Blog criado com o intuito na troca de informações, para acadêmicos em Direito, e interessados na carreira jurídica. Vamos nos ajudar!! Duvidas da faculdade serão bem vindas!!
quinta-feira, 2 de junho de 2016
Lei de Thelema
"Faze o que tu queres há de ser toda a Lei - Amor é a lei, amor sob vontade". (Aleister Crowley)
segunda-feira, 23 de maio de 2016
Processo Civil --- Petição Inicial conforme o Novo CPC
Art. 319. A petição inicial indicará:
Todos os artigos do Novo CPC podem ser acompanhados neste link [+].
I o juízo a que é dirigida;
II os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV o pedido com as suas especificações;
V o valor da causa;
VI as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
1. Recebimento da inicial
2. Tutela provisória
3. Citação
4. Audiência de conciliação ou mediação (art. 334) ou Defesa (art. 335)
5. Julgamento antecipado total ou parcial ou extinção
6. Saneamento / organização do processo
7. Instrução
8. Decisão
9. Recurso
10. Cumprimento de sentença
FASES em qualquer processo:
1. Postulatória
2. Saneadora
3. Instrutória
4. Decisória
Da Formação do Processo (art. 312):
Art. 312. Considerase proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Determinada data prescricional e decadencial.
citado, decorre demanda da estabilização.
PROCESSO NÃO DEPENDE DO RÉU PARA ACABAR, MAS TÃO SOMENTO O AUTOR.
Propositura da ação:
Ao propor ação forma a relação bilateral jurídica
1. Protocolo da inicial
2. Formação
3. Citação (art. 240 ncpc)
O processo somente se dará se o réu for validamente citado:
A falta de citação poderá causar:
a) Litispendência
b) Litigiosidade: aquele que detém a coisa litigiosa tem o dever de conservá-la, pois em caso de perda de demanda, terá o dever de devolver no estado recebido.
c) Mora (coloca o réu em mora)
d) Interrupção da prescrição
Estabilização da demanda: Congelamento dos elementos da demanda.
As partes não podem mais alterar a causa de pedir ou de pedido sem o consentimento da outra parte.
Recebimento da Inicial:
Despacho positivo (art. 334):
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminardo pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Citar o réu.
Despacho negativo (art. 321):
Emenda ou complementação
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Indeferimento da inicial (art. 330):
Quando o advogado não emenda a inicial.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I for inepta (ausência pedido / causa de pedir; pedido indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; pedidos incompatíveis entre si.);II a parte for manifestamente ilegítima;III o autor carecer de interesse processual;IV não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.§1 Considerase inepta a petição inicial quando:I lhe faltar pedido ou causa de pedir;II o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV contiver pedidos incompatíveis entre si.Não informar endereço, OAB, ou nome da sociedade de advogados a qual pertença quando advogar em causa própria, ou não atender à emenda da inicial.
Improcedência Liminar (art. 332):
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
- Pedido contrariar enunciado de súmula do STF ou STJ;
- Pedido Contrariar acórdão do julgamento de recursos repetitivos;
- Contrariar incidente de demandas repetitivas ou assunção de competência;
- Contrariar enunciado de súmula de TJ sobre direito local:
- Não alienígena e nem Federal. Mas na justiça de 2ª instância (TJ).
- Decadência ou Prescrição
Da audiência de conciliação / mediação:
Novo CPC, ocorre na fase saneadora. Advogado agora é obrigado a comparecer à audiência.
Resposta do réu (art. 335):
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15
(quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
O réu tem que ser citado com pelo menos 15 dias.
Encerrou a conciliação, conta os 15 dias. Não tem que ser intimado.
Questão preliminar não é causa extintiva.
Contestação:
O novo CPC decidiu concentrar tudo em uma peça só. Mais simples enquanto forma, mas mais complexa quanto instrumento.
- Forma
- Prazo
Princípio da eventualidade, concentração da defesa (art. 336):
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Ônus impugnação específica (art. 341):
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Preliminares e mérito (art. 337):
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:I inexistência ou nulidade da citação;II incompetência absoluta e relativa;III incorreção do valor da causa;IV inépcia da petição inicial;V perempção;VI litispendência;VII coisa julgada;VIII conexão;IX incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X convenção de arbitragem;XI ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Correção polo passivo (art. 338):
Art. 338 Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Alegar ilegitimidade (art. 339):
Art. 339 ncpc. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§1 O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observandose, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Alegações novas (art. 342):
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações
quando:
I relativas a direito ou a fato superveniente;
II competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
DEFESA
Processual:
a) indireta = ação / Relação Jurídica
b) Dilatórias
c) Peremptórias (gera extinção do processo)
Mérito:
a) direta = negação
b) Indireta = fato novo » impedir / modificar / extinguir
c) Objeções = ex officio
d) Processual: atinge diretamente o processo
e) Material: atinge diretamente o mérito
Exceções = parte
Fonte: http://www.veredictum.com.br/materias/processo-civil/inicial-novo-codigo-de-processo-civil.html
sexta-feira, 6 de maio de 2016
Modelo de Pedido de Progressão de Regime
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara de Execuções Criminais da Comarca de ...
Processo nº
Termos em que
Pede deferimento
Local, data
Advogado
OAB
Processo nº
Amarildo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe que lhe move a Justiça Pública por seu advogado que esta subscreve vem respeitosamente perante Vossa Excelência com fundamento no artigo 33 do Código Penal combinado com artigo 112 da LEP interpor presente pedido de Progressão de Regime pelas razões a seguir expostas.
O requerente condenado a pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de roubo qualificado encontra-se detido há 1 ano e 6 meses, verificando-se assim que nesta data já cumpriu mais de 1/6 da pena no regime fechado de onde se vislumbra o preenchimento do único requisito objetivo para que seja concedido o benefício que ora se requer.
Durante esse tempo de recolhimento apresentou bom comportamento carcerário comprovado pelo atestado que ora se junta o que espelha compromisso que possui o processo de ressocialização e readaptação da sua vida em sociedade.
Diante do exposto requer após oitiva do ilustre representante do Ministério Público que seja deferida a progressão para regime semi aberto o que servirá inclusive como estímulo à readaptação social do condenado.
Termos em que
Pede deferimento
Local, data
Advogado
OAB
terça-feira, 26 de abril de 2016
Direito Tributário
Lei de Responsabilidade Fiscal
Seus objetivos:
Seus objetivos:
- Ação Planejada e transparente;
- Prevenção de riscos;
- Correção dos desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;
- Obediência à limites e condições no que tange a renúncia de receita.
A Lei de responsabilidade fiscal visa garantir a transparência em relação aos gastos públicos, pois indica parâmetros para uma administração eficiente.
Lei na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm
quinta-feira, 26 de março de 2015
TIPOS DE LANÇAMENTO
LANÇAMENTO DIRETO OU DE OFICIO (ART. 149, CTN)
É chamado de lançamento direto ou de ofício aquele em que não há qualquer participação do sujeito passivo na apuração do crédito tributário.
Ex: IPTU, IPVA.
As próprias fazendas públicas informam aos contribuintes os valores que devem ser pagos. A escolha desse tipo de lançamento não é aleatória.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150, § 4º CTN)
Também conhecido como "autolançamento"-> Impropriedade do termo autolançamento.
-> Aqui tem-se a exigência do recolhimento do tributo por parte do sujeito passivo, sem qualquer intervenção do sujeito ativo.
Ex: ICMS, IPI, ISS.
Havendo valor em aberto ou recolhido a menor, a autoridade fiscal lavrará o auto de infração. (ofício)
-> Homologação tácita ocorrerá em 5 (cinco) anos.
LANÇAMENTO MISTO (ART. 147 CTN)
Aqui, envolve a participação do sujeito passivo na constituição do crédito tributário.
O fisco já possui algumas informações, sendo necessária a complementação por parte do sujeito passivo. O sujeito passivo presta as informações e somente pagará o tributo após a notificação do lançamento.
Ex: Declaração eletrônica de bens do viajante.
****Há também o ARBITRAMENTO (art. 148 CTN) perdido entre os dispositivos que cuidam das modalidade de lançamento, e que por muitos não é considerada uma modalidade.
Quando esse será cabível? Quando as declarações prestadas pelo sujeito passivo em relação à preços forem omissos ou não gozarem de fé.
No que respeita ao lançamento tributário, é correto afirmar que
a) o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
b) o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser alterado.
c) lançamento de ofício é a modalidade em que o contribuinte declara, apura e recolhe o tributo devido, para ulterior homologação pelo fisco.
d) havendo decisão administrativa definitiva que anule determinado lançamento fiscal por vício formal, fica impedido o fisco de efetuar novo lançamento para constituição do crédito tributário.
Resposta correta: A
Está disposto no Art. 144 do CTN. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
É chamado de lançamento direto ou de ofício aquele em que não há qualquer participação do sujeito passivo na apuração do crédito tributário.
Ex: IPTU, IPVA.
As próprias fazendas públicas informam aos contribuintes os valores que devem ser pagos. A escolha desse tipo de lançamento não é aleatória.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150, § 4º CTN)
Também conhecido como "autolançamento"-> Impropriedade do termo autolançamento.
-> Aqui tem-se a exigência do recolhimento do tributo por parte do sujeito passivo, sem qualquer intervenção do sujeito ativo.
Ex: ICMS, IPI, ISS.
Havendo valor em aberto ou recolhido a menor, a autoridade fiscal lavrará o auto de infração. (ofício)
-> Homologação tácita ocorrerá em 5 (cinco) anos.
LANÇAMENTO MISTO (ART. 147 CTN)
Aqui, envolve a participação do sujeito passivo na constituição do crédito tributário.
O fisco já possui algumas informações, sendo necessária a complementação por parte do sujeito passivo. O sujeito passivo presta as informações e somente pagará o tributo após a notificação do lançamento.
Ex: Declaração eletrônica de bens do viajante.
****Há também o ARBITRAMENTO (art. 148 CTN) perdido entre os dispositivos que cuidam das modalidade de lançamento, e que por muitos não é considerada uma modalidade.
Quando esse será cabível? Quando as declarações prestadas pelo sujeito passivo em relação à preços forem omissos ou não gozarem de fé.
No que respeita ao lançamento tributário, é correto afirmar que
a) o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
b) o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser alterado.
c) lançamento de ofício é a modalidade em que o contribuinte declara, apura e recolhe o tributo devido, para ulterior homologação pelo fisco.
d) havendo decisão administrativa definitiva que anule determinado lançamento fiscal por vício formal, fica impedido o fisco de efetuar novo lançamento para constituição do crédito tributário.
Resposta correta: A
Está disposto no Art. 144 do CTN. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
quinta-feira, 3 de julho de 2014
Texto: Circuitos Perversos: Alguns apontamentos sobre os efeitos nefastos da libertinagem de imprensa
O texto relata o abuso da liberdade de imprensa que acaba por sua vez confundindo "liberdade com libertinagem". O principal interessado para que esse direito continue sendo assegurado é o próprio telespectador, que merece receber noticia sem distorções e/ou ocultações.
Na premissa de que em uma democracia nenhum direito é absoluto, há repartição dos poderes para que esses poderes não se mantenham nas mão de um só, sendo a imprensa detentora do quarto poder, cujo tem a capacidade de manipular os seus "seguidores".
No mundo do crime, a imprensa é capaz de transformar seus indivíduos em celebridade, onde todos querem entrevistar e falar com os bandidos e suas vítimas. Dessa forma a imprensa estaria incentivando-os?
Infelizmente, altos índices de audiência são alimentados por exibições de criminalidade, e são tão capazes de induzir os indivíduos da sociedade que o preceito ético não recomenda divulgação dos suicídios.
Conclui-se que a liberdade de imprensa também deve ter seu limite imposto da mesma forma que outros tipos de liberdade, observando que onde começa o direito de um termina o direito do outro.
Na premissa de que em uma democracia nenhum direito é absoluto, há repartição dos poderes para que esses poderes não se mantenham nas mão de um só, sendo a imprensa detentora do quarto poder, cujo tem a capacidade de manipular os seus "seguidores".
No mundo do crime, a imprensa é capaz de transformar seus indivíduos em celebridade, onde todos querem entrevistar e falar com os bandidos e suas vítimas. Dessa forma a imprensa estaria incentivando-os?
Infelizmente, altos índices de audiência são alimentados por exibições de criminalidade, e são tão capazes de induzir os indivíduos da sociedade que o preceito ético não recomenda divulgação dos suicídios.
Conclui-se que a liberdade de imprensa também deve ter seu limite imposto da mesma forma que outros tipos de liberdade, observando que onde começa o direito de um termina o direito do outro.
quarta-feira, 18 de junho de 2014
Modelo de petição de juntada (do termo de renúncia)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _____________________.
Proc. __/____
(Advogado)(qualificação), vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO DE ___________ que ____ promove em face de _______, requerer a juntada do Termo de Renúncia da Procuração Ad Judicia outorgada por ______, bem como do telegrama recebido pela parte, dando-lhe plena ciência de que deverá constituir advogado.
Requer ainda, após o transcurso do prazo previsto no artigo 45 do Código de Processo Civil, que as intimações do presente feito deixem de ser realizadas em nome deste subscritor.
Nestes termos,
Pede-se deferimento.
Ribeirão Preto, __ de ________ de _______.
______________________________
Advogado
OAB/SP nº _____
Proc. __/____
(Advogado)(qualificação), vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO DE ___________ que ____ promove em face de _______, requerer a juntada do Termo de Renúncia da Procuração Ad Judicia outorgada por ______, bem como do telegrama recebido pela parte, dando-lhe plena ciência de que deverá constituir advogado.
Requer ainda, após o transcurso do prazo previsto no artigo 45 do Código de Processo Civil, que as intimações do presente feito deixem de ser realizadas em nome deste subscritor.
Nestes termos,
Pede-se deferimento.
Ribeirão Preto, __ de ________ de _______.
______________________________
Advogado
OAB/SP nº _____
Assinar:
Postagens (Atom)