poderão ser apresentadas no protocolo integrado. Artigo 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário. A rtigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 23/06/2010. (25, 29/06 e 01/07/2010)

Colaboração - Dr. Otávio Celso Furtado Nucci - Diretor Secretário Geral da OAB/SP Ribeirão Preto

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Acho que grande parte da população não sabe, é que a Lei 3.051/98 que nos dá o direito de em caso de roubo ou furto (mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência), gratuidade na emissão da 2ª via de tais documentos como:
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DECISÃO

Segunda Seção analisa reclamação sobre multa diária em ação de exibição de documentos


A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação na qual o Banco Bradesco contesta a aplicação de multa diária em ação de exibição de documentos. O caso se enquadra na previsão de uso de reclamações contra decisões de turmas recursais dos estados que conflitem com a jurisprudência do STJ, e as pessoas interessadas na mesma controvérsia têm agora prazo de 30 dias para se manifestar no processo.

O Bradesco entrou com a reclamação no STJ porque o Colégio Recursal do Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Rio Claro (SP) havia mantido decisão de primeira instância que o condenara a apresentar os extratos solicitados por uma cliente, sob pena de multa diária de R$ 150. Segundo o banco, a decisão contrariou a súmula 372 do STJ, a qual afirma que a multa cominatória não é cabível em ações de exibição de documentos.

A relatora ministra Nancy Andrighi negou a liminar pedida pelo banco, por entender que não ficou demonstrado o risco iminente e, mais ainda, porque os extratos já haviam sido apresentados. A cliente do banco vinha reclamando esses documentos para discutir os expurgos inflacionários dos planos Bresser, Verão, Collor I e II. Mesmo negando a liminar, a ministra admitiu o processamento da reclamação e determinou a abertura do prazo de 30 dias para a manifestação de interessados.

O uso de reclamações para solucionar conflito entre decisões das juntas recursais dos juizados especiais e a jurisprudência do STJ foi autorizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e normatizado pela resolução nº 12/2009, do STJ. A própria ministra Nancy Andrighi foi quem levantou a questão de ordem que resultou na resolução nº 12, pois o instituto da reclamação não havia sido criado com esse objetivo de uniformização da jurisprudência.

Um semestre muito além do ficha limpa

Aprovação da lei que amplia os casos de inelegibilidade é o ponto alto de um período de alta produção legislativa


O primeiro semestre de 2010 entrará na história como um divisor de águas na política brasileira. Nesse período, o projeto de lei (PL) conhecido como ficha limpa foi aprovado na Câmara e no Senado, com implicações eleitorais que farão do pleito de outubro o mais judicializado da história e que poderão o princípio da moralização da vida política brasileira. Sancionada sem vetos pelo presidente Lula em 4 de junho, a proposição teve seu teor validado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já para as eleições deste ano, e já preocupa muito político com pendências judiciais.

A pressão popular foi fundamental para que vingasse a proibição da eleição de políticos condenados por órgãos colegiados da Justiça. Mas, ainda que não tenha sido do Congresso a iniciativa da lei mais importante que aprovou, foi rica a produção legislativa do primeiro semestre.

Resíduos sólidos e Previdência

Após 21 anos tramitando no Congresso, finalmente foi aprovado o projeto de lei que cria a Política Nacional de Resíduos Sólidos. A intenção da proposta é criar regras para o destino do lixo produzido no país. Entre as disposições do PL, fica proibida a criação de lixões e define-se como obrigatória a responsabilidade compartilhada de empresas, governos e cidadãos na gestão do lixo produzido.

Deputados e senadores também aprovaram uma medida provisória que beneficiou milhões de brasileiros ao reajustar em 7,72% as aposentadorias acima de um salário mínimo, quando a área econômica do governo queria um reajuste de 6,14%. Essa diferença foi produzida no Congresso, assim como o fim do fator previdenciário (índice que funciona como redutor de aposentadorias).

A diferença do projeto Ficha Limpa para a Medida Provisória (MP 475/2009) dos Aposentados é que o primeiro foi sancionado na íntegra, enquanto a medida provisória foi sancionada parcialmente (o presidente vetou o fim do fator previdenciário). O Congresso ainda pode derrubar o veto presidencial.

Carreiras e privilégios

No entanto, na contramão das matérias bem recebidas pela opinião pública, os planos de carreira dos servidores da Câmara e do Senado também foram lembrados pelos parlamentares em ano eleitoral. Ambos foram aprovados nas duas Casas de maneira rápida e discreta, com forte pressão do sindicato da categoria (Sindilegis – Sindicato dos Servidores do Legislativo).

Enquanto o plano de cargos e salários do Senado representará impacto anual, já a partir de 2011, de R$ 464 milhões, com direito a gratificações que podem mais que dobrar remunerações, a Câmara aplicou reajuste médio de 15% (o dobro do que foi concedido aos aposentados) para seus servidores. Em alguns casos, o percentual sobre para 40%.

PEC 300 e Pré-sal

A proposta de emenda à Constituição que dispõe sobre reajuste salarial de policiais e bombeiros militares e civis (leia aqui tudo sobre a chamada PEC 300) foi outro destaque do semestre, evidenciando uma das mais articuladas mobilizações classistas ocorridas no Congresso nos últimos tempos. Após a intensa pressão de parlamentares e de categorias diretamente interessadas na matéria, a proposta foi aprovada em primeiro turno na Câmara.

Originalmente, a proposta previa o piso salarial provisório a policiais e bombeiros civis e militares, de R$ 3,5 mil para praças e R$ 7 mil para oficiais.

Pela proposta aprovada por unanimidade por deputados, não haverá valor do salário na Constituição. Além disso, o piso salarial e o fundo que vai garantir o benefício serão definidos em lei complementar, a ser enviada ao Congresso em até 180 dias após a promulgação da emenda.

A matéria ainda terá de ser analisada num segundo turno da Câmara, para depois seguir ao Senado. A segunda etapa de votação dos deputados está prevista para o esforço concentrado de agosto, após o recesso parlamentar (17 de julho a 1º de agosto).

Royalties

A redistribuição dos royalties do petróleo também está em análise no Congresso. Após ser aprovado na Câmara e no Senado, o Projeto de Lei da Câmara 7/10 – que cria o Fundo Social do pré-sal – voltará à Câmara, uma vez que a matéria foi modificada por senadores (leia mais).

O senador Pedro Simon (PMDB-RS) apresentou emenda ao projeto que altera radicalmente o atual sistema de repasse desses recursos, ao tomar por base para esse fim os critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

A diferença primordial da emenda elaborada por Simon para a emenda apresentada na Câmara pelo deputado Ibsen Pinheiro (PMDB-RS) é que a primeira prevê que a União deve arcar com os prejuízos dos estados produtores.

Contudo, a medida vai de encontro ao interesse dos estados produtores de petróleo, notadamente Rio de Janeiro e Espírito Santo, que passarão a perder recursos. Estima-se que apenas o Rio perderá mais de R$ 7 bilhões, anualmente, com as mudanças de distribuição.

Comissões

É comum achar que a atividade dos congressistas se resume às votações em plenário. Entretanto, a produção do Congresso é, costumeiramente, mais intensa nas comissões temáticas (permanentes ou temporárias) das duas Casas legislativas.

Exemplo disso é o projeto que modifica o Código Florestal Brasileiro. Depois de muito embate entre ambientalistas e ruralistas, a medida foi aprovada no âmbito da comissão especial designada para a reformulação do código, cujo texto está pronto para ser votado no Plenário da Câmara.

Entre os pontos críticos do substitutivo, de autoria do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), os ambientalistas apontam a anistia concedida a crimes de desmatamento cometidos até o dia 22 de julho de 2008, a dispensa de reserva legal para propriedades com até quatro módulos fiscais (pequenas propriedades) e a dispensa de recomposição da vegetação de áreas desmatadas ilegalmente.

Outra comissão especial, instalada para analisar mudanças no Código Brasileiro de Aeronáutica, aprovou o aumento da participação estrangeira nas empresas aéreas nacionais. A proposta, que segue ao plenário da Casa, determina que estrangeiros poderão ter até 49% de capital, com direito de voto, nas companhias nacionais. Atualmente, esse limite é de 20%.

De acordo com o relator da proposta, deputado Rodrigo Rocha Loures (PMDB-PR), o consumidor será beneficiado com a mudança. Isso porque, com a ampliação dos aportes de recursos do exterior para as empresas aéreas brasileiras, a tendência é aumentar a competitividade no setor e, por consequência, diminuir os preços cobrados pelo serviço.

Grandes fortunas

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que analisa a constitucionalidade das matérias antes de elas seguirem ao plenário, também aprovou diversas matérias importantes. Dentre elas, está a que cria o imposto sobre grandes fortunas (ou seja, todo patrimônio acima de R$ 2 milhões poderá ser taxado).

O colegiado ainda aprovou a proposta de emenda à Constituição que retira do Ministério Público o poder de controle sobre as atividades policias civis e repassa esse controle a um conselho que será composto, em sua maioria, por delegados de polícia.

Hoje cabe ao MP, por exemplo, agir no sentido de prevenir e corrigir ilegalidades e abuso de poder cometido pelas polícias. A matéria será analisada por uma comissão especial.

A CCJ da Câmara também aprovou projeto que libera o governo a fazer doações humanitárias para outros países sem a autorização do Congresso (leia mais). Atualmente, essa autorização é obrigatória. A matéria vai ao Senado.

Quase 500

A CCJ do Senado foi a recordista de proposições votadas em colegiados temáticos das duas Casas: 473 proposições apreciadas no primeiro semestre, entre as quais o projeto Ficha Limpa, o Estatuto da Igualdade Racial e a PEC do Divórcio. Os três – bem como grande parte dos demais – foram avalizados pelo Plenário da Casa.

Ao aprovar por unanimidade, em 16 de junho, o Projeto de Lei 213/2003 (Estatuto da Igualdade Racial), os membros da CCJ criaram polêmica ao excluir do texto o sistema de cotas (estímulo para que instituições de ensino superior públicas e privadas criem reserva de vagas para negros em programas de pós-graduação). “Não é o projeto ideal”, resumiu o senador Paulo Paim (PT-RS), autor do substitutivo aprovado.

Outra matéria polêmica aprovada na CCJ foi a PEC 86/04, que estabelece, entre outras disposições, o fim do voto secreto em processos de perda de mandato parlamentar (cassação). Além do fim da votação sigilosa, a proposta também define o voto aberto em vetos presidenciais, indicação de embaixadores, e para presidentes e diretores do Banco Central e de agências reguladoras. Apreciada no colegiado em 2 de junho, a matéria aguarda votação em plenário.

PEC do Divórcio

Depois de aprovada pela CCJ, a chamada PEC do Divórcio foi confirmada pelo plenário em dois turnos, no dia 7 de julho. Promulgada na última terça-feira (13) pelo Congresso , a emenda permite que a separação seja rapidamente formalizada, liberando imediatamente o casal para se casar novamente. Além de eliminar o tempo de espera para a confirmação da separação, a mudança simplificará o processo de divórcio, reduzindo gastos com advogado e custas judiciais.

A emenda reduz a burocracia, suprimindo do processo o requisito de separação judicial prévia. De acordo com as regras anteriores, um casal que se separava era obrigado a esperar, pelo menos, um ano de separação judicial ou dois anos da separação de fato até conseguir o divórcio. Um novo casamento só seria autorizado depois de concluído o processo.

Já a PEC da Juventude, aprovada e promulgada nas mesmas datas que a PEC do Divórcio , reserva atenção especial ao jovem no artigo 227 da Constituição. Já em vigor, a emenda define que será “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação” e a outros direitos.

Apresentada pelo deputado Sandes Júnior (PP-GO), a PEC também estabelece que os jovens estejam protegidos de “toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Na prática, a emenda amplia a possibilidade de o poder público estabelecer políticas públicas destinadas diretamente aos jovens.

A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) aprovou o Projeto de Lei 194/2009, que permite às empregadas domésticas a dedução, no Imposto de Renda, dos pagamentos relativos a planos de saúde. Aprovada em caráter terminativo (sem precisar passar pelo plenário), a matéria foi encaminhada para a apreciação da Câmara.

Em 6 de abril, outra matéria de viés trabalhista foi aprovada pela CAE: o Projeto de Lei 238/2005, que promove a criação do seguro-desemprego para pescadores de caranguejos, mariscos e algas em épocas de proibição da pesca, em razão do chamado “tempo de defeso” (período de reprodução das espécies). A matéria foi encaminhada para a Comissão de Assuntos Sociais, onde aguarda deliberação.

Também virou lei

Além da proposição que exige a ficha limpa de candidatos, a produção legislativa foi responsável por enviar à sanção outras propostas que já foram convertidas em lei. Uma delas é o monitoramento eletrônico de presos. Caberá agora ao Ministério da Justiça definir se o rastreamento será feito por meio de pulseira ou tornozeleira.

Outro reflexo da atividade legislativa no semestre foi a sanção da lei que obriga as instituições de ensino do país, públicas ou privadas, a manter uma biblioteca escolar.

O presidente Lula também sancionou nesse período a lei que cria novas regras para a contratação de serviços prestados por agências de publicidade a órgãos públicos. O texto foi proposto pelo deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP), no auge da crise do mensalão, com o objetivo de dar mais transparência ao processo e reduzir as ingerências políticas nas contratações das agências por órgãos federais, estaduais e municipais.

A norma determina a divulgação de despesas na internet e proíbe, por exemplo, que empresas de assessoria de imprensa e relações públicas sejam contratadas em conjunto com serviços de publicidade

domingo, 18 de julho de 2010

Dano Moral

* Quem causa prejuízo a outrem culposamente é obrigado a repará-lo, mesmo que seja sem a intenção, ou seja sem dolo, causado o dano, ele será culpado.
* Quando o devedor não aceita paga os danos causados, seus bens são apreendidos e leiloados para pagar a dívida ao credor.


No Direito há outros tipos de valores, 2 em especial.
* Valor da manutenção do patrimônio;
* Valor da manutenção da moral.
- Devemos levar sempre em consideração o valor de cada um.
- Levar em conta o subjetivismo da vitima.
Devemos também saber distinguir o Dano Moral de Mero Aborrecimento Cotidiano.
* Não é fácil dizer quando há ou não o Dano Moral.
No caso de negativação indevida, há dano moral, pois o mesmo causa constragimento ao credor.
No dano patrimonial é facil dizer o valor a ser indenizado. E se for dano moral?? Como mensurar a indenização??? O valor da indenização deve ser suficientemente alto para desestimular o devedor a causar novos danos e também o suficiente para confortar a vítima.
" É preferível dar indenização maior do que merecida à vítima do que baixa demais fazendo com que o devenão se intimide em causar novos danos".

quinta-feira, 15 de julho de 2010

NOVAS SÚMULAS – TJSP

O TJ/SP divulgou seis súmulas aprovadas na última sessão do Órgão Especial do TJ/SP. As súmulas foram sugeridas pela Turma Especial da Subseção I da Seção de Direito Privado

Súmula 1 - O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2 - A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula 3 - Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Súmula 4 - É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66.
Súmula 5 - Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
Súmula 6 - Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade

DECISÕES

STJ – Supressão de concessão de talão de crédito em razão de restritivo interno – Redução do quantum indenizatório - A supressão de crédito e vantagens a cliente é ato compatível com a redução da confiança causada por inadimplência anterior. E por esta razão o valor indenizatório é diminuído pela ilicitude parcial do ato.

STJ – Não há quebra de sigilo bancário no repasse de informações à Receita Federal - ao atender solicitação expressa da autoridade fiscal, em obediência, assim, a comando legal expresso, cuja desconsideração ensejaria imposição da penalidade de multa, age a instituição financeira prestadora de informações à Receita Federal, em estrito cumprimento de dever legal, o que exclui a ilicitude de seu ato e, consectariamente, eventual obrigação de indenizar correntista pela suposta ocorrência de dano moral.

STJ – Ausência de abusividade em cláusula de contrato de arrendamento mercantil que obriga a contratação de seguro - cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios. O que se veda é a venda casada, devendo ser dada a opção de escolha da seguradora.

RECURSOS REPETITIVOS

Não incidência de IR sobre indenização por danos morais

A 1ª Seção do STJ firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide IR sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.

Abaixo o acórdão publicado, para conhecimento.

STJ – Deserção em razão de recolhimento a menor do valor do preparo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e do Distrito Federal que tratem da aplicação do artigo 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Esse artigo determina o recolhimento das taxas de preparo dos processos, sob pena de deserção, ou seja, de caracterizar-se o abandono da causa pela parte interessada.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98026

TJ condena agiota a devolver valores

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que um morador de Campo Belo, no Sul de Minas, deverá devolver cerca de R$ 250 mil a E.F.O. O valor refere-se a juros extorsivos cobrados em operações de empréstimo.

O desembargador Francisco Kupidlowski, relator da decisão, esclareceu que o ordenamento jurídico não proíbe o empréstimo entre particulares, apenas veda a cobrança de juros acima do permitido pela lei. Os desembargadores Cláudia Maia e Nicolau Masselli também votaram pela restituição.

E.F.O. fez dois empréstimos em 1994, um de R$ 7 mil e o outro de R$ 8 mil, com juros mensais de 7% e 9%, respectivamente. Esses empréstimos foram quitados através de vários pagamentos realizados até 1999, que totalizaram quantia superior a R$ 90 mil. Alegando que os juros foram cobrados acima do permitido pela lei, E.F.O. ajuizou ação de restituição. O pedido foi negado em 1ª Instância, porque o juiz considerou que o requerente não apresentou provas suficientes de ter tomado os referidos empréstimos.

Já na 2ª Instância, o desembargador Francisco Kupidlowski entendeu que os documentos apresentados (cheques, extratos bancários, comprovantes de pagamento e notas promissórias) e o depoimento de testemunhas confirmam as operações de empréstimos e demonstram a cobrança de juros abusivos. A prática de agiotagem é tema que admite comprovação por indícios, desde que veementes e concludentes, como nesse caso, até porque essa prática irregular normalmente não é formalizada em contratos com estipulação de cláusulas e condições, concluiu o magistrado.

Segundo laudo pericial E.F.O. pagou R$ 257.994,04 a título de juros acima do percentual legal em valores atualizados em junho de 2008.

art 526 CPC

No Informativo n. 436, o STJ divulgou a notícia do seguinte julgamento: “O art. 526 do CPC dispõe que o agravante, no prazo de três dias, requererá que se junte aos autos do processo cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação de documentos que instruíram o recurso. Seu parágrafo único atribui pena de não conhecimento do recurso caso descumprido aquele preceito. Na hipótese, foram apresentadas, em primeiro grau, a cópia do recurso e a respectiva relação de documentos. A lei não exige, expressamente, a juntada à petição referida no mencionado artigo de eventuais cópias de documentos novos perante o tribunal. Assim, a omissão do agravante em promover sua juntada não conduz à gravíssima consequência do não conhecimento do recurso, até porque o agravado foi intimado para responder a ele, tomando ciência dos documentos. Logo, não havendo prejuízos, conforme assinalado pelo tribunal a quo, a Turma negou provimento ao recurso por entender cumprida a obrigação fixada no referido artigo. REsp 944.040-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 25.5.2010.

Sumula proibe devedor habitual de receber danos

Por Gabriela Galvez
Quem ja esta registrado nos orgaos de protecao ao credito como mau pagador nao pode se sentir moralmente ofendido pela inscricao de seu nome no cadastro de inadimplentes, ainda que de maneira indevida e sem notificacao previa. Com esse entendimento, a 2ª Secao do Superior Tribunal de Justica editou a Sumula 385, que veda o pagamento de danos morais a devedores habituais que reclamam na Justica pela reparacao da inscricao do nome em bancos de dados de estricao ao credito. A Corte aprovou a sumula no ultimo dia 2 de junho.

O texto da sumula preve que, "da anotacao irregular em cadastro de protecao ao credito, nao cabe indenizacao por dano moral quando preexistente legitima inscricao, ressalvado o direito ao cancelamento". Se a restricao e indevida, o consumidor tem direito somente ao seu cancelamento.

Apos dois dias da vigencia da nova sumula, desembargadores da 13ª Câmara Civel do Tribunal de Justica do Rio Grande do Sul contrariaram o entendimento e reconheceram direito ao abalo moral do devedor que teve seu nome inscrito indevidamente em orgao de protecao ao credito. Segundo o advogado do caso, Carlos Jose D''Avila, o processo nao discutia as outras inscricoes de seu cliente e, por isso, esse fato nao deveria ter sido colocado em pauta no julgamento. "A sumula viola os principios constitucionais da dignidade humana. Dessa maneira, os pretensos credores ficam impunes", dispara D´Avila.

Para ele, mesmo com outras restricoes, a inscricao indevida acarreta danos morais, pois o abalo do devedor segue principios subjetivos. Seu cliente tinha uma revisional de financiamento de automovel contra um banco, mas enquanto o processo corria, o banco o registrou nos orgaos de protecao ao credito. Com isso, a advogado pediu dano moral.

O advogado especialista em Direito do Consumidor Francisco Fragata Jr., discorda de D´Avila e afirma que a sumula deveria ter sido aprovada antes. Para ele, a inscricao errada nao traz prejuizo para a pessoa que ja tem seu nome "sujo". "O devedor nao encontra apontamentos que sua vida moral foi afetada pelo erro de inscricao", defende.

No entanto, Fragata Jr. atenta para o fato de que alguns casos excepcionais devem ser analisados separadamente. Ele afirma que e comum acontecer fraude em contas de telefone, por exemplo, que geram a negativacao do nome do consumidor. Se a pessoa lesada comunicar a empresa de telefonia e esta nada fizer para sanar o problema, o consumidor tem direito a indenizacao por danos morais.

Fragata ressalta que "um deslize ja e suficiente pra macular o nome. A inscricao, que nao e inicial, nao representa nenhum agravante, pois o devedor ja tinha a situacao vexatoria". Para ele, a sumula resultara na reducao do numero de julgados, porem, isso dependera dos juizes de orgaos inferiores seguirem ou nao o entendimento do STJ. "Nao tem como obrigar os juizados acompanharem a sumula 385. O reflexo que ela trara vai depender do bom senso do juiz", completa.

Para Rafael Souza, advogado especialista em Direito do Consumidor, o entendimento da sumula e correto, mas ele nao pode ser excessivo. "Cada questao deve ser analisada de acordo com a circunstância do caso", pondera. Em sua opiniao, em algumas ocasioes, a aplicacao da sumula deve atentar quando a inscricao errada e sobre um valor muito maior do que os outros em que o devedor tem restricoes. Nesse caso, continua Souza, "deve-se observar o dano moral causado com a cobranca errada, se ela for muito maior que o perfil das dividas do consumidor". Ele afirma que a aprovacao da sumula vai fazer com que a indenizacao por dano moral seja aceita somente quando houver o abalo de credito.

Ao concordar com Souza, o advogado especialista em Direito do Consumidor, Arthur Rollo, acredita que se a restricao ao credito ja existia, quem tem restricao no nome nao pode reclamar por danos morais. Rollo destaca que a indenizacao esta diretamente ligada ao abalo de credito. "De acordo com a sumula, o dano nao pode se fundamentar no abalo de credito", ressalta. Segundo ele, apesar de ter seu direito violado pela inscricao indevida e a empresa ter cometido pratica abusiva ao inserir o nome sem previa notificacao, o devedor nao passa por constrangimentos maiores do que os ja experimentados em situacoes anteriores.

Para Rollo, o pedido de reparacao por dano moral vulgariza e banaliza a indenizacao. "Esse ato vai contra o Direito e a sumula visa evitar a industria da indenizacao". Ele nao aposta que a sumula vai gerar mudancas significativas a Justica. "Os tribunais de Justica e o STJ ja vinham colocando esse entendimento em pratica", acrescenta.

Depositario infiel nao deve mais ser preso, diz STF.

Supremo decide que prisao por divida, a partir de agora, so e permitida em caso de inadimplencia de pensao alimenticia. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na ultima quarta-feira que e ilegal a prisao do depositario infiel – prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituicao Federal (CF). Ou seja, a partir de agora, a unica prisao por divida admitida pela Corte e a decorrente de inadimplencia de pensao alimenticia. A pacificacao desse entendimento pelo STF era dada como favas contadas no inicio deste ano, mas um pedido de vistas, do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, suspendeu o julgamento em marco. Tres processos foram apreciados em conjunto: o Habeas Corpus (HC) nº 87.585 e os Recursos Extraordinarios (RE) nº 466.343 e 349.703. Esse ultimo, arrastava-se ha seis anos na Corte. O posicionamento do STF baseou-se na tese de que os tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil – como a Convencao Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), que proibe a prisao por divida, salvo a de pensao alimenticia – sao “supralegais”, hierarquicamente superiores as normas infraconstitucionais (que nao estao previstas na CF). A atribuicao de forca constitucional aos tratados, contudo, nao foi aprovada pela maioria dos ministros. E essa foi a grande discussao no julgamento: que status conferir aos tratados sobre direitos humanos ratificados antes das alteracoes trazidas pela Emenda Constitucional (EC) nº 45, de 2004 (o Pacto da Costa Rica e de 1969). Isso porque a EC acrescentou o paragrafo 3º ao artigo 5º da CF e, desde entao, os tratados sobre direitos humanos terao status constitucional desde que passem pelo processo de aprovacao, no Congresso, das emendas constitucionais. A tese derrotada, a de que os tratados anteriores tem status constitucional, foi defendida pelos ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie. “A Constituicao Federal nao deve ter receio quanto aos direitos fundamentais”, disse o ministro Cezar Peluso, ao lembrar que os direitos humanos sao direitos fundamentais com primazia na Constituicao. Ja o entendimento vencedor, segundo o qual os tratados tem status “supralegal”, foi orientado pelo ministro Gilmar Mendes e seguido pelos ministros Marco Aurelio, Ricardo Lewandowski, Carmen Lucia e Menezes Direito. De acordo com Gilmar Mendes, a equiparacao a Constituicao dos textos dos tratados e convencoes internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil e signatario seria um “risco para a seguranca juridica”. Segundo essa corrente, para ter forca constitucional, mesmo os tratados anteriores a EC nº 45 devem seguir o rito das emendas constitucionais. Assim, a prisao do depositario infiel nao foi considerada inconstitucional, pois sua previsao segue na Constituicao (que e, segundo os ministros, superior aos tratados), mas, na pratica, passou a ser ilegal. “Na pratica, a decisao veio dizer que nao existe mais prisao de depositario infiel no Brasil, pois as leis que operacionalizam esse tipo de medida coercitiva estao ‘abaixo’ dos tratados internacionais de direitos humanos”, explica o advogado Valerio de Oliveira Mazzuoli, autor da obra Prisao Civil por Divida e o Pacto de San Jose da Costa Rica (Editora Forense) – veja entrevista abaixo. Modalidades Em regra, o depositario pode ser constituido por contrato de deposito ou por decisao judicial (depositario judicial), e sera infiel quando descumprir os termos firmados. Ha, ainda, uma terceira possibilidade de existencia de um depositario infiel: em contratos de alienacao fiduciaria (quando, por exemplo, em financiamentos de automoveis, a propriedade do veiculo fica com o financiador, ate que o devedor termine de pagar pelo carro). Conforme o Decreto-Lei nº 911/69, em caso de inadimplencia, o credor pode converter uma acao de busca e apreensao mal-sucedida em acao de deposito. Como depositario infiel, o devedor teria de pagar ou devolver o veiculo, para nao ser preso. A decisao do STF alcanca todas essas modalidades de deposito – dois dos processos analisados, inclusive, tratavam de casos de alienacao fiduciaria. “O corpo humano, em qualquer hipotese (de divida) e o mesmo. O valor e a tutela juridica que ele merece sao os mesmos. A modalidade do deposito e irrelevante. A estrategia juridica para cobrar divida sobre o corpo humano e um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o corpus vilis (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”, afirmou o ministro Cezar Peluso. Sumula revogada Com a decisao desta semana, o STF revogou sua Sumula 619, segundo a qual “a prisao do depositario judicial pode ser decretada no proprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de acao de deposito”. Impactos da decisao Com o julgamento desta semana, diversos casos de prisao de depositarios devem ser revistos pelo Judiciario. Em uma pesquisa de jurisprudencia no site do Tribunal de Justica do Parana (TJ-PR), encontra-se 185 decisoes envolvendo os termos “prisao” e “depositario infiel” no ano de 2008. Em uma delas, do mes passado (HC nº 0502628-6), a Segunda Câmara Civel do TJ-PR foi unânime ao admitir a prisao de um depositario de Maringa. O advogado do depositario e professor da Universidade Estadual de Maringa, Roosevelt Mauricio Pereira, ajuizou um recurso extraordinario (junto ao STF) contra a decisao do TJ-PR no inicio desta semana – antes do posicionamento do Supremo. Agora, ele espera que seu cliente se beneficie do entendimento do STF e nao tenha a prisao decretada. Contudo, Pereira faz uma ressalva ao posicionamento da Corte. Para ele, os tratados tem status constitucional e sequer precisariam passar pelo processo de votacao das emendas constitucionais. “Entendo que a ratificacao de tratado internacional em materia de direitos humanos integra sem maiores formalidades o rol dos Direitos e Garantias Fundamentais do artigo 5º da Constituicao Federal”, afirma. Publicado em 05/12/2008 | Vinicius Dias

Impugnado deputado que 'se lixa' para opinião pública

Sérgio Moraes no Rio Grande do Sul, Heráclito Fortes no Piauí, José Carlos Gratz no Espírito Santo, Ivo Cassol e Expedito Júnior em Rondônia. Cresce lista dos ameaçados pelo ficha limpa

Com a entrada na Justiça Eleitoral de ações de impugnação em mais quatro estados, políticos conhecidos nacionalmente correm o risco de serem obrigados a sair da disputa por conta da Lei do Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10). Nomes como do senador Heráclito Fortes (DEM-PI), do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz, do ex-deputado Marcelino Fraga (PMDB-ES), dos deputados Pompeo de Mattos (PDT-RS) e Sérgio Moraes (PTB-RS), do ex-senador Expedito Júnior (PSDB-RO), da ex-prefeita de Boa Vista Teresa Jucá (mulher do líder do governo no Senado, Romero Jucá), e do ex-governador Ivo Cassol (PP-RO) foram impugnados (ou seja, contestados). Agora, a Justiça Eleitoral examinará essas impugnações e confirmará ou não se esses candidatos ficarão mesmo inelegíveis.
As ações de impugnação de candidatos por conta da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) não para de aumentar. As representações pularam de 237, número parcial de ontem (13), para 360 hoje (14).
As procuradorias eleitorais de seis estados e o Distrito Federal apresentaram 123 novas representações para tirar do pleito pessoas com problemas na Justiça. As candidaturas são oficialmente contestadas em 22 unidades da federação com base na nova lei.
O procurador regional eleitoral do Piauí, Marco Aurélio Adão, entrou com a ação de impugnação contra Heráclito Fortes nesta quarta-feira (14). O senador foi condenado em decisão colegiada pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJPI) por abuso de poder econômico e político em benefício pessoal, conduta praticada quando era prefeito de Teresina, entre 1989 e 1993.

NAÇÃO RUBRO-NEGRA

1. Qual a diferença entre o Ronaldo Fenômeno e o Bruno? Resposta: O
>> que não mata, engorda!
>>
>> 2. As mulheres dizem que Cristiano Ronaldo e Kaká são lindos de
>> morrer. Elas precisam conhecer o goleiro Bruno. Ele é de matar.
>>
>> 3. Bruno dispensa advogado, alegando que como ele é goleiro, fará
>> sua própria defesa.
>>
>> 4. Goleiro Bruno vai mudar de esporte. Vai pro XADREZ.
>>
>> 5. Fase do mata-mata: Cristiano Ronaldo mata no peito, Val Baiano
>> mata na canela, Felipe Melo mata no campo e o Goleiro Bruno mata no
>> sítio.
>>
>> 6. O Bruno é tão bom goleiro que nunca engoliu frangos, agora,
>> quando o assunto é presuntos....
>>
>> 7. Poderiam ter levado para a Copa o goleiro Bruno do Flamengo,
>> estaríamos sossegados agora nesta fase do mata-mata!!!!!
>>
>> 8. Sorte de hoje: o goleiro Bruno não sabe que você tem um filho
>> dele.

Notícias Jurídicas

Ação Penal contra ex-governador prescreve depois de inúmeros recursos legais interpostos


A juíza da 2ª Vara Criminal de Brasília determinou o arquivamento, por prescrição, da Ação Penal contra o ex-governador do Distrito Federal, Joaquim Domingos Roriz, movida pelo Ministério Público, desde 2003. A ação, ajuizada originalmente no STJ, apurava denúncias de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal e mal versação de recursos públicos na área de saúde. No início da Ação, constavam como réus: Joaquim Roriz, Paulo Afonso Kalume, Aloísio Toscano, Arnaldo Bernardino, Valdivino José de Oliveira e Jofran Frejat.

Depois de uma longa tramitação e vários desmembramentos do processo, em 20/4/10, a denúncia contra os réus Joaquim Roriz, Paulo Afonso Kalume, Aloísio Toscano e Arnaldo Bernardino foi aceita. No TJDFT, Roriz foi denunciado por ordenar despesa não autorizada por lei e sem contrapartida de disponibilidade de caixa, no último ano de mandato (Art. 359-C e 359-D do Código Penal); dispensa indevida de licitação, por oito vezes (Art. 89 e 97 da Lei 8.666/93); tudo em concurso material e de pessoas (art. 29 e 69 do CP). Os demais réus, a exceção de Jofran Frejat, que teve o processo remetido ao STF, foram denunciados por infração aos artigos 89 e 97 da Lei 8.666/93.

Jofran Frejat, diplomado em 2007 como Deputado Federal, teve o processo desmembrado e remetido ao STF. As acusações contra ele foram arquivadas por prescrição da pretensão punitiva, devido à idade superior a 70 anos o tempo de prescrição reduz pela metade, conforme prevê o art. 119 do CP.

Contra Joaquim Domingos Roriz, os autos também serão arquivados pelo mesmo motivo.

475-J- STJ publica ementa sobre aplicação da multa do artigo 475-J do CPC

Em recente precedente (REsp 940.274 - clique aqui), ao discutir a polêmica aplicação da multa do artigo 475-J do CPC (clique aqui), o STJ entendeu que : "Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil."


*
Confira a ementa na íntegra :

RECURSO ESPECIAL Nº 940.274 - MS (2007/0077946-1)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTRO(S)

RECORRIDO : APARECIDA FERREIRA BEZERRA

ADVOGADO : SANDRA PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.

1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.

2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.

3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.

4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Fernando Gonçalves, os votos dos Srs. Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Laurita Vaz, Teori Albino Zavaski, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima e a retificação de voto do Sr. Ministro Luiz Fux, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer do recurso especial e, por maioria, dar-lhe parcial provimento. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Ari Pargendler.

Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão.

Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão.

Brasília, 7 de abril de 2010 (data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Presidente

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Expressões latinas mais frequentes (continuação...)

LANA CAPRINA expressão indicativa de assunto irrelevante
LAPSUS CALAMI lapso no escrever
LAPSUS LINGUAE lapso no falar
LATO SENSU sentido geral, amplo, irrestrito
LEGEM HABEMUS temos lei
LEGITIMATIO AD CAUSAM qualidade para agir, o verdadeiro sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica; legitimação para o processo
LEGITIMATIO AD PROCESSUM capacidade para agir ou reagir em juízo, por si ou representado por outrem
LEX lei
LEX DOMICILII lei do domicílio
LEX FORI lei do foro
LEX FUNDAMENTALIS lei fundamental
LEX LOCI lei do lugar
LEX LOCI CELEBRATINIS lei do lugar da celebração
LEX LOCI CONTRACTUS lei do lugar do contrato
LEX LOCI DELICTI lei do lugar do direito
LEX LOCI SOLUTIONS lei do lugar da solução (do negócio jurídico)
LEX MITIOR lei mais benígna
LEX PATRIAE lei da pátria
LEX PRIVATA lei privada
LEX LOCI REI SITAE lei da situação da coisa
LEX POSTERIOR DEROGAT PRIORI a lei posterior derroga a anterior
LITIS CONTESTATIO contestação da lide
LOCO CITATO no lugar citado
LOCUS REGIT ACTUM a lei do lugar é que rege os atos
LOCATIO REI locação da coisa
LONGA MANUS mão longa


MANDATUM mandato
MANU MILITARI mão militar; execução de ato ou obrigação pela força pública
MANUS INJECTIO ação executiva
MAXIME pricipalmente, mormente
MENS LEGIS espírito da lei
MENS LEGISTATIONS vontade do legislador
MERITUM CASUAE mérito da causa
MEO JUDICIO a meu juízo
META OPTATA fim desejado
MIRABILE DICTU admirável de dizer
MODUS modelo; modo
MODUS ADQUIRENDI modo de adquirir
MODUS FACIENDI modo de fazer
MODUS IN REBUS medidas das coisas e idéias
MODUS OPERANDI modo de trabalhar
MODUS PROBANDI modo de provar
MODUS PROCEDENDI modo de proceder
MODUS VIVENDI modo de viver
MORA ACCIPIENDI mora do credo
MORA DEBITORIS mora do devedor
MORA EX PERSONA mora fixada por interpelação judicial
MORA EX RE mora por inadimplemento da obrigação na data do vencimento
MORA SOLVENDI mora do devedor
MORES costumes; usos
MORE UXORIO concubinato
MORE UXORIS com a aparência ou costume de casados. Concubinato
MORTIS CAUSA por causa da morte (diz-se da doação ou da sucessão)
MOTU PROPRIO por iniciativa própria
MUTATIS MUTANDIS mude-se o que deve ser mudado


NATURALIA NEGOTII negócios naturais
NATURA NON FACIT SALTUS a natureza não dá saltos
NEGOTIORUM GESTIO gestão de negócios
NEGOTIUM IURIS negócio jurídico
NEMINE DISCREPANTE diz-se, na votação, da decisão unânime
NEMINEM LAEDERE a ninguém ofender
NEMO IUDEX SINE LEGE não há juiz sem lei
NEMO POTEST PRECISE COGI AD FACTUM ninguém pode ser diretamente obrigado/coagido a praticar ato a que se obrigara
NIHIL OBSTAT nada obsta
NOMEM IURIS denominação legal
NON AEDIFICANDI proibida a edificação
NON BIS IN IDEM não incidirá duas vezes sobre a mesma coisa
NON DOMINUS não dono
NON LIQUET não esclarecido
NON PLUS ULTRA não mais além
NORMA AGENDI norma de agir
NOTA BENE (N.B.) nota bem
NOTITIA CRIMINIS notícia do crime
NOVATIO LEGIS renovação da lei
NULLA EXECUTIO SINE TITULO nula a execução sem título que a autorize
NULLA POENA SINE LEGE não há pena sem lei
NULLUM CRIMEN SINE LEGE não há crime sem lei
NUMERUS CLAUSUS número restrito; não pode ser ampliado


OBLIGATIO DANDI obrigação de dar
OBLIGATIO FACIENDI obrigação de fazer
OCCASIO LEGIS ocasião da lei
ONUS PROBANDI obrigado de provar; ônus da prova
OPE CONTRACTUS por força do contrato
OPE IURIS por força do direito
OPE LEGIS por força da lei
OPE SENTENTIA por força da sentença
OPINIO IURIS de direito
OPINIO IURIS SIVE NECESSATIS opinião de direito como sendo necessário
OPINIO IURIS DOCTORUM opinião jurídica dos doutores
OPPORTUNO TEMPORE em tempo oportuno


pacta sunt servanda cumpram-se os contratos
pactum de contrahendo tratado preliminar
pactum de non alienado pacto de não alienação da coisa
pactum de non cedendo pacto de proibição da cessão de créditos ou direito
pactum de non petendo pacto de não executar judicialmente o crédito
pactum quota litis pacto que não fixa os honorários de advogado no ganho obtido na processo
pactum praelations pacto de preferência
pactum sceleris pacto criminoso
par in parem non habet imperium entre os iguais não há império
pari passu no mesmo passo
passim com freqüência
pater familias pai de família
patria potestas pátrio poder
pendens causa causa pendente
pendente lite durante a pendência da lide
per capita por cabeça
per fas et nefas pelo justo e pelo injusto
periculum sortis perigo de sorte
permissa venia com o devido consentimento
persecutio criminis persecução do crime
persona pessoa
persona allieni iuris pessoa juridicamente capaz
persona grata pessoa bem-vinda
persona non grata pessoa não grata
pleno iure pelo direito
portable pagamento que deve ser efetuado no domicílio do credor
posse pro emptore aquela que se origina da tradição da coisa
posterius posterior
post depois; após
post factum depois do fato
post mortem depois da morte
post tempus fora do prazo
post scriptum (p.s.) depois de escrito
potestas poder (do magistrado)
praeter legem além da lei
praecepta iuris preceitos de direito
praescripto prescrição (da lei)
praeter contractum além do contrato
pretium dolores preço da dor
prima facie a primeira vista; que se pode verificar de pronto, sem ser preciso maior exame
primus inter pares o primeiro entre os iguais
prius inicialmente
privilegium privilégio
pro deserto abandonado
pro diviso divisível (diz-se dos bens)
pro forma por formalidade
pro indiviso diz-se dos bens que não estão divididos
pro misero a favor do miserável
pro labore pelo trabalho
propter nuptias doação condicional feita no pacto antenupcial, com validade após a morte do doador
propter rem diz-se da obrigação acessória real
pro rata pagando ou recebemdo cada um a parte que lhe toca num rateio
pro soluto para o pagamento
pro solvendo para pagar (diz-se da cessão)
pro tempore temporariamente
pro veritate pela verdade
punctum saliens ponto principal


QUAESTIO FACTI questão de fato
QUAESTIO IURIS questão de direito
QUANTI MINORIS diminuição do preço
QUANTUM quantia
QUANTUM DEBEATUR quantia devida
QUANTUM SATIS quanto basta
QUERABLE pagamento que, na ausência de indicação em contrário, deve ser feito no domicílio do devedor
QUERELA PROPRIETATIS pendência em razão da propriedade
QUID que
QUID INDE e daí?
QUID IURIS qual o direito?
QUID SIT IUS qual é o direito?
QUID SIT IURIS o que é direito?
QUI PRO QUO confução
QUOTA LITIS cota-par\te
QUOVIS por toda parte


RATIO AGENDI razão de agir
RATIO ESSENDI razão de ser
RATIO IURIS razão jurídica
RATIO LEGIS razão legal
RATIONE AUCTORITAS em razão da autoriade
RATIONE CONTRACTUS em razão do contrato
RATIONE LOCO em razão do lugar
RATIONE MATERIAE em razão da matéria
RATIONE PERSONALAE em razão da pessoa
RATIONE TEMPORIS em razão do tempo (prazo)
RATIONE VALORI em razão do valor
REATUS condição de réu
REBUS SIC STANTIBUS mesmo estado das coisas
RECTIUS mais corretamente
RDIMENDI diz-se da cláusula contratual que prevê retrovenda
REDUCTIO AD AEQUITATEM diligência para restabelecer a eqüidade (contrato)
REFERENDUM referendo (plebiscito)
REFORMATIO IN MELIUS reforma para melhor (sentença)
REFORMATIO IN PEJUS reforma para pior (sentença)
REI SITAE situação da coisa
REM bens
REMEDIUM IURIS remédio de direito
RES coisa
RES ALIENA coisa alheia
RES ANCIPTIS USUS coisa de uso ambíguo
RES COMMUNIS coisa comum
RES COMMUNIS OMINIUM coisa comum de todos
RES EXTRA COMMERCIUM coisa fora do comércio
RES FURTIVA coisa furtada
RES HABILIS coisa hábil
RES HUMANIS IURIS coisa de direito humano
RES IN COMMERCIUM coisa em comércio
RES IN JUDICIUM DEDUCTA questão debatida em juízo
RES INTER ALIOS ACTA coisa feita entre outros
RES IPSA diz-se do dolo presumido
RES JUDICATA coisa julgada
RES LITIGIOSAE coisa litigiosa
RES MOBILIS, RES VILIS coisa móvel, coisa sem valor
RES NON VERBA coisa e não palavras
RES NULLIUS coisa de ninguém
RES PERIT DOMINO a coisa perece por conta do dono
RES PETITA coisa perdida
RES PRIVATAE coisa privada
RESTITUTIO IN INTEGRUM restituição por inteiro
RES UXORIAE dote
RETRO que já foi mencionado


SANCTION IURIS sanção jurídica
SECUNDUM IUS segundo o direito
SECUNDUM LEGEM segundo a lei
SECUNDUM VERBA segundo as palavras
SECUNDUM VOLUNTATEM segundo a vontade
SEDE VACANTE sede vaga
SENSU LATO sentido amplo
SETENTIA JUDICIS decisão judicial final
SIC assim, deste modo. Usa-se entre parênteses após transcrição
SIC ET SIMPLICITER pura e simplesmente
SINE DIE sem data
SINE IURE sem direito
SINE QUA NÃO sem a qual não
SI VOLET se deseja
SOCIETAS SCELERIS associação de criminosos
SOLUTO solvido
SOLVE ET REPETE paga e retorna
SPES IURIS expectativa de direito
SPECULUM IURIS espelho do direito
SPONTE PROPRIA por vontade própria
SPONTE SUA por sua própria vontade
STATU QUO estado em que se encontra
STATUS estado
STATUS CIVITATIS estado de cidadania
STATUS FAMILIAE estado de família
STATUS LEBERTATIS estado de liberdade
STRICTO IURE direito estrito
STRICTO SENSU entendimento estrito
SUB CENSURA sob censura ou crítica
SUB CONDITIONE sob condição
SUB EXAMINE sob exame
SUB JUDICE sob julgamento
SUB MODO subordinado a encargo
SUB QUA LEGIS VIVES? sob qual lei vive, cuja obediência está sujeito?
SUB SPES RATI dependente de ratificação (tratado)
SUB VOCE sob a palavra
SUI GENERIS especial
SUI IURES direito próprio
SUMMUM IUS, SUMMA INJURIA o excessivo apego à lei gera injustiça
SUO IURE por direito próprio
SUO TEMPORE no tempo próprio
SUPERFICIES SOLO CEDIT as benfeitorias acompanham o solo
SUPRA já mencionado acima
SURSIS suspensão condicional da pena
SUUM CUIQUE TRIBUERE dar a cada um o que é seu


TABULA RASA tábua rasa (falta de experiência)
TACITUM PACTUM pacto, acordo de consentimento perceptivo
tantundem outro tanto
TEMPUS LUGENDI tempo de luto
TEMPUS REGIT ACTUM o tempo rege o ato
TERTIUS terceiro
TERTIUM GENUS nova classificação
TESTIS UNUS TESTIS NULLUS uma só testemunha é o mesmo que nenhuma
THEMA PROBANDUM tema a se provar
TOLLITUR QUAESTIO fim da questão
TRADENS aquele que transfere uma coisa a outrem
TURPIS CAUSA causa torpe


UBI SOCIETAS, IBI IUS onde há sociedade estável há direito
UBI EADEM LEGIS RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO onde está uma mesma razão legal, está uma mesma razão do dispositivo
ULTIMA RATIO última razão
ULTIMATUM ultimato
ULTRA além
ULTRA PETITA sentença que concede além do pedido do autor
ULTRA PARTES além das partes
ULTRA VIRES HEREDITATIS além do conteúdo da herança
ULTRA VIRES SOCIETATIS além do conteúdo da sociedade
UNA VOCE uma voz; unanimidade
URBZI ET ORBI à cidadee ao mundo
USQUE até : ex. artigos 12 usque 15
USUS FORI praxe forense
UT com
UT INFRA como abaixo
UTI POSSIDETIS posse na forma em que a coisa se encontra
UTI UNIVERSI de forma conjunta
UT QUID? por que razão?
UT RETRO como atrás; como mencionado
UT SINGULI de forma singular
UT SUPRA como citado acima


VACATIO LEGIS vacância da lei
VAE VICTIS ai dos vencidos
VANUM ARGUMENTANDUM argumento vazio
VENIA PERMISSA permissão concedida
VERBA IURIS palavras de direito
VERBALEGIS palavra da lei
VARBA VOLANT as palavras voam
VERBI GRATIA (V.G.) por exemplo
VERBO AD VERBUM palavra por palavra
VEREDICTUM veredicto
VERSUS contra
VEXATA QUAESTIO questão em debate
VINCULUM IURIS vínculo jurídico
VIRGO INTACTA mulher virgem
VIS ABSOLUTA violência absoluta
VIS ATRACTIVA força atrativa
VIS COMPULSIVA coação moral
VIS CORPORALIS violência física
VIS MAIOR força maior
VIS SANGUINIS força do sangue
VOCATIO IN IUS chamamento a juízo
VOCES INANES palavras sem sentido
VOLENTI NON FIT INJURIA a quem consente não se comente injúria
VOX POPULI, VOX DEI a voz do povo é a voz de Deus

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Expressões latinas mais frequentes

Será que devemos andar com um dicionário latim no bolso?? rsrsrssss... com certeza alguns termos e palavras serão lembrados naturalmente, aqui estão alguns deles:

AB ABSURDO por absurdo
AB AETERNO desde a eternidade
AB ATIQUO pelo modo antigo
ABERRATIO DELICTI erro na execução pretendida
ABERRATIO ICTUS ato que, dirigido à alguém, atinge indiretamente a terceiro
AB INITIO desde o começo
AB INTESTATO sem testamento
AB IRATO sob ação da ira
ABOLITIO CRIMINIS abolição do crime
AB ORIGENE desde a origem
AB OVO desde o início
ABSENTE REO na ausência do réu
ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE o acessório segue o principal
ACCESSORIUM SUI PRINCIPALIS NATURAM SEQUITUR o acessório sempre acompanha o principal
ACCIDENTALIA NEGOTII negócios acidentais
ACCIPIENS credor de boa-fé de prestação que não lhe é devida
ACIDENTE IN ITINERE aquele ocorrido no trajeto que o empregado utiliza para ir e voltar do trabalho
A CONTRARIO SENSU pela razão contrária
ACTIO ação
ACTIO DE DAMNO INFECTO ação de dano temido
ACTIO AD EXHIBENDUM ação de exibição
ACTIO DE IN REM VERSO ação de repetição de indébito
ACTIO DE NEGOTTIS GESTIS ação de tomada e prestação de contas do gestor de negócios
ACTIO EX EMPTO ação de reivindicação pelo comprador da entrega da coisa vendida
ACTIO IN PERSONAM ação pessoal ou sobre pessoa
ACTIO IN REM ação real ou sobre coisa
ACTIO IUDICATI ação de coisa julgada
ACTIO LIBERA IN CAUSA ação livre na causa do crime
ACTIO NEGOTIORUM GESTORUM ação do gestor de negócios para haver o reembolso das despesas em virtude da gestão
ACTIO QUANTI MINORIS ação de abatimento de preço ou indenização por defeitos da coisa vendida
AD ABSURDUM por absurdo
AD ARBITRIUM com arbítrio
AD ARGUMENTANDUM TANTUM só para argumentar
AD CAUSAM para a causa
AD CAUTELAM para cautela
AD CORPUS por inteiro (diz-se da venda)
AD DIEM dia final de um prazo
AD EFFECTUM para efeito
AD EXEMPLUM por exemplo
AD HOC substituição temporária para o caso específico
AD HONOREM por honra
AD INSTAR à semelhança de
AD INTERDICTA diz-se da posse que se exerce por interditos possessórios
AD INTERIM provisoriamente
AD IUDICIA para o foro em geral
AD LIBITUM à vontade
AD LITEM para o processo
AD LITTERAM literalmente
AD MESURAM por medida
AD NECESSITATEM por necessidade
AD NEGOTIA para negócios
AD NUTUM pela vontade de
AD PERPETUAM REI MEMORIAM diligências requeridas e promovidas com caráter perpétuo, quando haja receio de que a prova possa desaparecer
AD PROBATIONEM para a prova
AD PROCESSUM para o processo
AD QUEM juiz ou tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo; dia ou termo final da contagem de um prazo
AD QUO juiz ou tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo; dia ou termo final da contagem de um prazo
AD REFERENDUM para a aprovação
AD REM afirmativa dirigida diretamente à coisa
AD RETRO cláusula de retrovenda
AD SOLEMNITATEM que se exige uma solenidade legal
AD TEMPUS de modo temporário; por algum tempo
AD USUCAPIONEM diz-se da posse que se exerce por usucapião
AD VALOREM segundo o valor
AD VOLUNTATEM segundo a vontade
AEQUITAS eqüidade
AFFECTIO MARITALIS ânimo de serem marido e mulher
AFFECTIO SOCIETATIS ânimo de constituição de sociedade
AFFECTIO TENENDI ânimo de ter, de possuir
AFFIDAVIT afirmação ou confirmação; declaração jurada (direito tributário)
AFFIRMANS PROBAT quem afirma deve provar
A FORTIORI com tanto mais razão
AGRÉMENT ato de consultar reservadamente um governo sobre a convivência de aceitação de determinado agente diplomático
A LATERE ao lado
AL abreviatura de aliud, utiliza-se na expressão se por al (se por outro motivo, fato ou coisa)
ALEA JACTA EST a sorte está lançada
ALIENA GRATIA diz-se do mandato outorgado na interesse de terceiro
ALIENO NOMINE em nome alheio
ALIENO TEMPORE intempestivamente
ALIQUID NOVI algo novo
ALITER aliás
ALIUD outro; diverso
ALTER EGO outro eu
ALIUNDE de outro lugar
ANIMUS ânimo; intenção
ANIMUS ABUTENDI intenção de abusar
ANIMUS ADIUVANDI intenção de ajudar
ANIMUS AEMULANDI intenção de imitar
ANIMUS APROPRIANDI intenção de apropriar-se
ANIMUS CALUMIANDI intenção de caluniar
ANIMUS COFITENDI intenção de confessar
ANIMUS CONTRAHENDI intenção de contratar
ANIMUS CORRIGENDI intenção de corrigir
ANIMUS DECIPIENDI intenção de enganar
ANIMUS DEFENDENDI intenção de defender
ANIMUS DELINQUENDI intenção de delinqüir
ANIMUS DERELIQUENDI intenção de abandonar
ANIMUS DIFAMANDI intenção de difamar
ANIMUS DISPONENDI intenção de dispor
ANIMUS DOLANDI intenção de prejudicar
ANIMUS DOMINII intenção de domínio ou posse
ANIMUS DONANDI intenção de doar
ANIMUS FALSANDI intenção de falsear a verdade
ANIMUS FALSIFICANDI intenção de falsificar
ANIMUS FRAUDANDI intenção de fraudar
ANIMUS FURANDI intenção de furtar
ANIMUS INFRINGENDI intenção de infringir
ANIMUS INIURIANDI intenção de injuriar
ANIMUS INSAEVIENDI intenção de exercitar crueldade ou sevícia
ANIMUS JOCANDI intenção de brincar
ANIMUS LAEDENDI intenção de ferir
ANIMUS LUCRANDI intenção de lucrar
ANIMUS MANENDI intenção de fixar residência definitiva
ANIMUS NARRANDI intenção de narrar
ANIMUS NECANDI intenção de matar
ANIMUS NOCENDI intenção de inovar (substituir uma obrigação antiga por uma nova)
ANIMUS NOVANDI intenção de novar
ANIMUS OFFENDENDI intenção de ofender
ANIMUS POSSIDENDI intenção de possuir
ANIMUS PREVARICANDI intenção de prevaricar
ANIMUS RECIPIENDI inteção de receber
ANIMUS REMANENDI intenção de recidir
ANIMUS RENUNCIANDI intenção de renunciar
ANIMUS RETINENDI intenção de reter a posse
ANIMUS SIMULANDI intenção de simular
ANIMUS SOLVENDI intenção de violar
ANIMUS TENENDI intenção de conservar ou manter
ANIMUS VIOLANDI intenção de violar
A NON DOMINO que não vem do dono
ANTE ACTA antes do ato
A POSTERIORI segundo os acontecimentos previstos e realizados
A PRIORI segundo os acontecimentos não previstos nem realizados
APUD junto de
APUD ACTA junto aos autos
A QUO juiz ou tribunal de instância inferior de onde provém o processo; dia ou termo inicial de uma prazo
AUCTORI INCUMBIT PROVATIO ao autor da alegação incumbe o ônus da prova
AUCTORITAS autorização

BENIGNA INTERPRETATIO interpretação segundo a eqüaldade
BENS PRO DIVISO bens divisíveis
BENS PRO INDIVISO bens indivisíveis
BILL minuta ou projeto de lei
BIS IN IDEM incidência duas vezes sobre a mesma coisa; bi-tributação
BONI MORES bons constumes
BORDEREAU fatura
BREVI MANU de pronto
BUREAU departamento de registro ou informação

CALUMNIA LITIUM chicana (sutileza capciosa) ou alicantina
CAPITA cabeça
CAPITIS DEMINUTIO diminuição da capacidade
CAPUT cabeça
CASAMENTO IN EXTREMIS aquele celebrado nos últimos momentos de vida
CASO SOB JUDICE caso sob julgamento
CAUÇÃO DE DAMO INFECTO caução de dano temido
CAUÇÃO DE RATO caução de mandato
CAUSA DEBENDI causa da dívida
CAUSA MORTIS por causa da morte
CAUSA PETENDI causa de pedir
CAUSA TURPIS causa torpe
CITRA PETITA aquém do pedido
COMMODUM proveito; interesse; vatagem
COMMUNIS OPINIO opinião comum
COMMUNI CONSENSU de comum acordo
CONCESSA VENIA com o devido consentimento
CONDITIO SINE QUA NON condição sem a qual não; requisito essencial
CONSCIENTIA ACELERIS condescendência criminosa
CONSUUS cúmplice
CONSUETUDO costume
CONSILIUM FRAUDIS plano de fraude
CONSTITUTI diz-se da cláusula que contém uma obrigação de transferir a coisa
CONTRADICTIO IN ADIECTO contradição na afirmação
CONTRADICTIO IN TERMINIS contratição nos termos
CONTRARIUS CONSENSUS consenso contrário (aplica-se ao contrato)
COTRA LEGEM contra a lei
CORAM LEGE em face da lei
CORPUS DELICTI corpode delito
CORPUS IURIS CANONICI Código de Direito Canônico
CORPUS IURIS CIVILIS trabalhos legislativos elaborados durante o reinado do imperador romano Justiniano (Institutas; Pandectas, Código e Novelas)
CUIQUE SUUM TRIBUERE dar o seu a seu dono
CURRICULUM VITAE carreira de vida


DAMNUM EMERGENS dano emergente
DAMNUS INFECTO dano temido (diz-se da caução)
DATA PERMISSA com a devida permissão
DATA VENIA com devido consentimento
DATIO IN SOLUTUM dação em pagamento
DE AUDITU por ouvir dizer
DEBITUM CONIUGALE débito conjugal
DECISUM decisório
DE CUJUS morto; falecido
DE FACTO de fato
DEFENSOR EX OFFICIO defensor público
DE IURE de direito
DE IURE CONDENDO ou CONSTITUENDO do direito a ser constituído
DE IURE CONDITO do direito vigente
DE IUER CONSTITUTO do direito constituído
DE LEGE CONDENDA da lei vigente
DE LEGE FERENDA da lei a ser criada
DE LEGE LATA da lei criada
DEL CREDERE diz-se da comissão na qual o comissário assume a obrigação do pagamento pelo cedente
DELIRIUM TREMENS delírio de alcoólatra
DE MERITIS do mérito
DE RATO para o mandato (diz-se da caução)
DESUETUDO desuso
DE VISU de vista
DIES AD QUEM último dia na contagem de um prazo certo
DIES AD QUO primeiro dia na contagem de um prazo certo
DIES CERTUS AN ET QUANDO dia certo quando
DIES CERTUS AN INCERTUS QUANDO dia certo e incerto quando
DIES INCERTUS QUANDO dia incerto quando
DIES INTERPELAT PRO HOMINE o termo interpela pelo homem
DOLUS BONUS dolo bom
DOLUS MALUS dolo mau
DOLUS RES IPSA dolo presumido
DOMINUS dono; senhor; proprietário
DOMINUS LITIS diz-se daquele que tem comando sobre os atos judiciais
DOMUNUS NEGOTII senhor do negócio jurídico
DO UT DES dou se deres
DO UT FACIAS do se fizeres
DURA LEX SED LEX a lei é dura mas é lei


EADEM CAUSA mesma causa
EADEM PERSONAE mesmas pessoas
EADEM REM mesma coisa
ELECTA UNA VIA NON DATUR REGRESSUS AL ALTERUM eleita uma via judicial não se pode substituí-la por outra
ELEGANTIA IURIS elegância na expressão do direito ou da lei
ERGA OMNES contra todos (terceiros)
ERROR FACTI erro de fato
ERRO IN ELIGENDO erro na escolha
ERROR IN IUDICANDO erro de julgamento
ERROR IN ONJECTO erro sobre o objeto
ERROR IN PERSONA erro sobre a pessoa
ERROR IN PROCEDENDO erro no procedimento
ERRO IN VIGILANDO erro na vigilância
ESSENTIALIA NEGOTII negócios essenciais
EST MODUS IN REBUS há um limite em todas as coisas
ET ALII e outros
ET CAETERA e as demais coisas
EVENTUS DAMNI evento do dano
EX ABRUPTO de súbito
EX ABUNDANTIA com abundância
EX ADVERSUS do lado contrário
EX AEQUO igualdade de mérito ou de título
EX AEQUO BONO segungo a eqüidade e o bem
EX ANTE de antemão
EX AUTORITATE PROPRIA por sua própria autoridade
EX BONA FIDE de boa-fé
EX CAUSA diz-se das custas na justiça gratuita
EX CATHEDRA do alto da cadeira; expremir-se como catedrático
EXCEPTIO exceção
EX DELICTO diz-se do dano causado por ilícito penal com repercussão na área cível
EXCEPTIO PROPRIETATIS exceção de domínio
EXCEPTIO STRICTI IURIS exceção substancial
EXCEPTIO VERITATIS exceção e verdade
EX CONFESSO em resultado de confissão
EX CONFENSU com o consentimento
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS exceção de contrato não cumprido
EXEMPLIGRATIA por exemplo
EX EMPTO que é decorrente de compra
EXEQUATUR execute-se; cumpra-se; autorização dada pelo STF para que atos processuais requisitados por autoridades estrangeiras sejam cumpridos no País
EX EXPOSITIS do que ficou exposto
EX FACTO ORITUR IUS o direito é gerado dos fatos
EX INTEGRO na íntegra
EX IURE conforme o direito
EX LEGE pela lei; de acordo com a lei (diz-se das custas)
EX LOCATO diz-se da relação locatícia
EX MANDATO em razão de mandato
EX MORE de acordo com o costume
EX NECESSITATE em razão da necessidade
EX NIHILO de nada
EX NUNC agora, presentemente; ato cujos efeitos começam a vigorar desde a sua prática ou celebração, sem retroatividade
EX OFFICIO por descer do cargo; ato oficial que se realiza sem provocação das partes
EX POSITIS posto isto; em face do exposto. Expressão usada em final de sentença, final de petição ou final de contestação
EX POST FACTO depois de fato
EX RERUM NATURA não só o direito nasce do fato
EXPRESSIS VERBIS de maneira expressa
EX PROFESSo de forma magistral
EX PROPRIO IURE por direito próprio
EX RADICE desde a raiz; pela raiz
EXTRA COMMERCIUM fora do comércio
EXTRA MATRIMONIUM fora do casamento
EXTRA MUROS fora dos limites
EXTRA PETITA diz-se da sentença, quando em desacordo com o pedido
EXTREMA RATIO extrema razão
EX TUNC desde então; com efeito retroativo
EX UNO LATERE de um lado; de cada lado
EX VI por força de. ex. "Ex vi do art. 36 do C.P."
EX VI LEGIS por força da lei


FACIES formar exterior
FACIO UT DES faço se deres
FACIO UT FACIAS faço se fizeres
FACTA CONCLUDENTIA fatos concludentes
FACTA PRAETERITA fatos passados
FACTI SPECIES espécies ou modelo de um fato
FACTUM PRINCIPIS fato do príncipe
FACULTAS AGENDI faculdade de agir
FACULTAR BELLANDI faculdade de declarar guerra
FALLITUI FRAUDATOR falido, logo fraudador
FAZ Direito natural, de origem divina
FICTA CONFESSIO confissão fictícia
FICTA PROSSESSIO posse fictícia
FICTIO IURIS ficção jurídica
FIDEIUSSIO INDEMNITATIS fiador
FINUM REGUNDORUM ação de demarcação ou regulação de prédios
FRAUS LEGIS fraude à lei
FURTUM IMPROPRIUM furto impróprio
FURTUM PROPRIUM furto próprio



GRATIA ARGUMENTANDI apenas pelo favor de argumentar


HABEAS CORPUS remédio jurídico para assegurar liberdade de ir e vir (locomoção) sem constrangimento pessoal
HABEAS DATA concede-se para obter informações atinentes à pessoa junto aos bancos de dados e para retificação dos mesmos
HERCTO NON SITO herança não permitida
HIC ET NUNC aqui e agora
HOMO MEDIUS homem comum
HONESTE VIVERE viver honestamente
HONORIS CAUSA para honra; título honorífico universitário conferido a título de homenagem


ibidem no mesmo lugar
ictu oculi num golpe de vista
idem o mesmo ou a mesma coisa
id est (i.e.) isto é
idem per idem o mesmo pelo mesmo
imperium império
impotentia coendi impotência de copular
impotentia concipiendi impotência de conceber
impotentia generandi impotência de fecundar
imprimatur imprima-se
improbus desonesto
improbus administrator administrador desonesto
improbus litigator litigante desonesto
in em
in absentia na ausência
in abstracto em abstrato (diz-se da culpa levíssima)
in actu no ato
in albis em branco
in articulo mortis momento próximo à morte
inaudita altera pars sem ouvir a outra parte (diz-se das medidas liminares que podem ser concedidas pelo juiz sem audiência prévia da parte demandada)
in bonam partem quando benéficas
in capita por cabeça
in casu no caso
in commitendo em cometer (diz-se da culpa)
in concreto em concreto (diz-se da culpa objetiva)
in continenti imediatamente
in custodiendo em guardar (diz-se da culpa)
in dubio contra fiscum em dúvida contra o fisco
in dubio pro libertate em dúvida pela liberdade
in dubio pro misero em dúvida a favor do miserável
in dubio pro reo em dúvida a favor do réu
indulgentia principis indulgência do príncipe (Estado)
in eligendo em escolher (diz-se da culpa)
in extenso na íntegra
in extremis nos últimos momentos da vida
in faciendo diz-se da culpa decorrente da ação
in fieri prester a nascer
infiatio denegação; recusa
in fine o fim
informatio delicti informação do delito
in fraudem legis em fraude à lei
in futurum no futuro
in genere em gênero
in initio litis antes de propor a ação; no início da lide
in injure cessio uma das maneiras de transmissão do domínio, via cessão judicial
in integrum por inteiro
in itinere diz-se do acidente ocorrido no trajeto de ida e volta do empregado ao local de trabalho
in limine preliminarmente; na forma de liminar; no começo; liminarmente
in limine litis no começo da lide
in loco no próprio local
in mellius lei melhor
in memoriam em memória
in natura ao natural; de acordo com a natureza
in nomine em nome
in omittendo em omitir (diz-se da culpa)
in opportuno tempore em tempo oportuno
in pari causa em caso semelhante
in pejus lei pior
in perpetuum para sempre
in re que se refere a coisa ou direito real
in rem que se refere a coisa ou direito real
im rem propriam no interesse próprio
in rem verso no interesse de outrem
in rerum natura coisas da natureza
in situ no local
in solidum por inteiro (diz-se da obrigação)
in solutum em pagamento (diz-se da cessão)
in specie em espécie
in statu quo ante no mesmo estado anterior
intentio legiis vontade da lei
intentio litis finalidade da lei
inter alios feita entre outros
intercessio poder de veto
interdictum decisão provisória
in terminis no término
interna corporis no âmbito interno
inter nolentes entre litigantes
inter partes entre partes
interposita persona por interposta pessoa
interpretatio cessat in claris a interpretação cessa quando a lei é clara
inter invitos entre obrigados
inter vivos entre vivos (diz-se da doação ou da sucessão)
interlocutio decisão interlocutória
in thesi em tese
in totum no todo; na totalidade
intra muros dentro dos limites
intra vires hereditatis obrigação de herdeiro dentro e nos limites da herança
intuitu personae em consideração a pessoa
in verbis nas palavras; textualmente
inveterato consuetudo constume antigo, longínquo no tempo
in vigilando em vigiar (diz-se da culpa)
ipsis literis textualmente; pelas mesmas letras
ipsis verbis com as mesmas palavras ou (sic)
ipso facto por isso mesmo; pelo mesmo fato
ipso iure pelo mesmo direito
ita est isto é
iter criminis itinerário do crime
iudex esto sê juiz
judicatumsolvi pague-se o que está julgado
iura direitos
iura in re aliena direitos sobre coisa alheia
iura novit cura os juízes conhecem o direito
iure et facto por direito e de fato
iure proprio razão do próprio direito
iuris et de iure de direito e por direito (diz-se da presunção absoluta, que não admite prova em contrário)
iuris praecepta normas jurídicas
iuris tantum presunção relativa
ius direito
ius abstendi faculdade do herdeiro de renunciar à herança
ius abutendi direito de abusar
ius ad rem direito sobre a coisa
ius agendi direito de agir
ius ambulandi direito de locomoção
ius applicationis direito de aplicação
ius avocandi direito do Estado de repatriar seus cidadãos
ius benignum direito benígno
ius civile direito civil
ius commenticium direito falso
ius commune direito comum
ius condentum direito a ser constituído
ius conditum direito já constituído
ius connatus direito natural
ius disponendi direito de dispor
ius ex facto oritur o direito nasce do fato
ius fruendi direito de gozar
ius generale direito geral
ius gladii direito da força
ius gentium direito das gentes
ius gestionis direito da gestão
ius honorarium direito honorário
ius imperii direito de império
ius in re direito real
ius in re aliena direito real sobre coisa alheia
ius manendi direito de permanecer
ius in corpus direito ao corpo (relativo à sociedade conjugal)
ius naturale direito natural
ius non scriptum direito não escrito; costume
ius novum direito novo
ius persequendi direito de perseguir
ius possessionis direito de posse
ius possidendi direito de possuir
ius postulandi direito de postular
ius puniendi direito de punir
ius privatum direito privado
ius protectionis direito de Estado de proteger seus cidadãos
ius publicum direito púbico
ius quaestium direito adquirido
ius resistentiae direito de resistir
ius retentionis direito de retenção
ius sanguinis direito do sangue
ius scriptum direito escrito
ius singulare direito singular
ius soli direito do solo
ius sufragii direito de sufrágio
ius utendi direito de usar
ius variandi direito de mudar
ius vicinitatis direito de vizinhança