Na decisão anexa, o juiz, com propriedade, alerta para a fragilidade das provas unilateralmente produzidas pelo autor, para desconsiderar as alegações de saques fraudulentos utilizando o cartão de crédito, abaixo citadas:
1. B.O. – unilateralmente produzido
2. Não apresentação de extratos de movimentações financeiras anteriores que demonstrem que os saques realizados são incompatíveis com seu histórico de movimentações
3. Os saques realizados não abrangeram todo o valor disponível em conta
4. Não foram realizados empréstimos em conta
5. Os saques foram efetuados com validação do chip o que demonstra a fragilidade na guarda da senha
Fonte: STJ
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