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quinta-feira, 15 de julho de 2010
Depositario infiel nao deve mais ser preso, diz STF.
Supremo decide que prisao por divida, a partir de agora, so e permitida em caso de inadimplencia de pensao alimenticia. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na ultima quarta-feira que e ilegal a prisao do depositario infiel – prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituicao Federal (CF). Ou seja, a partir de agora, a unica prisao por divida admitida pela Corte e a decorrente de inadimplencia de pensao alimenticia. A pacificacao desse entendimento pelo STF era dada como favas contadas no inicio deste ano, mas um pedido de vistas, do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, suspendeu o julgamento em marco. Tres processos foram apreciados em conjunto: o Habeas Corpus (HC) nº 87.585 e os Recursos Extraordinarios (RE) nº 466.343 e 349.703. Esse ultimo, arrastava-se ha seis anos na Corte. O posicionamento do STF baseou-se na tese de que os tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil – como a Convencao Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), que proibe a prisao por divida, salvo a de pensao alimenticia – sao “supralegais”, hierarquicamente superiores as normas infraconstitucionais (que nao estao previstas na CF). A atribuicao de forca constitucional aos tratados, contudo, nao foi aprovada pela maioria dos ministros. E essa foi a grande discussao no julgamento: que status conferir aos tratados sobre direitos humanos ratificados antes das alteracoes trazidas pela Emenda Constitucional (EC) nº 45, de 2004 (o Pacto da Costa Rica e de 1969). Isso porque a EC acrescentou o paragrafo 3º ao artigo 5º da CF e, desde entao, os tratados sobre direitos humanos terao status constitucional desde que passem pelo processo de aprovacao, no Congresso, das emendas constitucionais. A tese derrotada, a de que os tratados anteriores tem status constitucional, foi defendida pelos ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie. “A Constituicao Federal nao deve ter receio quanto aos direitos fundamentais”, disse o ministro Cezar Peluso, ao lembrar que os direitos humanos sao direitos fundamentais com primazia na Constituicao. Ja o entendimento vencedor, segundo o qual os tratados tem status “supralegal”, foi orientado pelo ministro Gilmar Mendes e seguido pelos ministros Marco Aurelio, Ricardo Lewandowski, Carmen Lucia e Menezes Direito. De acordo com Gilmar Mendes, a equiparacao a Constituicao dos textos dos tratados e convencoes internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil e signatario seria um “risco para a seguranca juridica”. Segundo essa corrente, para ter forca constitucional, mesmo os tratados anteriores a EC nº 45 devem seguir o rito das emendas constitucionais. Assim, a prisao do depositario infiel nao foi considerada inconstitucional, pois sua previsao segue na Constituicao (que e, segundo os ministros, superior aos tratados), mas, na pratica, passou a ser ilegal. “Na pratica, a decisao veio dizer que nao existe mais prisao de depositario infiel no Brasil, pois as leis que operacionalizam esse tipo de medida coercitiva estao ‘abaixo’ dos tratados internacionais de direitos humanos”, explica o advogado Valerio de Oliveira Mazzuoli, autor da obra Prisao Civil por Divida e o Pacto de San Jose da Costa Rica (Editora Forense) – veja entrevista abaixo. Modalidades Em regra, o depositario pode ser constituido por contrato de deposito ou por decisao judicial (depositario judicial), e sera infiel quando descumprir os termos firmados. Ha, ainda, uma terceira possibilidade de existencia de um depositario infiel: em contratos de alienacao fiduciaria (quando, por exemplo, em financiamentos de automoveis, a propriedade do veiculo fica com o financiador, ate que o devedor termine de pagar pelo carro). Conforme o Decreto-Lei nº 911/69, em caso de inadimplencia, o credor pode converter uma acao de busca e apreensao mal-sucedida em acao de deposito. Como depositario infiel, o devedor teria de pagar ou devolver o veiculo, para nao ser preso. A decisao do STF alcanca todas essas modalidades de deposito – dois dos processos analisados, inclusive, tratavam de casos de alienacao fiduciaria. “O corpo humano, em qualquer hipotese (de divida) e o mesmo. O valor e a tutela juridica que ele merece sao os mesmos. A modalidade do deposito e irrelevante. A estrategia juridica para cobrar divida sobre o corpo humano e um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o corpus vilis (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”, afirmou o ministro Cezar Peluso. Sumula revogada Com a decisao desta semana, o STF revogou sua Sumula 619, segundo a qual “a prisao do depositario judicial pode ser decretada no proprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de acao de deposito”. Impactos da decisao Com o julgamento desta semana, diversos casos de prisao de depositarios devem ser revistos pelo Judiciario. Em uma pesquisa de jurisprudencia no site do Tribunal de Justica do Parana (TJ-PR), encontra-se 185 decisoes envolvendo os termos “prisao” e “depositario infiel” no ano de 2008. Em uma delas, do mes passado (HC nº 0502628-6), a Segunda Câmara Civel do TJ-PR foi unânime ao admitir a prisao de um depositario de Maringa. O advogado do depositario e professor da Universidade Estadual de Maringa, Roosevelt Mauricio Pereira, ajuizou um recurso extraordinario (junto ao STF) contra a decisao do TJ-PR no inicio desta semana – antes do posicionamento do Supremo. Agora, ele espera que seu cliente se beneficie do entendimento do STF e nao tenha a prisao decretada. Contudo, Pereira faz uma ressalva ao posicionamento da Corte. Para ele, os tratados tem status constitucional e sequer precisariam passar pelo processo de votacao das emendas constitucionais. “Entendo que a ratificacao de tratado internacional em materia de direitos humanos integra sem maiores formalidades o rol dos Direitos e Garantias Fundamentais do artigo 5º da Constituicao Federal”, afirma. Publicado em 05/12/2008 | Vinicius Dias
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