sábado, 31 de julho de 2010

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

Ao que se tem notícia, a Delegacia da Receita Federal tem impedido advogados de retirar autos de processos administrativos, mesmo munidos de procuração.

Tal procedimento, como já noticiado, fere o que dispõe o artigo 7, incisos XIII e XV da Lei Federal n. 8.906/1.994, e também enfrenta nossa jurisprudência pátria:



“...Processual Civil – Administrativo – Processo Administrativo ...Vista dos autos fora do Cartório – Prerrogativa funcional do Advogado constituído pela parte interessada- Possibilidade – Art. 7. da Lei 8.906/1.994 e art. 3, incisos II e IV, da Lei 9.784/1.999 – O advogado, consoante dispõe o artigo 7 da Lei n. 8.906/94, ostenta como prerrogativa o direito de visita de feitos administrativos ou judiciais capazes de restringir direitos, liberdades ou garantias subjetivas, máxime porque a omissão de defesa ou a defesa deficiente, em razão da falta de acesso às acusações, lesa o interesse, o direito ou a liberdade da pessoa representada pelo Advogado, e não o próprio profissional..”( STJ- 1ª. T., RESp. n. 1.112.443-SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 20.10.2.009, v.u).



A comunicação seguinte não é mais jurisprudência. É ato de corregedoria, reiteradamente desrespeitado:



“O parágrafo terceiro do artigo 3 da Resolução n. 58, de 25.5.2.009, do Conselho da Justiça Federal, que considera “restrita a publicidade dos processos e atos processuais e dos procedimentos de investigação criminal e atos investigatórios, quando a defesa da intimidade ou interesse social assim o exigirem ou quando contiverem informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, requerendo medidas especiais para segurança de seu conteúdo”, NÃO PROÍBE A CONSULTA DOS AUTOS SOB PUBLICIDADE RESTRITA POR ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS A QUEM FOREM REGULARMENTE SUBSTALELECIDOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO...”( Comunicado CORE n. 99/2.009, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª. Região)

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