sexta-feira, 17 de junho de 2016

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

DA VIGÊNCIA
           A vigência da lei tributária é a mesma das leis em geral conforme LICC e disposto no artigo 1º da LINDB que diz que lei começa a vigorar em todo país 45 dias depois de oficialmente publicada.
         
 O art. 2º da LICCB trata dos critérios  para solucionar conflitos das normas. 
·         CRITÉRIO HIERÁRQUICO – Onde lei de superior hierarquia revoga lei de inferior hierarquia.
·         CRITÉRIO CRONOLÓGICO – Se houver conflito entre duas normas e forem do mesmo nível ou escalão, prevalecerá a que por último foi editada.
·         CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE –É necessário sempre a presença da incompatibilidade para haver a revogação.

O artigo 103 do Código Tributário Nacional dispõe que salvo disposição em contrário entram em vigor:
I – os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II – as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III – os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.”
        
 A vigência é a capacidade da norma cumprir os seus efeitos enquanto a eficácia é a aplicação de fato dessa norma.
 Conforme disposto n o artigo 104 do CTB deve-se observar que toda lei que cria ou aumenta tributos deverá ser submetida ao Princípio da Anterioridade, onde os gravames somente poderão ser cobrados a partir do 1º dia do ano seguinte ao da publicação da lei.
             Art. 104 CTN:
I – que instituem ou majoram tais impostos;
II – que definem novas hipóteses de incidência;
III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.”






Tratando da Anterioridade Nonagesimal, a Emenda Constitucional 42, a chamada Reforma Tributária, inseriu a alínea c ao artigo 150, inciso III, estabelecendo que os tributos não poderão ser cobrados antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
          
A legislação tributária está submetida ao princípio da territorialidade no qual os tributos da União terão aplicabilidade no território nacional, os Estuais dentro do Estado e os Municipais dentro do município. Excepcionalmente podem atingir contribuintes para além do campo territorial adstrito à União, ao Município ao DF e ao Estado (nos limites que lhe reconheçam extraterritorialidade, os convênios de que participem ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União), oi seja, somente em casos de excepcionalidade que poderá ocorrer a extraterritorialidade.
         
Pode-se verificar conforme Jurisprudência:
          
TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – ICMS – MANDADO DE SEGURANÇA -SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECOLHIMENTO ANTECIPADO – REVENDEDOR SITUADO FORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – NECESSIDADE DE CONVÊNIOAUTORIZATIVO – LEI COMPLEMENTAR 87/96, ART. 9º – INEXISTÊNCIA – ACÓRDÃO – OMISSÃO – NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Inexiste violação ao dever de prestação jurisdicional se o acórdão de forma fundamentada explicita as razões pelas quais concedeu a segurança pleiteada.
2. O magistrado não está vinculado aos fundamentos legais, doutrinários ou jurisprudenciais alegados pelas partes. Seu dever é extrair do sistema jurídico fundamento suficiente à solução do
litígio.
3. Inválida a exigência pelo Estado do Rio de Janeiro de recolhimento antecipado de ICMS pelo regime de substituição tributária de contribuinte situado fora de seus limites territoriais se ausente convênio autorizativo como expressamente exigido no art. 9º da Lei Complementar 87/96.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (
REsp 1103234 / RJ – DJe 14/10/2009)”


Nesse caso, não há convênio que pudesse autorizar o recolhimento antecipado do ICMS fora do Estado, dessa forma não pode ser aplicada a exceção da extraterritorialidade, conforme já mencionado no artigo 102 do Código Tributário Nacional.



        

DA APLICAÇÃO
A aplicação das normas tributárias deverão cumprir o que dispõe os artigos 105 e 106 do CTN, os quais explicitam que as referidas normas deverão ser aplicadas imediatamente aos fatos geradores futuros e pendentes, ressalvadas exceções, conforme entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE 30% PARA 3% – IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA – ART. 1º DO DECRETO N. 99.044/90 – PREVALÊNCIA DO ARTIGO 105 DO CTN – INAPLICABILIDADE DO ART. 106, II, C, DO CTN.
1. O art. 3º do Sexto Protocolo Adicional do Acordo Comercial n. 15, incorporado ao ordenamento jurídico interno por meio do Decreto n. 99.044, de 7.3.1990, prevê a redução do percentual do imposto de importação sobre produtos químicos farmacêuticos de 30% para 3% a partir de 1º de janeiro de 1988.
2. Muito embora o Decreto n. 99.044/90 reze em seu art. 1º que o
Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n. 15 “será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência”, referido dispositivo conflita com o ditame insculpido no Código Tributário Nacional, que por se tratar de lei complementar, deve prevalecer sobre aquele.
3. O art. 106, II, c, do CTN, que dispõe que a lei mais benéfica ao contribuinte aplica-se a ato ou fato pretérito, desde que não tenha sido definitivamente julgado, aplica-se tão-somente para penalidades, o que não é o caso dos autos. Recurso especial provido. (
REsp 640584 / RJ – DJe 12/09/2008)”
Nesse caso, entende-se que a lei poderá ser aplicada ao ato ou fato pretérito se esta for mais benéfica ao contribuinte e desde que não tenha sido definitivamente julgado plica-se apenas para as penalidades.





REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
SILVA, Luciana Moreira Santos da. Da aplicação da legislação tributária: aspectos controversos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 120, jan 2014. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14121&revista_caderno=26>. Acesso em jun 2016.
FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado. 8ªedição. Editora Atlas.
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4ª Ed. 2012, Saraiva.

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