terça-feira, 2 de abril de 2013

Renúncia da procuração ad judicia





Art. 13 C.P.C- Ação extinta sem análise do mérito (autor) - Será considerado revel (réu) - 3ªs pessoas será (serão) excluídos do processo Conceito: A renúncia da procuração Ad Judicia ocorre quando o advogado (outorgado) não tem mais interesse em representar o outorgante, ou seja, quem sai do processo é o advogado. A renúncia pode ocorrer em qualquer fase do processo e até mesmo antes da ação ser ajuizada. Art. 45 C.P.C: Diz que o advogado pode renunciar a qualquer momento, mas continua responsável pelo andamento da causa nos dez dias seguintes à renúncia. A Jurisprudência consolidou o entendimento de que esses dez dias são contados a partir da juntada aos autos do termo de renúncia com a devida ciência do outorgante. Art. 184 C.P.C: Regra-> Exclui-se o dia do inicio e inclui-se o dia do término. O prazo é corrido, mas não começa e nem termina fora do expediente forense. *No caso de juntada de nova procuração a anterior será automaticamente revogada. Obs: É importante observar que o termo de renúncia não pode mencionar os motivos que levaram o advogado a renunciar. Caso isso ocorra haverá infração ética por parte do advogado passivel de processo administrativo disciplinar junto à OAB. * Se na procuração ad judicia o outorgante constituir inúmeros advogados todos deverão assinar o termo de renúncia. O advogado que não assinar a renúncia continuará vinculado ao processo.

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