EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _______________________.
Autos: ___/____
PEDRO (Sobrenome), já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe move o Ministério Público, por meio de seu advogado conforme procuração anexa, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, apresentar
MEMORIAIS,
Expondo e requerendo o que segue:
DOS FATOS
Conforme narra a denúncia, no dia __ de ___ de ____ por volta das ______, o réu foi surpreendido após subtrair importância em dinheiro utilizando de arma de brinquedo.
O acusado foi ouvido pelo juiz preliminarmente, sem presença de defensor no dia 5 de setembro de 2009, onde confessou com todos os detalhes o crime cometido, inclusive descrevendo a vítima e afirmando que utilizou o dinheiro na compra de drogas e que já foi internado várias vezes para o tratamento de sua dependência química.
Em audiência una designada em outubro de 2009, a vítima confirmou o fato, porém não soube reconhecer o autor do crime pois o rosto do mesmo estava encoberto, dificultando sua identificação.
Os policiais disseram ter ouvido a vítima gritando que havia sido roubada, porém, nada encontram. Como houve no outro dia roubo no mesmo local, e o acusado preso após tentativa de fuga, os policiais entenderam que o acusado era o mesmo autor do crime do dia anterior. O acusado não conseguiu esclarecer o fato pois estava visivelmente drogado.
As testemunhas de defesa não disseram nada sobre o fato, apenas confirmaram que o acusado realmente tinha problemas com drogas e que já havia sido internado por diversas vezes.
Não foram requeridas diligências pelas partes e não foi realizado novo interrogatório, sendo supostamente válida pelo Promotor de Justiça como prova material a confissão do acusado.
DO DIREITO
De acordo com os fatos expostos, não há comprovação de que o acusado seja realmente o autor do crime, posto que o mesmo não foi preso em flagrante, assumiu ser o autor do crime em questão ser possui discernimento o suficiente para tanto, por ser dependente químico e ainda mais, o mesmo não foi reconhecido pela vítima.
Conforme disposto no artigo 155, caput, da Código de Processo Penal, o acusado será pronunciado se houverem indícios suficientes de autoria ou participação.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
De acordo com a doutrina, para ser aceita a confissão tem que obedecer a certos requisitos:
Requisitos intrínsecos
• Verossimilhança: ou seja, a probabilidade do fato ter ocorrido como foi confessado, não sendo a declaração absurda e devendo conter uma sequencia lógica da narrativa.
• Certeza: deve o réu confessar fatos que sejam do seu conhecimento e não dependam de comprovação por outras fontes.
• Persistência: a repetição da confissão, uma vez que quando o réu, de fato admitir sua culpa, narra a mesma versão tantas quantas forem às vezes em que foi ouvido. Porém deve-se tomar um cuidado nesse ponto. Exigir do réu a repetição do que foi dito, em determinadas condições, pode criar no acusado uma forma de tortura psicológica, levando-o a contradizer-se.
• Coincidência: deve haver coincidência com os demais elementos probatórios que estão no processo. Não deve ser levado em consideração uma confissão que vai exatamente de encontro a todas as demais provas colhidas durante a investigação.
• Conteúdo relacionado ao confitente: a confissão deve ser relacionada à pessoa do réu, ele deve assumir a autoria. Quando o réu faz menção a terceiro, não deve ser considerada como confissão. Nesse caso pode servir como testemunho, ou delação, que também são meios de provas admitidas no processo.
Requisitos extrínsecos
• Expressa e reduzida a termo: não existe a confissão tácita no ordenamento brasileiro, desta forma a confissão produzida oralmente, deve constar por termo no processo para que tenha validade.
• Livre e espontânea: deve ser livre de coação ou erro.
• Juiz competente: prestada diante do juiz competente para julgar a lide.
• Produzida por pessoa capaz: o confidente deve possuir saúde mental e discernimento sobre o que está fazendo.
O crime pelo qual o acusado esta sendo denunciado é inexistente, portanto a absolvição deve ocorrer, conforme nos ensina o artigo 386 do Código de Processo Penal:
Art. 386 - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
Nesse sentido temos o ensinamento dos Ilustres Relatores Cunha Camargo e Álvaro Cury:
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o Réu". (AP. 29.889, TACrimSP, Relator Cunha Camargo).
www.uj.com.br/.../ALEGACOES_FINAIS_-_PEDIDO_DE_ABSOLVICAO acesso em 30 de maio de 2010
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando o princípio "in dubio pro reo" contido no art. 386, VI do CPP. (JTACrim, 7226, Relator Alvaro Cury ).
www.uj.com.br/.../ALEGACOES_FINAIS_-_PEDIDO_DE_ABSOLVICAO acesso em 30 de maio de 2010
Também comprova-se a tempestividade dos Memoriais, apresentado dentro do prazo estipulado por lei conforme o artigo 403, parágrafo 3º do Código de Processo Penal:
“Art. 403”. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. “Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.” (NR)
Nos ensina o Tribunal de Justiça do Paraná:
TJPR - Apelação Crime: ACR 5401569 PR 0540156-9
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 540.156-9
DE REBOUÇAS - VARA ÚNICA.
APELANTE: VALDIR LEAL E OUTRO.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATOR: DES. MARQUES CURY.
REVISORA: DESª. SONIA REGINA DE
CASTRO. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA. NEGADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA COMPROVADA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. CONCEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A apresentação de alegações finais de forma oral em audiência, não fere, por si só, os princípios do contraditório e da ampla defesa. O art. 403, § 3º do Código de Processo Penal faculta ao magistrado a abertura de prazo de 05 dias para a apresentação de memoriais.
Caracteriza a violência, para o crime de roubo, o fato de os agentes arrancarem a bolsa à tira colo da vítima, ainda que tal fato não ocasione lesões.
Não concorrendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. ACR 5401569 PR 0540156-9 – acesso 26 de maio de 2010
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII.
Termos em que,
Pede deferimento
Ribeirão Preto, _____ de junho__ de 2011.
___________________________
ADVOGADO
OAB nº. ____________
Blog criado com o intuito na troca de informações, para acadêmicos em Direito, e interessados na carreira jurídica. Vamos nos ajudar!! Duvidas da faculdade serão bem vindas!!
quinta-feira, 1 de setembro de 2011
Sociedade Limitada
SOCIEDADE LIMITADA
A sociedade limitada é considerada o tipo societário mais utilizado pelas sociedades empresárias por ser o que menos oferece riscos aos sócios, empresários, investidores e empreendedores, pois há limitação nas perdas caso a empresa não obtenha sucesso.
Essa limitação decorre da situação em que sendo integralizado o capital social subscrito, os bens particulares dos sócios não poderão ser executados (a menos que haja a desconsideração da personalidade jurídica). Em contrapartida, os sócios responderão pelo capital social subscrito e não integralizado.
Conforme disposto no artigo 1.052 do Código Civil, a responsabilidade de cada sócio corresponderá ao valor de suas cotas, mas a responsabilidade pela integralização do capital social é solidária.
“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”
Esse capital social é dividido em cotas pertencentes aos sócios, e podem ser de valores iguais ou não.
DO CONTRATO SOCIAL
Conforme disposto no artigo 1.054 do código Civil, o contrato social deverá obedecer os requisitos do artigo 997do Código Civil, porém os sócios poderão explorar mais esse contrato, fazendo ou não determinadas especificações e se o contrato social estabelecer que o capital social foi totalmente cumprido, os sócios serão isentos das responsabilidades com os credores em caso de falência, e sendo insuficiente o capital social para cumprimento das obrigações os credores ficarão com o prejuízo.
DAS DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS
Estão dispostos no artigo 1.071 do Código Civil os requisitos para a deliberação dos sócios.
“Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.”
É claro que a lei prevê essas formalidades em determinadas matérias sendo elas as de maior importância para a sociedade.
Os sócios deverão se reunir em assembléias sem esquecer de cumprirem a exigência relativa ao quorum deliberativo.
Essa assembléia deverá ocorrer no mínimo uma vez a cada ano onde o administrador e faz análise dos balanços do ano, podem ocorrem também a designação ou escolha de administrador.
A convocação das assembléias devem ocorrer através de instrumentos públicos sendo eles o anúncio ou edital de convocação.
DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
São duas as obrigações principais dos sócios:
Integralizar o capital da forma como descrito em contrato.
Dever de lealdade.
• Se o sócio for remisso o mesmo poderá ser expulso.
DO CONSELHO FISCAL
O conselho fiscal dentre outros deveres, tem sua atribuições especificadas no Artigo 1.069 do Código civil.
“Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.”
Só é necessário que haja a instalação de um conselho fiscal em uma Sociedade Limitada, se houver número significativo de sócios afastados do dia-a-dia da empresa, sendo possível controle e fiscalização efetuados por esse órgão.
DA DISSOLUÇÃO
Haverá dissolução da sociedade se houver uma das causas previstas no artigo 1.044 do código Civil.
“Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.”
BIBLIOGRAFIA
TOZZINI, Syllas; BERGER, Renato. Sociedades limitadas no novo Código Civil. Alguns pontos insustentáveis ou no mínimo polêmicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: Direito de empresa- 20ª Edição- São Paulo: Saraiva, 2008.
FORTES, José Carlos. Direito Empresarial. Fortaleza: Editora Fortes, 2004.
Leia mais em: http://www.webartigos.com/articles/54887/1/Direito-Comercial/pagina1.html#ixzz1Wige9Ziw
ARTIGO DE MINHA AUTORIA
A sociedade limitada é considerada o tipo societário mais utilizado pelas sociedades empresárias por ser o que menos oferece riscos aos sócios, empresários, investidores e empreendedores, pois há limitação nas perdas caso a empresa não obtenha sucesso.
Essa limitação decorre da situação em que sendo integralizado o capital social subscrito, os bens particulares dos sócios não poderão ser executados (a menos que haja a desconsideração da personalidade jurídica). Em contrapartida, os sócios responderão pelo capital social subscrito e não integralizado.
Conforme disposto no artigo 1.052 do Código Civil, a responsabilidade de cada sócio corresponderá ao valor de suas cotas, mas a responsabilidade pela integralização do capital social é solidária.
“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”
Esse capital social é dividido em cotas pertencentes aos sócios, e podem ser de valores iguais ou não.
DO CONTRATO SOCIAL
Conforme disposto no artigo 1.054 do código Civil, o contrato social deverá obedecer os requisitos do artigo 997do Código Civil, porém os sócios poderão explorar mais esse contrato, fazendo ou não determinadas especificações e se o contrato social estabelecer que o capital social foi totalmente cumprido, os sócios serão isentos das responsabilidades com os credores em caso de falência, e sendo insuficiente o capital social para cumprimento das obrigações os credores ficarão com o prejuízo.
DAS DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS
Estão dispostos no artigo 1.071 do Código Civil os requisitos para a deliberação dos sócios.
“Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.”
É claro que a lei prevê essas formalidades em determinadas matérias sendo elas as de maior importância para a sociedade.
Os sócios deverão se reunir em assembléias sem esquecer de cumprirem a exigência relativa ao quorum deliberativo.
Essa assembléia deverá ocorrer no mínimo uma vez a cada ano onde o administrador e faz análise dos balanços do ano, podem ocorrem também a designação ou escolha de administrador.
A convocação das assembléias devem ocorrer através de instrumentos públicos sendo eles o anúncio ou edital de convocação.
DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
São duas as obrigações principais dos sócios:
Integralizar o capital da forma como descrito em contrato.
Dever de lealdade.
• Se o sócio for remisso o mesmo poderá ser expulso.
DO CONSELHO FISCAL
O conselho fiscal dentre outros deveres, tem sua atribuições especificadas no Artigo 1.069 do Código civil.
“Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.”
Só é necessário que haja a instalação de um conselho fiscal em uma Sociedade Limitada, se houver número significativo de sócios afastados do dia-a-dia da empresa, sendo possível controle e fiscalização efetuados por esse órgão.
DA DISSOLUÇÃO
Haverá dissolução da sociedade se houver uma das causas previstas no artigo 1.044 do código Civil.
“Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.”
BIBLIOGRAFIA
TOZZINI, Syllas; BERGER, Renato. Sociedades limitadas no novo Código Civil. Alguns pontos insustentáveis ou no mínimo polêmicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: Direito de empresa- 20ª Edição- São Paulo: Saraiva, 2008.
FORTES, José Carlos. Direito Empresarial. Fortaleza: Editora Fortes, 2004.
Leia mais em: http://www.webartigos.com/articles/54887/1/Direito-Comercial/pagina1.html#ixzz1Wige9Ziw
ARTIGO DE MINHA AUTORIA
CASAMENTO X UNIÃO ESTÁVEL
Diferenças entre Casamento e União Estável
Há alguns anos atrás, era fácil a distinção entre o casamento e união estável, onde um se caracterizava pelo contrato natural e civil e o outro por uma série de requisitos como por exemplo, convivência de no mínimo 05 anos, coabitação, geração de filhos, entre outros. Hoje é necessária apenas a intenção de constituir família e desde então alguns entendimentos doutrinários equipararam a união estável ao casamento. Bom, se a constituição induz e facilita a conversão da União Estável em Casamento chega-se a conclusão que não podem ser considerados um só instituto:
“Constituição Federal- art. 226 § 3º - para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. “
As principais diferenças entre uma e outra forma de união são quanto ao regime de bens que será sempre o da comunhão parcial de bens, salvo se houver outro regime de bens estipulado em contrato de convivência, direito das sucessões e herança, diferenças aliás que podem ser brutais, podendo o companheiro ou companheira perder mais da metade da herança a que teria direito pela união civil. O cônjuge será herdeiro e concorrerá com descendentes e ascendentes, exceto se casado no regime de comunhão universal ou no de separação de bens, conforme disposto no artigo 1829, inciso I, do Código Civil.
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”
Diante dessas poucas e importantes diferenças, não há que se falar que o casamento está se tornando uma entidade falida, aliás, muitas pessoas ainda optam pela formalização de seu relacionamento através do casamento, por acharem ser uma forma mais segura de terem seus direitos realmente em caso de separação ou até em caso de viuvez, pois apesar de sempre ser dito que não há diferenças, caso não haja contrato na União Estável, os companheiros deverão juntar provas de sua convivência para pleitearem seus direitos de companheiros.
Também pode-se observar que quem faz escolha pela União Estável quer viver como companheiro, e não como pessoa casada, que se assim quisesse poderia efetuar com muita facilidade a conversão.
BIBLIOGRAFIA
RONCONI, Diego Richard. O regime da separação total (absoluta) de bens obrigatória na união estável. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 632, 1 abr. 2005. Disponível em:. Acesso em: 19 jun. 2011.
BORGHI, Hélio. União Estável e Casamento – Aspectos Polêmicos. 2ª ed., 2003, editora Juarez de Oliveira, São Paulo. P. 8
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, Direito das Sucessões, 3ª ed. Atlas editora, São Paulo SP.
Leia mais em: http://www.webartigos.com/articles/69258/1/CASAMENTO-X-UNIAO-ESTAVEL/pagina1.html#ixzz1WigLImfW
Artigo de minha autoria.
Há alguns anos atrás, era fácil a distinção entre o casamento e união estável, onde um se caracterizava pelo contrato natural e civil e o outro por uma série de requisitos como por exemplo, convivência de no mínimo 05 anos, coabitação, geração de filhos, entre outros. Hoje é necessária apenas a intenção de constituir família e desde então alguns entendimentos doutrinários equipararam a união estável ao casamento. Bom, se a constituição induz e facilita a conversão da União Estável em Casamento chega-se a conclusão que não podem ser considerados um só instituto:
“Constituição Federal- art. 226 § 3º - para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. “
As principais diferenças entre uma e outra forma de união são quanto ao regime de bens que será sempre o da comunhão parcial de bens, salvo se houver outro regime de bens estipulado em contrato de convivência, direito das sucessões e herança, diferenças aliás que podem ser brutais, podendo o companheiro ou companheira perder mais da metade da herança a que teria direito pela união civil. O cônjuge será herdeiro e concorrerá com descendentes e ascendentes, exceto se casado no regime de comunhão universal ou no de separação de bens, conforme disposto no artigo 1829, inciso I, do Código Civil.
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”
Diante dessas poucas e importantes diferenças, não há que se falar que o casamento está se tornando uma entidade falida, aliás, muitas pessoas ainda optam pela formalização de seu relacionamento através do casamento, por acharem ser uma forma mais segura de terem seus direitos realmente em caso de separação ou até em caso de viuvez, pois apesar de sempre ser dito que não há diferenças, caso não haja contrato na União Estável, os companheiros deverão juntar provas de sua convivência para pleitearem seus direitos de companheiros.
Também pode-se observar que quem faz escolha pela União Estável quer viver como companheiro, e não como pessoa casada, que se assim quisesse poderia efetuar com muita facilidade a conversão.
BIBLIOGRAFIA
RONCONI, Diego Richard. O regime da separação total (absoluta) de bens obrigatória na união estável. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 632, 1 abr. 2005. Disponível em:
BORGHI, Hélio. União Estável e Casamento – Aspectos Polêmicos. 2ª ed., 2003, editora Juarez de Oliveira, São Paulo. P. 8
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, Direito das Sucessões, 3ª ed. Atlas editora, São Paulo SP.
Leia mais em: http://www.webartigos.com/articles/69258/1/CASAMENTO-X-UNIAO-ESTAVEL/pagina1.html#ixzz1WigLImfW
Artigo de minha autoria.
quarta-feira, 31 de agosto de 2011
VIVER DESPENTEADA
Hoje aprendi que é preciso deixar que a vida te despenteie,
por isso decidi aproveitar a vida com mais intensidade...
O mundo é louco, definitivamente louco...
O que é gostoso, engorda. O que é lindo, custa caro.
O sol que ilumina o teu rosto enruga
E o que é realmente bom dessa vida, despenteia...
- Fazer amor, despenteia.
- Rir às gargalhadas, despenteia.
- Viajar, voar, correr, entrar no mar, despenteia.
- Tirar a roupa, despenteia.
- Beijar à pessoa amada, despenteia.
- Brincar, despenteia.
- Cantar até ficar sem ar, despenteia.
- Dançar até duvidar se foi boa idéia colocar aqueles saltos gigantes essa noite,
deixa seu cabelo irreconhecível..
Então, como sempre, cada vez que nos vejamos
eu vou estar com o cabelo bagunçado...
mas pode ter certeza que estarei passando pelo momento mais feliz da minha vida.
É a lei da vida: sempre vai estar mais despenteada a mulher que decide ir no
primeiro carrinho da montanha russa, que aquela que decide não subir.
Pode ser que me sinta tentada a ser uma mulher impecável,
toda arrumada por dentro e por fora.
O aviso de páginas amarelas deste mundo exige boa presença:
Arrume o cabelo, coloque, tire, compre, corra, emagreça,
coma coisas saudáveis, caminhe direito, fique séria....
e talvez deveria seguir as instruções, mas
quando vão me dar a ordem de ser feliz?
Por acaso não se dão conta que para ficar bonita
eu tenho que me sentir bonita...
¡A pessoa mais bonita que posso ser!
O único, o que realmente importa é que ao me olhar no espelho, veja a mulher que devo ser.
Por isso, minha recomendação a todas as mulheres:
Entregue-se, Coma coisas gostosas, Beije, Abrace,
dance, apaixone-se, relaxe, Viaje, pule, durma tarde, acorde cedo, Corra, Voe, Cante,
arrume-se para ficar linda, arrume-se para ficar confortável!
Admire a paisagem, aproveite,
e acima de tudo, deixa a vida te despentear!!!!
O pior que pode passar é que, rindo frente ao espelho, você precise se pentear de novo...
por isso decidi aproveitar a vida com mais intensidade...
O mundo é louco, definitivamente louco...
O que é gostoso, engorda. O que é lindo, custa caro.
O sol que ilumina o teu rosto enruga
E o que é realmente bom dessa vida, despenteia...
- Fazer amor, despenteia.
- Rir às gargalhadas, despenteia.
- Viajar, voar, correr, entrar no mar, despenteia.
- Tirar a roupa, despenteia.
- Beijar à pessoa amada, despenteia.
- Brincar, despenteia.
- Cantar até ficar sem ar, despenteia.
- Dançar até duvidar se foi boa idéia colocar aqueles saltos gigantes essa noite,
deixa seu cabelo irreconhecível..
Então, como sempre, cada vez que nos vejamos
eu vou estar com o cabelo bagunçado...
mas pode ter certeza que estarei passando pelo momento mais feliz da minha vida.
É a lei da vida: sempre vai estar mais despenteada a mulher que decide ir no
primeiro carrinho da montanha russa, que aquela que decide não subir.
Pode ser que me sinta tentada a ser uma mulher impecável,
toda arrumada por dentro e por fora.
O aviso de páginas amarelas deste mundo exige boa presença:
Arrume o cabelo, coloque, tire, compre, corra, emagreça,
coma coisas saudáveis, caminhe direito, fique séria....
e talvez deveria seguir as instruções, mas
quando vão me dar a ordem de ser feliz?
Por acaso não se dão conta que para ficar bonita
eu tenho que me sentir bonita...
¡A pessoa mais bonita que posso ser!
O único, o que realmente importa é que ao me olhar no espelho, veja a mulher que devo ser.
Por isso, minha recomendação a todas as mulheres:
Entregue-se, Coma coisas gostosas, Beije, Abrace,
dance, apaixone-se, relaxe, Viaje, pule, durma tarde, acorde cedo, Corra, Voe, Cante,
arrume-se para ficar linda, arrume-se para ficar confortável!
Admire a paisagem, aproveite,
e acima de tudo, deixa a vida te despentear!!!!
O pior que pode passar é que, rindo frente ao espelho, você precise se pentear de novo...
Promotor do RJ que trabalhava com juíza assassinada é transferido
RIO DE JANEIRO - O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro informou na terça-feira (23) que o promotor Paulo Roberto Cunha, do Tribunal do Júri de São Gonçalo, no Grande Rio, será transferido para outra região. A medida foi oficializada segunda-feira (22). Segundo o Ministério Público, o novo local de trabalho do promotor só será definido no próximo dia 29, quando ele retorna de férias.
O Ministério Público não confirmou se a saída de Paulo Roberto Cunha foi motivada por questões de segurança, uma vez que o promotor trabalhava em processos analisados pela juíza Patrícia Acioli, titular da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo que foi assassinada no último dia 12. Alguns deles se referiam a policiais envolvidos com grupos de extermínio e milícias.
A Polícia Militar (PM) informou ontem que deverá iniciar, em breve, o processo de transferência de alguns policiais que estão lotados em batalhões da região e que são réus em processos da Vara Criminal de São Gonçalo. A transferência dos policiais foi solicitada pelo Tribunal de Justiça, que enviou, na última sexta-feira (19), ao Comando-Geral da PM, uma lista com 91 nomes de policiais réus em processos naquela vara.
Fonte: http://amp-pr.jusbrasil.com.br/noticias/2814860/promotor-do-rj-que-trabalhava-com-juiza-assassinada-e-transferido
O Ministério Público não confirmou se a saída de Paulo Roberto Cunha foi motivada por questões de segurança, uma vez que o promotor trabalhava em processos analisados pela juíza Patrícia Acioli, titular da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo que foi assassinada no último dia 12. Alguns deles se referiam a policiais envolvidos com grupos de extermínio e milícias.
A Polícia Militar (PM) informou ontem que deverá iniciar, em breve, o processo de transferência de alguns policiais que estão lotados em batalhões da região e que são réus em processos da Vara Criminal de São Gonçalo. A transferência dos policiais foi solicitada pelo Tribunal de Justiça, que enviou, na última sexta-feira (19), ao Comando-Geral da PM, uma lista com 91 nomes de policiais réus em processos naquela vara.
Fonte: http://amp-pr.jusbrasil.com.br/noticias/2814860/promotor-do-rj-que-trabalhava-com-juiza-assassinada-e-transferido
TESE DE MESTRADO NA USP por um PSICÓLOGO
'O HOMEM TORNA-SE TUDO OU NADA, CONFORME A EDUCAÇÃO QUE RECEBE'
Psicólogo varreu as ruas da USP para concluir sua tese de mestrado da
'invisibilidade pública'. Ele comprovou que, em geral, as pessoas
enxergam apenas a função social do outro. Quem não está bem posicionado
sob esse critério, vira mera sombra social.
Plínio Delphino, Diário de São Paulo.
O psicólogo social Fernando Braga da Costa vestiu uniforme e trabalhou
um mês como gari, varrendo ruas da Universidade de São Paulo.
Ali,constatou que, ao olhar da maioria, os trabalhadores braçais são 'seres
invisíveis, sem nome'.
Em sua tese de mestrado, pela USP, conseguiu comprovar a existência da 'invisibilidade pública', ou seja, uma percepção humana totalmente prejudicada e condicionada à divisão social do trabalho, onde enxerga-se somente a função e não a pessoa. Braga trabalhava apenas meio período como gari, não recebia o salário de R$ 400 como os colegas de vassoura, mas garante que teve a maior lição
de sua vida:
'Descobri que um simples bom dia, que nunca recebi como gari, pode
significar um sopro de vida, um sinal da própria existência', explica o
pesquisador.
O psicólogo sentiu na pele o que é ser tratado como um objeto e não como um ser humano. 'Professores que me abraçavam nos corredores da USP passavam por mim, não me reconheciam por causa do uniforme. Às vezes, esbarravam no meu ombro e, sem ao menos pedir desculpas, seguiam me ignorando, como se tivessem encostado em um poste, ou em um orelhão', diz.
No primeiro dia de trabalho paramos pro café. Eles colocaram uma garrafa térmica sobre uma plataforma de concreto. Só que não tinha caneca. Havia um clima estranho no ar, eu era um sujeito vindo de outra classe, varrendo rua com eles. Os garis mal conversavam comigo, algunsse aproximavam para ensinar o serviço.
Um deles foi até o latão de lixo pegou duas latinhas de refrigerante cortou as latinhas pela metade e serviu o café ali, na latinha suja e grudenta. E como a gente estava num grupo grande, esperei que eles se servissem primeiro.
Eu nunca apreciei o sabor do café. Mas, intuitivamente, senti que deveria tomá-lo, e claro, não livre de sensações ruins. Afinal, o cara tirou as latinhas de refrigerante de dentro de uma lixeira, que tem sujeira, tem formiga, tem barata, tem de tudo. No momento em que empunhei a caneca improvisada, parece que todo mundo parou para assistir à cena, como se perguntasse:
'E aí, o jovem rico vai se sujeitar a beber nessa caneca?' E eu bebi.
Imediatamente a ansiedade parece que evaporou. Eles passaram a conversar comigo, a contar piada, brincar.
O que você sentiu na pele, trabalhando como gari?
Uma vez, um dos garis me convidou pra almoçar no bandejão central..
Aí eu entrei no Instituto de Psicologia para pegar dinheiro, passei pelo
andar térreo, subi escada, passei pelo segundo andar, passei na biblioteca, desci a escada, passei em frente ao centro acadêmico, passei em frente a lanchonete, tinha muita gente conhecida. Eu fiz todo esse trajeto e ninguém em absoluto me viu.
Eu tive uma sensação muito ruim. O meu corpo tremia como se eu não o dominasse, uma angustia, e a tampa da cabeça era como se ardesse, como se eu tivesse sido sugado. Fui almoçar, não senti o gosto da comida e voltei para o trabalho atordoado.
E depois de um mês trabalhando como gari? Isso mudou?
Fui me habituando a isso, assim como eles vão se habituando também a situações pouco saudáveis. Então, quando eu via um professor se aproximando - professor meu - até parava de varrer, porque ele ia passar por mim, podia trocar uma idéia, mas o pessoal passava como se tivesse passando por um poste, uma árvore, um orelhão.
E quando você volta para casa, para seu mundo real?
Eu choro. É muito triste, porque, a partir do instante em que você está
inserido nessa condição psicossocial, não se esquece jamais.
Acredito que essa experiência me deixou curado da minha doença burguesa.
Esses homens hoje são meus amigos. Conheço a família deles, freqüento a casa deles nas periferias. Mudei. Nunca deixo de cumprimentar um trabalhador.
Faço questão de o trabalhador saber que eu sei que ele existe.
Eles são tratados pior do que um animal doméstico, que sempre é chamado pelo
nome. São tratados como se fossem uma 'COISA'.
*Ser IGNORADO é uma das piores sensações que existem na vida!
Respeito: passe adiante!
Psicólogo varreu as ruas da USP para concluir sua tese de mestrado da
'invisibilidade pública'. Ele comprovou que, em geral, as pessoas
enxergam apenas a função social do outro. Quem não está bem posicionado
sob esse critério, vira mera sombra social.
Plínio Delphino, Diário de São Paulo.
O psicólogo social Fernando Braga da Costa vestiu uniforme e trabalhou
um mês como gari, varrendo ruas da Universidade de São Paulo.
Ali,constatou que, ao olhar da maioria, os trabalhadores braçais são 'seres
invisíveis, sem nome'.
Em sua tese de mestrado, pela USP, conseguiu comprovar a existência da 'invisibilidade pública', ou seja, uma percepção humana totalmente prejudicada e condicionada à divisão social do trabalho, onde enxerga-se somente a função e não a pessoa. Braga trabalhava apenas meio período como gari, não recebia o salário de R$ 400 como os colegas de vassoura, mas garante que teve a maior lição
de sua vida:
'Descobri que um simples bom dia, que nunca recebi como gari, pode
significar um sopro de vida, um sinal da própria existência', explica o
pesquisador.
O psicólogo sentiu na pele o que é ser tratado como um objeto e não como um ser humano. 'Professores que me abraçavam nos corredores da USP passavam por mim, não me reconheciam por causa do uniforme. Às vezes, esbarravam no meu ombro e, sem ao menos pedir desculpas, seguiam me ignorando, como se tivessem encostado em um poste, ou em um orelhão', diz.
No primeiro dia de trabalho paramos pro café. Eles colocaram uma garrafa térmica sobre uma plataforma de concreto. Só que não tinha caneca. Havia um clima estranho no ar, eu era um sujeito vindo de outra classe, varrendo rua com eles. Os garis mal conversavam comigo, algunsse aproximavam para ensinar o serviço.
Um deles foi até o latão de lixo pegou duas latinhas de refrigerante cortou as latinhas pela metade e serviu o café ali, na latinha suja e grudenta. E como a gente estava num grupo grande, esperei que eles se servissem primeiro.
Eu nunca apreciei o sabor do café. Mas, intuitivamente, senti que deveria tomá-lo, e claro, não livre de sensações ruins. Afinal, o cara tirou as latinhas de refrigerante de dentro de uma lixeira, que tem sujeira, tem formiga, tem barata, tem de tudo. No momento em que empunhei a caneca improvisada, parece que todo mundo parou para assistir à cena, como se perguntasse:
'E aí, o jovem rico vai se sujeitar a beber nessa caneca?' E eu bebi.
Imediatamente a ansiedade parece que evaporou. Eles passaram a conversar comigo, a contar piada, brincar.
O que você sentiu na pele, trabalhando como gari?
Uma vez, um dos garis me convidou pra almoçar no bandejão central..
Aí eu entrei no Instituto de Psicologia para pegar dinheiro, passei pelo
andar térreo, subi escada, passei pelo segundo andar, passei na biblioteca, desci a escada, passei em frente ao centro acadêmico, passei em frente a lanchonete, tinha muita gente conhecida. Eu fiz todo esse trajeto e ninguém em absoluto me viu.
Eu tive uma sensação muito ruim. O meu corpo tremia como se eu não o dominasse, uma angustia, e a tampa da cabeça era como se ardesse, como se eu tivesse sido sugado. Fui almoçar, não senti o gosto da comida e voltei para o trabalho atordoado.
E depois de um mês trabalhando como gari? Isso mudou?
Fui me habituando a isso, assim como eles vão se habituando também a situações pouco saudáveis. Então, quando eu via um professor se aproximando - professor meu - até parava de varrer, porque ele ia passar por mim, podia trocar uma idéia, mas o pessoal passava como se tivesse passando por um poste, uma árvore, um orelhão.
E quando você volta para casa, para seu mundo real?
Eu choro. É muito triste, porque, a partir do instante em que você está
inserido nessa condição psicossocial, não se esquece jamais.
Acredito que essa experiência me deixou curado da minha doença burguesa.
Esses homens hoje são meus amigos. Conheço a família deles, freqüento a casa deles nas periferias. Mudei. Nunca deixo de cumprimentar um trabalhador.
Faço questão de o trabalhador saber que eu sei que ele existe.
Eles são tratados pior do que um animal doméstico, que sempre é chamado pelo
nome. São tratados como se fossem uma 'COISA'.
*Ser IGNORADO é uma das piores sensações que existem na vida!
Respeito: passe adiante!
quarta-feira, 13 de julho de 2011
Serviço Publico
Hoje me indignei mais uma vez com o serviço publico. Os funcionários e servidores publicos atuam com má vontade no exercício de suas funções. As vezes até torço para a privatização de td mesmo! Gente... vamos trabalhar com vontade, afinal o salário de vcs é pago com nossos impostos, que aliás não são poucos!!!
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