Em entrevista ao Congresso em Foco, a candidata do PV reclama de ser discriminada por sua opção religiosa. E diz que os demais partidos e candidatos não despertaram para os principais desafios do século 21: a questão ambiental e a crise do modelo econômico
A candidata do PV à Presidência da República, Marina Silva, é mulher. É negra. Foi analfabeta até os 16 anos. Quando criança, vivia no meio da floresta amazônica. Foi empregada doméstica. Nesta entrevista ao Congresso em Foco, ela garante que nenhuma dessas circunstâncias da sua vida a fizeram ser vítima de preconceito. Agora, na disputa pela sucessão do presidente Lula, Marina diz sentir pela primeira vez discriminação. Por nenhuma das razões descritas acima, mas por sua opção religiosa. Marina se diz discriminada pelo fato de ser evangélica, missionária da Assembleia de Deus.
Para Marina, isso tem sido usado para tentar imprimir nela a pecha de pessoa excessivamente conservadora do ponto de vista dos costumes. Num grau muito além do que corresponde à verdade. Marina é contra o aborto, mas outros candidatos também se declaram assim. “Quando os outros candidatos se declaram contra o aborto, o assunto morre ali. Comigo, vira sabatina”, reclama. “Você não imagina o mal-estar que isso me traz”. Longe dessa imagem de ultra-conservadora no campo da moral, Marina se diz favorável à união civil de homossexuais e, embora seja pessoalmente contrária à pesquisa com células-tronco embrionárias, lembra que a legislação brasileira possibilita investimentos para todos os tipos de pesquisa. “A minha relação com a pesquisa científica é de apoio e respeito total”.
Fonte: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticia.asp?cod_canal=12&cod_publicacao=34149
Blog criado com o intuito na troca de informações, para acadêmicos em Direito, e interessados na carreira jurídica. Vamos nos ajudar!! Duvidas da faculdade serão bem vindas!!
quarta-feira, 15 de setembro de 2010
Datas das Provas parciais:
Hum.... vou fazer por ordem de proximidade, rsrsrss..
Direito Penal 27/09/2010 20h55min
Direito do Trabalho 29/09/2010 19h00min
Direito Civil (reais) 30/09/2010 19h00min
Direito Proc. Civil 05/10/2010 19h00min
Direito Empresarial I 06/10/2010 08h00min
Direito Administrativo 07/10/2010 20h55min
Ai..... que Deus me abençõe!! rsrsrss
Direito Penal 27/09/2010 20h55min
Direito do Trabalho 29/09/2010 19h00min
Direito Civil (reais) 30/09/2010 19h00min
Direito Proc. Civil 05/10/2010 19h00min
Direito Empresarial I 06/10/2010 08h00min
Direito Administrativo 07/10/2010 20h55min
Ai..... que Deus me abençõe!! rsrsrss
domingo, 12 de setembro de 2010
Vaga na Câmara comprada com material de construção
Grampo obtido pelo Congresso em Foco mostra conversa em que funcionário diz ter gasto R$ 4 mil para reformar casa de suposta chefe do esquema em troca de emprego para os filhos
A gravação de uma conversa entre funcionários da Câmara mostra que o esquema de venda de vagas de terceirizados, revelado pelo Congresso em Foco, permitia várias formas de pagamento. Além dos tíquetes-alimentação, a despesa poderia ser quitada até com material de construção e mão-de-obra de pedreiros e pintores para a ex-funcionária terceirizada Patrícia Guedes Silva, acusada de comercializar as vagas na Casa.
Tudo está documentado com notas fiscais, segundo áudios como o trecho reproduzido abaixo. São duas conversas obtidas pelo site, que somam 37 minutos e 16 segundos e estão divididas em cinco arquivos digitais. A pedido da fonte que repassou os áudios, o Congresso em Foco só publica as transcrições das conversas, para evitar a identificação de um dos interlocutores.
Fonte: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticia.asp?cod_canal=21&cod_publicacao=33637
A gravação de uma conversa entre funcionários da Câmara mostra que o esquema de venda de vagas de terceirizados, revelado pelo Congresso em Foco, permitia várias formas de pagamento. Além dos tíquetes-alimentação, a despesa poderia ser quitada até com material de construção e mão-de-obra de pedreiros e pintores para a ex-funcionária terceirizada Patrícia Guedes Silva, acusada de comercializar as vagas na Casa.
Tudo está documentado com notas fiscais, segundo áudios como o trecho reproduzido abaixo. São duas conversas obtidas pelo site, que somam 37 minutos e 16 segundos e estão divididas em cinco arquivos digitais. A pedido da fonte que repassou os áudios, o Congresso em Foco só publica as transcrições das conversas, para evitar a identificação de um dos interlocutores.
Fonte: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticia.asp?cod_canal=21&cod_publicacao=33637
Judiciário quer reajuste de 56% e salário de quase R$ 9 mil para copeiro
Caminho. Após envio do projeto ao Congress Nacional, Peluso visitou o presidente da Câmara dos Deputados, que negou ter discutido o reajuste
Os tribunais superiores do País se propõem a pagar até R$ 8.479,71 a funcionários que têm apenas instrução fundamental e desempenham funções de apoio, como copeiros, contínuos ou operadores de copiadora. O salário inicial é de R$ 3.615,44.
Veja também:
Peluso sugeriu mudanças no emprego de parentes
Essa situação será criada pela aprovação do projeto de lei 6.613/2009, em tramitação no Congresso Nacional. A proposta dá um reajuste médio de 56% aos 100 mil funcionários do Judiciário. Com ele, profissionais de nível técnico poderão ganhar até R$ 18.577,88 e os de nível superior, R$ 33.072,55 - acima do teto do serviço público, que é de R$ 26.723,13.
Esses super salários não constam do projeto de lei, cujo anexo informa apenas o valor do vencimento básico, somado a uma gratificação. Mas os contracheques podem engordar até dobrar de tamanho se foram somadas vantagens pessoais.
É o caso do analista judiciário. Pelas tabelas que circulam no Congresso, ele ganharia, no topo, R$ 16.324,61. Mas o vencimento bruto chega a R$ 33.072,55, num caso extremo. É o caso de um profissional que ocupe um cargo de confiança, chamado "cargo em comissão", que lhe rende um adicional de até R$ 7.596,39, esteja nessa situação há duas décadas, recebendo por isso dez "décimos", num total de R$ 7.791,17, e tenha doutorado, ganhando por isso R$ 1.360,38 a mais.
"Alguns servidores podem chegar a essa situação, mas isso é coisa de 1% a 2% da carreira", disse Jailton Mangueira Assis, coordenador de Administração e Finanças do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF). "Cerca de 60% não têm incorporação nenhuma."
Da mesma forma, ele explica que os profissionais de nível básico com salários polpudos são exceção. "Deve ter umas 100 ou 200 pessoas, no máximo, nessa condição". Segundo sindicalista, há muito tempo não se faz concurso público para profissionais de nível fundamental, pois atualmente empresas terceirizadas se ocupam dessas funções.
O principal argumento dos funcionários do Judiciário para obter o reajuste é que seus salários estão defasados em relação aos dos colegas do Executivo e do Legislativo. Isso estaria provocando alta rotatividade nos tribunais, "com prejuízos no que se refere à celeridade e à qualidade da prestação jurisdicional", diz a justificativa ao projeto de lei. Parecer da área econômica diz o contrário: se os reajustes foram concedidos, os funcionários do nível técnico e auxiliar ganharão mais do que o equivalente no Executivo, o que é inconstitucional.
O projeto de lei foi enviado ao Congresso em dezembro passado, com a assinatura de todos os presidentes de tribunais superiores. Em maio, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, visitou o presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP). Temer negou que tenham discutido o reajuste. A matéria foi aprovada pela Comissão de Trabalho da Câmara na semana passada. Precisa passar por mais duas comissões.
"Estamos na expectativa de um acordo com o Ministério do Planejamento que permita levar o projeto para o plenário", explicou Assis. Isso encurtaria o tempo de tramitação. Do contrário, não haverá tempo para votar o projeto antes do recesso parlamentar. O ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, tem dito que não há como pagar o reajuste este ano.
O custo estimado dos reajustes no Judiciário, que variam de 52,88% a 81,85%, é de pelo menos R$ 6,4 bilhões e beneficia 100 mil pessoas. Em comparação, o aumento de 7,72% das aposentadorias acima de um salário mínimo, sancionado semana passada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, beneficia 8,4 milhões de pessoas e custará R$ 8,3 bilhões no total.
Os tribunais superiores do País se propõem a pagar até R$ 8.479,71 a funcionários que têm apenas instrução fundamental e desempenham funções de apoio, como copeiros, contínuos ou operadores de copiadora. O salário inicial é de R$ 3.615,44.
Veja também:
Peluso sugeriu mudanças no emprego de parentes
Essa situação será criada pela aprovação do projeto de lei 6.613/2009, em tramitação no Congresso Nacional. A proposta dá um reajuste médio de 56% aos 100 mil funcionários do Judiciário. Com ele, profissionais de nível técnico poderão ganhar até R$ 18.577,88 e os de nível superior, R$ 33.072,55 - acima do teto do serviço público, que é de R$ 26.723,13.
Esses super salários não constam do projeto de lei, cujo anexo informa apenas o valor do vencimento básico, somado a uma gratificação. Mas os contracheques podem engordar até dobrar de tamanho se foram somadas vantagens pessoais.
É o caso do analista judiciário. Pelas tabelas que circulam no Congresso, ele ganharia, no topo, R$ 16.324,61. Mas o vencimento bruto chega a R$ 33.072,55, num caso extremo. É o caso de um profissional que ocupe um cargo de confiança, chamado "cargo em comissão", que lhe rende um adicional de até R$ 7.596,39, esteja nessa situação há duas décadas, recebendo por isso dez "décimos", num total de R$ 7.791,17, e tenha doutorado, ganhando por isso R$ 1.360,38 a mais.
"Alguns servidores podem chegar a essa situação, mas isso é coisa de 1% a 2% da carreira", disse Jailton Mangueira Assis, coordenador de Administração e Finanças do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF). "Cerca de 60% não têm incorporação nenhuma."
Da mesma forma, ele explica que os profissionais de nível básico com salários polpudos são exceção. "Deve ter umas 100 ou 200 pessoas, no máximo, nessa condição". Segundo sindicalista, há muito tempo não se faz concurso público para profissionais de nível fundamental, pois atualmente empresas terceirizadas se ocupam dessas funções.
O principal argumento dos funcionários do Judiciário para obter o reajuste é que seus salários estão defasados em relação aos dos colegas do Executivo e do Legislativo. Isso estaria provocando alta rotatividade nos tribunais, "com prejuízos no que se refere à celeridade e à qualidade da prestação jurisdicional", diz a justificativa ao projeto de lei. Parecer da área econômica diz o contrário: se os reajustes foram concedidos, os funcionários do nível técnico e auxiliar ganharão mais do que o equivalente no Executivo, o que é inconstitucional.
O projeto de lei foi enviado ao Congresso em dezembro passado, com a assinatura de todos os presidentes de tribunais superiores. Em maio, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, visitou o presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP). Temer negou que tenham discutido o reajuste. A matéria foi aprovada pela Comissão de Trabalho da Câmara na semana passada. Precisa passar por mais duas comissões.
"Estamos na expectativa de um acordo com o Ministério do Planejamento que permita levar o projeto para o plenário", explicou Assis. Isso encurtaria o tempo de tramitação. Do contrário, não haverá tempo para votar o projeto antes do recesso parlamentar. O ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, tem dito que não há como pagar o reajuste este ano.
O custo estimado dos reajustes no Judiciário, que variam de 52,88% a 81,85%, é de pelo menos R$ 6,4 bilhões e beneficia 100 mil pessoas. Em comparação, o aumento de 7,72% das aposentadorias acima de um salário mínimo, sancionado semana passada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, beneficia 8,4 milhões de pessoas e custará R$ 8,3 bilhões no total.
Contratos bancários sem previsão de juros podem ser revistos pela taxa média de mercado
Nos contratos de mútuo (empréstimo de dinheiro) em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. O entendimento foi pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de dois recursos especiais impetrados pelo Unibanco. Os processos foram apreciados em sede de recurso repetitivo.
Em ambos os casos, o Unibanco recorreu de decisões desfavoráveis proferidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). As ações envolviam revisão de contratos bancários. Nos dois episódios, os autores – uma construtora e uma empresa de transportes – contestaram a legalidade de o banco alterar unilateralmente o contrato, definindo a taxa de juros não prevista anteriormente. Na ausência do índice, o Unibanco estipulou, por conta própria, a cobrança pela taxa média de mercado. Para as empresas, houve abuso da instituição financeira, já que esta teria de se sujeitar ao limite de 12% ao ano para juros remuneratórios. Os pedidos foram julgados procedentes na Justiça estadual.
No STJ, os processos foram relatados pela ministra Nancy Andrighi, que analisou a questão nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. No seu entender, contratos bancários que preveem a incidência de juros, mas não especificam seu montante, têm de ter essa cláusula anulada, já que deixam ao arbítrio da instituição financeira definir esse índice. Nos casos, porém, em que o contrato é omisso quanto a essa questão, é preciso interpretar o negócio considerando-se a intenção das partes ao firmá-lo.
E, nesse aspecto, a incidência de juros pode ser presumida, mesmo não prevista em contrato. Isso porque, de acordo com Nancy Andrighi, o mutuário recebe o empréstimo sob o compromisso de restituí-lo com uma remuneração, que são os juros, e não restituir o dinheiro sem qualquer espécie de compensação. “As partes que queiram contratar gratuitamente mútuo com fins econômicos só poderão fazê-lo se, por cláusula expressa, excluírem a incidência de juros”, afirmou a ministra em seu voto.
Para Nancy Andrighi, a taxa média de mercado é adequada porque é medida por diversas instituições financeiras, representando, portanto, o ponto de equilíbrio nas forças do mercado. Segundo a ministra, a adoção da referida taxa ganhou força quando o Banco Central passou a divulgá-la, em 1999 – e seu uso, nos processos sob análise, é a “solução que recomenda a boa-fé”. A jurisprudência do STJ tem utilizado a taxa média de mercado na solução de conflitos envolvendo contratos bancários. Paralelamente, o Tribunal tem reiterado o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Além de estabelecer que, ausente a fixação da taxa no contrato, cabe ao juiz limitar os juros à média de mercado (a menos que a taxa indicada pela instituição financeira seja mais vantajosa para o cliente), a Segunda Seção do STJ assinalou que, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se houver abuso nos juros remuneratórios praticados. Por ter sido pronunciada em julgamento de recurso repetitivo, a decisão deve ser aplicada a todos os processos com o mesmo tema.
Fonte: STJ
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97326
Em ambos os casos, o Unibanco recorreu de decisões desfavoráveis proferidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). As ações envolviam revisão de contratos bancários. Nos dois episódios, os autores – uma construtora e uma empresa de transportes – contestaram a legalidade de o banco alterar unilateralmente o contrato, definindo a taxa de juros não prevista anteriormente. Na ausência do índice, o Unibanco estipulou, por conta própria, a cobrança pela taxa média de mercado. Para as empresas, houve abuso da instituição financeira, já que esta teria de se sujeitar ao limite de 12% ao ano para juros remuneratórios. Os pedidos foram julgados procedentes na Justiça estadual.
No STJ, os processos foram relatados pela ministra Nancy Andrighi, que analisou a questão nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. No seu entender, contratos bancários que preveem a incidência de juros, mas não especificam seu montante, têm de ter essa cláusula anulada, já que deixam ao arbítrio da instituição financeira definir esse índice. Nos casos, porém, em que o contrato é omisso quanto a essa questão, é preciso interpretar o negócio considerando-se a intenção das partes ao firmá-lo.
E, nesse aspecto, a incidência de juros pode ser presumida, mesmo não prevista em contrato. Isso porque, de acordo com Nancy Andrighi, o mutuário recebe o empréstimo sob o compromisso de restituí-lo com uma remuneração, que são os juros, e não restituir o dinheiro sem qualquer espécie de compensação. “As partes que queiram contratar gratuitamente mútuo com fins econômicos só poderão fazê-lo se, por cláusula expressa, excluírem a incidência de juros”, afirmou a ministra em seu voto.
Para Nancy Andrighi, a taxa média de mercado é adequada porque é medida por diversas instituições financeiras, representando, portanto, o ponto de equilíbrio nas forças do mercado. Segundo a ministra, a adoção da referida taxa ganhou força quando o Banco Central passou a divulgá-la, em 1999 – e seu uso, nos processos sob análise, é a “solução que recomenda a boa-fé”. A jurisprudência do STJ tem utilizado a taxa média de mercado na solução de conflitos envolvendo contratos bancários. Paralelamente, o Tribunal tem reiterado o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Além de estabelecer que, ausente a fixação da taxa no contrato, cabe ao juiz limitar os juros à média de mercado (a menos que a taxa indicada pela instituição financeira seja mais vantajosa para o cliente), a Segunda Seção do STJ assinalou que, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se houver abuso nos juros remuneratórios praticados. Por ter sido pronunciada em julgamento de recurso repetitivo, a decisão deve ser aplicada a todos os processos com o mesmo tema.
Fonte: STJ
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97326
Reconhecida repercussão geral em processo sobre redução de vencimentos com base em subteto
Ao considerar haver relevância econômica, política, social e jurídica no processo, e que a discussão ultrapassa os interesses subjetivos da causa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE nº 476.894), que trata da possibilidade de redução de vencimentos com base em subtetos estaduais. A decisão de reconhecer a existência desse filtro recursal foi unânime, por meio de votação no sistema conhecido como Plenário Virtual do STF.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu ser admissível a redução de vencimentos em virtude de subteto estabelecido por norma local. De acordo com o Tribunal de Justiça, a Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, “tão só limitou a remuneração de todos os servidores públicos ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, deixando na competência dos estados-membros a fixação de seus respectivos subtetos”.
A autora do RE alega violação ao art. 37*, inciso XI, da Constituição Federal e sustenta que, por pertencer à categoria de servidores públicos, seus vencimentos estão submetidos ao único teto estabelecido pela Constituição Federal, ou seja, ao valor do subsídio dos ministros do STF.
O relator do recurso, Ministro Gilmar Mendes, verificou que a possibilidade de serem estabelecidos tetos remuneratórios inferiores ao implementado pela Constituição Federal, em redação atribuída pela EC nº 19/98, “ultrapassa a esfera de interesse das partes”, sendo tema em vários processos. Isto porque, para o ministro, “o assunto alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”. Assim, o STF irá julgar oportunamente o mérito da questão.
* Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Inciso XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.03).
Fonte: STF
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu ser admissível a redução de vencimentos em virtude de subteto estabelecido por norma local. De acordo com o Tribunal de Justiça, a Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, “tão só limitou a remuneração de todos os servidores públicos ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, deixando na competência dos estados-membros a fixação de seus respectivos subtetos”.
A autora do RE alega violação ao art. 37*, inciso XI, da Constituição Federal e sustenta que, por pertencer à categoria de servidores públicos, seus vencimentos estão submetidos ao único teto estabelecido pela Constituição Federal, ou seja, ao valor do subsídio dos ministros do STF.
O relator do recurso, Ministro Gilmar Mendes, verificou que a possibilidade de serem estabelecidos tetos remuneratórios inferiores ao implementado pela Constituição Federal, em redação atribuída pela EC nº 19/98, “ultrapassa a esfera de interesse das partes”, sendo tema em vários processos. Isto porque, para o ministro, “o assunto alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”. Assim, o STF irá julgar oportunamente o mérito da questão.
* Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Inciso XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.03).
Fonte: STF
Notícia no informativo n. 435 do STJ - acerca do art. 526 do CPC
No Informativo n. 436, o STJ divulgou a notícia do seguinte julgamento: “O art. 526 do CPC dispõe que o agravante, no prazo de três dias, requererá que se junte aos autos do processo cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação de documentos que instruíram o recurso. Seu parágrafo único atribui pena de não conhecimento do recurso caso descumprido aquele preceito. Na hipótese, foram apresentadas, em primeiro grau, a cópia do recurso e a respectiva relação de documentos. A lei não exige, expressamente, a juntada à petição referida no mencionado artigo de eventuais cópias de documentos novos perante o tribunal. Assim, a omissão do agravante em promover sua juntada não conduz à gravíssima consequência do não conhecimento do recurso, até porque o agravado foi intimado para responder a ele, tomando ciência dos documentos. Logo, não havendo prejuízos, conforme assinalado pelo tribunal a quo, a Turma negou provimento ao recurso por entender cumprida a obrigação fixada no referido artigo. REsp 944.040-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 25.5.2010.
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