segunda-feira, 19 de julho de 2010

DRAWBACK

O DRAWBACK é uma sistemática que confere benefício aos contribuintes que praticam operações de comércio exterior, consistente na suspensão, isenção ou restituição dos tributos devidos na importação (1), especificamente o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A concessão do benefício é feita por um ato administrativo denominado Ato Concessório, no qual vêm estabelecidas as condições a serem cumpridas pelo contribuinte que o pretende. O contribuinte se exime das obrigações tributárias na importação, contanto que exporte produtos compostos pelos insumos importados (2).

A legislação que regula o referido instituto (DL-37/66 (3) , art.78, I, III e Decreto Federal nº91.030, de 05.3.85 – Regime Aduaneiro) estabelece as seguintes modalidades:

a) A Suspensão de tributos exigíveis na importação de mercadorias, desde que ocorra a ulterior exportação após submetê-las a qualquer processo de industrialização;

b) A Isenção na importação, na exata proporção da ulterior exportação, após submeter as matérias-primas importadas a qualquer processo de industrialização;

c) A Restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação, após a exportação de matérias-primas utilizadas em qualquer processo de industrialização.

Cuida do assunto o Decreto-lei nº37/66, por meio do art.78, I a III, bem como do Regulamento Aduaneiro – já transcritos em nota de rodapé. .

De qualquer sorte, vale dizer, o princípio básico do Drawback consiste na desoneração dos tributos incidentes sobre os insumos importados empregados na produção de bens destinados à exportação. Esse beneficio fiscal tem significado coloquial em inglês, que é “desvantagem, empecilho, estorvo, desconto ou diminuição”. Já no direito público anglo-saxão diz respeito ao reembolso de direitos aduaneiros. A expressão foi incorporada ao nosso Direito Tributário, especificamente no setor aduaneiro, com feição mais ampla, pois simboliza um incentivo fiscal na área de comércio exterior.

Com relação ao âmbito das operações e bens abrangidos pelo incentivo, a legislação dispõe que o estímulo pode ser aplicado:

- à mercadoria importada para beneficiamento no país e posterior exportação;

- à peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, máquina, veículo ou equipamento exportado ou a exportar;

- à mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar;

- aos animais destinados a abate e posterior exportação.

Destarte, na suspensão, o benefício será concedido após o exame de plano da exportação do beneficiário, mediante expedição em cada caso, de ato concessório do qual constarão:

- a qualificação do beneficiário;

- especificação e código tarifário das mercadorias a serem importadas, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria a ser exportada;

- quantidade e valor da mercadoria a exportar;

- prazo para a exportação

Na isenção, o benefício fiscal será dado mediante ato do qual constará:

a) valor e especificação da mercadoria exportada sujeita ao regime fiscal;

b) especificação e código tarifário das mercadorias a serem importadas, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada;

c) valores FOB e/ou CIF da unidade de mercadoria importada.

Quando se tratar de restituição, o benefício fiscal será o deferimento de crédito fiscal a ser utilizado nas importações futuras.

Contudo, vale dizer, o Drawback do tipo isenção – as autoridades fiscais dos Estados não admitem sua prática, elas têm ressaltado que, nas importações de matéria-prima, pelo recolhimento do ICMS, o contribuinte já foi beneficiado, com a manutenção dos créditos relativos às entradas. Já recebido um favor fiscal, não se admitiria um segundo, com a isenção do recolhimento do imposto posterior.

De qualquer sorte, quando se tratar de Drawback, na esfera do imposto de competência estadual, ou seja, o ICMS, as autoridades tributárias dos Estados só admitem desonerar o recolhimento do ICMS no drawback do tipo suspensão. Sendo assim, recomendamos que – caso a sociedade tenha interesse em efetuar a implantação do referido incentivo fiscal – opte pela sistemática da “Suspensão”. Não obstante, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o ICMS – isenção – importação pelo regime Drawback – É um benefício que não se restringe à modalidade suspensão – Ação anulatória de débito fiscal procedente – Recurso improvidos. (Apelação Cível nº260.752-SP – Décima Quinta Câmara Cível – Rel. Dês. Mauricio Vidigal – J. 22.8.95 – JTF _ LEX v. 178 – pp. 82/84).

Contudo, reiterando, vale verificarmos as lições do Ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas – Professor Dr. da PUC/SP -- José Eduardo Soares de Mello(5);

“a suspensão permite ao importador não suportar o ônus financeiro relativo ao pagamento dos tributos incidentes na importação, ou seja, imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, ICMS – entre os principais -, e as demais contribuições que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, tais como, o AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante). Trata-se de benefício condicional, uma vez que o importador firma termo de responsabilidade junto à repartição aduaneira no momento da liberdade dos bens importados, comprometendo-se dentro de determinado prazo – a cumprir as obrigações previstas nos atos concessórios governamentais, sob pena de exigência dos tributos ou glosas penais.”

Destarte, com relação ao ICMS, os Convênios nº27/90, complementados pelos Convênios nº 16/96 e 65/96 – autorizaram o uso do regime na esfera Estadual – modalidade de suspensão – mediante algumas condições a saber:

a - tem de haver necessariamente da suspensão do IPI

b - resulte, para a exportação, produto para o qual a legislação estabeleça a manutenção do crédito;

c - o importador entregue à repartição fiscal a documentação atinente à importação e promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, devidamente comprovada.

De toda sorte, o chamado Drawback verde-amarelo -- consiste na possibilidade de se conseguir isenção “ do IPI “ na aquisição de insumos para compor produto que posteriormente será exportado. Ou seja, em vez da isenção na importação – consegue-se a isenção na aquisição interna.

NOTAS:

(1) Salvo o Drawback chamado de “verde amarelo”

(2) É necessário entender insumos, por matérias-primas, materiais secundários, embalagens e partes e peças utilizadas na fabricação dos produtos.

(3) ART.78 - Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento:

I - restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam incidido sobre a importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada;

II - suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

III - isenção dos tributos que incidirem sobre importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.

§ 1º - A restituição de que trata este artigo poderá ser feita mediante crédito da importância correspondente, a ser ressarcida em importação posterior.

§ 2º - O regulamento estabelecerá limite mínimo para aplicação dos regimes previstos neste capítulo.

§ 3º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as disposições do § 1º do art.75.”

(4) Ex-juiz do TIT (Tribunal de Impostos e Taxas) in Teoria e Prática, Editora Dialética, pág. 193, 1996.

(5) Ex-juiz do TIT (Tribunal de Impostos e Taxas) in Teoria e Prática, Editora Dialética, pág. 193, 1996.



Marcelo Magalhães Peixoto

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