quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Bradesco perde recurso contra indenização milionária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto pelo Bradesco relativo a execução movida pela Internacional Braex Comércio Exterior Ltda. e acolheu os cálculos apresentados pela empresa, na cifra de R$ 3.134.347,72. Esse valor, que reajustado pode chegar a R$ 8 milhões, refere-se à indenização que lhe teria sido reconhecida em ação anterior de dissolução de negócio jurídico.

A disputa judicial teve início porque a Braex celebrou dois contratos de empréstimo com o Banco de Crédito Nacional S.A., posteriormente sucedido pelo Bradesco, em valores correspondentes a R$ 44 mil e R$ 75 mil. Como garantias, foram dadas em penhor mercantil milhares de lâmpadas incandescentes. Ocorre que a empresa não foi pontual no pagamento das prestações e o banco propôs ação de execução, com base no mesmo contrato – o que resultou na penhora e avaliação das lâmpadas.

Paralelamente à execução ajuizada pelo Bradesco, a Braex ingressou com ação visando desonerar-se dos encargos decorrentes do contrato pactuado, dando em pagamento justamente as mercadorias que tinham sido entregues como garantia do negócio. O banco foi condenado e a empresa, com base na sentença, propôs execução por ser credora de tais bens.

Título
No recurso interposto ao STJ, com o objetivo de reformar acórdão que ratificou decisão interlocutória (não conclusiva) do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o Bradesco argumentou (na qualidade de sucessor do Banco de Crédito Nacional) que, em razão da natureza da sentença em execução, não existiria, a rigor, um título executivo “e, muito menos, um título executivo dotado de certeza da obrigação de pagar quantia certa”. Os advogados do banco ressaltaram, ainda, que a sentença executada pelo Bradesco não teria cunho condenatório, porque simplesmente reconheceu o direito à compensação de créditos e débitos.

Para o relator do recurso no STJ, Ministro Sidnei Beneti, “a matéria já se encontra coberta pelo manto da coisa julgada havida na exceção de pré-executividade”. O ministro ressaltou que, conforme a decisão da Justiça do Espírito Santo, as lâmpadas dadas em garantia do contrato foram penhoradas e avaliadas nos autos da execução anteriormente ajuizada pelo banco contra a Braex, o que teria autorizado a compensação “a partir de premissas objetivas”.

No julgamento, os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do ministro relator.

Fonte: STJ

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