sábado, 31 de julho de 2010

Embargos à execução

É uma ação e não uma defesa ou recurso. Quando a execução se fundar em sentença, os embargos serão recebidos com efeito suspensivo se o devedor alegar: a) falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia; b) ilegibilidade do título; c) ilegitimidade das partes; d) cumulação indevida de execução; e) excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora; f) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; g) incompetência do juiz (artigo 741 do CPC). Diz o parágrafo 1º do art. 884 da CLT que ?a matéria de defesa será as alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da divida?. Não há por que repelir a inovação de falta ou nulidade de citação, no processo de conhecimento, ilegitimidade das partes; excesso de execução ou nulidade desta até a penhora; transação ou prescrição superveniente à sentença; incompetência do juízo de execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz (incisos I, III, V, VI e VII do artigo 741 do CPC).

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