quarta-feira, 15 de setembro de 2010

DECISÕES

STJ – Utilização do produto adquirido na cadeia produtiva da empresa afasta a aplicabilidade do CDC - A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações.



TJRS – Dever de guarda do cartão e dever de comunicação da perda ou roubo é do correntista, sendo que o não cumprimento de seus deveres exime a responsabilidade da instituição financeira - É dever do correntista zelar pela guarda e segurança do seu cartão magnético do Banco do Brasil Visa Electron, bem como do sigilo da senha pessoal que possibilita seu uso no comércio. Diante da perda do mesmo, é seu o dever de providenciar o imediato bloqueio ou cancelamento, a fim de evitar possíveis fraudes perpetuadas por parte de terceiros. Se o bloqueio foi realizado no dia posterior ao da utilização do cartão, não há razões para reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira recorrida. Culpa exclusiva da vítima que legitima a dívida e afasta o dever de indenizar (art. 14, §3º, II, do CDC).

Turma Recursal – Formiga/MG – Habeas Corpus - não há crime de desobediência em Ação de Exibição de Documentos – A Turma Recursal em sua decisão entendeu que em ação de exibição de documentos, quando não há cumprimento, não há que se falar em crime de desobediência, pois existe penalidade específica no CPC, o que seria portanto um “bis in idem”.

TJRJ – Porta giratória – não inversão do ônus da prova e ausência de demonstração da ilegalidade alegada impedem a condenação do banco ao pagamento de eventuais danos morais pleiteados - Inexistiu ilicitude porquanto existe o dever de vigilância na agência bancária para propiciar segurança aos clientes do banco, embora tal mister tenha causado inegável aborrecimento para a autora. Assim, não se caracterizou ato ilícito, que poderia gerar a obrigação de indenizar e a conduta do banco réu se limitou ao exercício regular de um direito.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98882

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