Súmula 1: O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66.
Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.
Súmula 7: Nos contratos de locação, responde o fiador pelas suas obrigações mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, se não se exonerou na forma da lei.
(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 1)
Súmula 8: É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009, de 29/3/1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14/2/2000.
(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 1)
Súmula 9:
O recebimento do seguro obrigatório implica tão somente quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença.
(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 1)
Súmula 10:
Na cobrança de seguro obrigatório, o autor tem a opção de ajuizar a ação no foro do lugar do fato, do seu domicílio ou do réu.
(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 1)
Súmula 11:
A falta do bilhete do seguro obrigatório ou da comprovação do pagamento do prêmio não exime a seguradora de honrar a indenização, ainda que o acidente anteceda a vigência da Lei nº 8.441/1992.
(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 1)
Súmula n. 12:
A ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos condôminos individualmente, no caso de unidade autônoma pertencente a mais de uma pessoa.
(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 1)
Súmula n. 13:
Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação (art. 290 do CPC).
(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 2)
Súmula n. 14:
A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/2004 é título executivo extrajudicial.
(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 2)
Súmula n. 15:
É cabível medida liminar em ação possessória decorrente de contrato verbal de comodato, desde que precedida de notificação e audiência de justificação de posse para verificação dos requisitos estabelecidos no art. 927 do CPC.
(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 2)
Súmula n. 16:
Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto.
(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 2)
Súmula n. 17:
A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.
(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 2)
Súmula n. 18:
Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em 5 anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (CC, art. 206, § 5º, inciso I).
(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 2)
Súmula n. 19:
Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula nº 25), é admissível a remoção de bem penhorado.
(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 2)
Súmula n. 20:
A execução extrajudicial, fundada no Decreto-Lei nº 70, de 21/11/1966, é constitucional.
(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 2)
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