LANÇAMENTO DIRETO OU DE OFICIO (ART. 149, CTN)
É chamado de lançamento direto ou de ofício aquele em que não há qualquer participação do sujeito passivo na apuração do crédito tributário.
Ex: IPTU, IPVA.
As próprias fazendas públicas informam aos contribuintes os valores que devem ser pagos. A escolha desse tipo de lançamento não é aleatória.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150, § 4º CTN)
Também conhecido como "autolançamento"-> Impropriedade do termo autolançamento.
-> Aqui tem-se a exigência do recolhimento do tributo por parte do sujeito passivo, sem qualquer intervenção do sujeito ativo.
Ex: ICMS, IPI, ISS.
Havendo valor em aberto ou recolhido a menor, a autoridade fiscal lavrará o auto de infração. (ofício)
-> Homologação tácita ocorrerá em 5 (cinco) anos.
LANÇAMENTO MISTO (ART. 147 CTN)
Aqui, envolve a participação do sujeito passivo na constituição do crédito tributário.
O fisco já possui algumas informações, sendo necessária a complementação por parte do sujeito passivo. O sujeito passivo presta as informações e somente pagará o tributo após a notificação do lançamento.
Ex: Declaração eletrônica de bens do viajante.
****Há também o ARBITRAMENTO (art. 148 CTN) perdido entre os dispositivos que cuidam das modalidade de lançamento, e que por muitos não é considerada uma modalidade.
Quando esse será cabível? Quando as declarações prestadas pelo sujeito passivo em relação à preços forem omissos ou não gozarem de fé.
No que respeita ao lançamento tributário, é correto afirmar que
a) o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
b) o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser alterado.
c) lançamento de ofício é a modalidade em que o contribuinte declara, apura e recolhe o tributo devido, para ulterior homologação pelo fisco.
d) havendo decisão administrativa definitiva que anule determinado lançamento fiscal por vício formal, fica impedido o fisco de efetuar novo lançamento para constituição do crédito tributário.
Resposta correta: A
Está disposto no Art. 144 do CTN. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.