quarta-feira, 15 de setembro de 2010

PRÁTICA DA ADVOCACIA

Cuidado ADVOCACIA quando da interposição do Recurso Especial. A absurda jurisprudência do S.T.J. é pacífica no sentido de que:



“... A existência de recesso e feriado local que altere a contagem do prazo recursal deve ser comprovada por documento idôneo no momento de sua interposição( Agravo de Instrumento n. 1.217.706 – SP( 2009/0121026-3)



“Após a edição da EC. n. 45/2.004, o recesso forense passou a ser uma possibilidade, dependendo a sua existência de ato do próprio Tribunal. Ausência de comprovação oportuna relativa à existência de deliberação neste sentido, apta a tornar viável a aferição do recurso especial...”( Ag.Rg. no REsp. n. 981.333/SP, rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJE. 18.12.08).

Fonte: STJ

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