EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ...
Processo nº...
Benedito já qualificado nos autos do processo em epígrafe que lhe move a Justiça Pública vem respeitosamente perante Vossa Excelência com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal requerer a Remição de sua pena, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
O Requerente condenado a pena de reclusão de 6 anos em regime fechado pela prática de roubo qualificado tem frequentado o curso de marcenaria, elétrica e encanamento no setor profissionalizante do presídio desenvolvendo carga horária semanal de 4 horas diárias de segunda à sexta-feira desde sua primeira semana de encarceramento até a presente data. Totalizou até o momento 120 dias de estudo conforme atestado de frequência escolar que ora se junta.
Durante esse período apresentou bom comportamento carcerário e não possui em seu formulário nenhuma falta grave registrada conforme documentos a esta também anexados.
Cumpre assim todos os requisitos exigidos pelo artigo 126§1º,I da Lei de Execução Penal.
PEDIDOS
Ante o exposto requer após a oitiva do Ilustre Representante do Ministério Público que seja deferida a Remição da pena do Requerente retificando-se o seu cálculo como medida de estímulo à sua ressocialização.
Termos em que
Pede Deferimento
Local, Data
Advogado
OAB
Blog criado com o intuito na troca de informações, para acadêmicos em Direito, e interessados na carreira jurídica. Vamos nos ajudar!! Duvidas da faculdade serão bem vindas!!
quarta-feira, 22 de junho de 2016
sexta-feira, 17 de junho de 2016
VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DA
VIGÊNCIA
A vigência da lei tributária é a
mesma das leis em geral conforme LICC e disposto no artigo 1º da LINDB que diz
que lei começa a vigorar em todo país 45 dias depois de oficialmente publicada.
O art. 2º da LICCB
trata dos critérios para solucionar conflitos das normas.
·
CRITÉRIO HIERÁRQUICO – Onde lei de superior hierarquia revoga lei de inferior hierarquia.
·
CRITÉRIO CRONOLÓGICO – Se houver conflito entre duas normas e forem do mesmo nível ou escalão, prevalecerá a que por último foi editada.
·
CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE –É necessário sempre a presença da
incompatibilidade para
haver a revogação.
O artigo 103 do Código Tributário
Nacional dispõe que salvo disposição em contrário entram em vigor:
“I – os atos administrativos a que se refere o inciso I do
artigo 100, na data da sua publicação;
II – as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III – os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.”
II – as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III – os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.”
A vigência é a capacidade da norma cumprir os seus
efeitos enquanto a eficácia é a aplicação de fato dessa norma.
Conforme disposto n o artigo 104 do CTB deve-se
observar que toda lei que cria ou aumenta tributos deverá ser submetida ao
Princípio da Anterioridade, onde os gravames somente poderão ser cobrados a
partir do 1º dia do ano seguinte ao da publicação da lei.
Art. 104 CTN:
“I – que instituem ou majoram tais impostos;
II – que definem novas hipóteses de incidência;
III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.”
II – que definem novas hipóteses de incidência;
III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.”
Tratando da Anterioridade Nonagesimal, a Emenda Constitucional 42, a chamada Reforma Tributária,
inseriu a alínea c ao artigo 150, inciso III,
estabelecendo que os tributos não poderão ser cobrados antes de decorridos
noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
A legislação tributária está submetida
ao princípio da territorialidade no qual os tributos da União terão
aplicabilidade no território nacional, os Estuais dentro do Estado e os
Municipais dentro do município. Excepcionalmente podem atingir contribuintes
para além do campo territorial adstrito à União, ao Município ao DF e ao Estado
(nos limites que lhe reconheçam extraterritorialidade, os convênios de que
participem ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas
pela União), oi seja, somente em
casos de excepcionalidade que poderá ocorrer a extraterritorialidade.
Pode-se verificar conforme Jurisprudência:
“TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – ICMS –
MANDADO DE SEGURANÇA -SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECOLHIMENTO ANTECIPADO –
REVENDEDOR SITUADO FORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – NECESSIDADE DE
CONVÊNIOAUTORIZATIVO – LEI COMPLEMENTAR 87/96, ART. 9º – INEXISTÊNCIA – ACÓRDÃO
– OMISSÃO – NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Inexiste violação ao dever de prestação jurisdicional se o acórdão de forma fundamentada explicita as razões pelas quais concedeu a segurança pleiteada.
2. O magistrado não está vinculado aos fundamentos legais, doutrinários ou jurisprudenciais alegados pelas partes. Seu dever é extrair do sistema jurídico fundamento suficiente à solução do
litígio.
3. Inválida a exigência pelo Estado do Rio de Janeiro de recolhimento antecipado de ICMS pelo regime de substituição tributária de contribuinte situado fora de seus limites territoriais se ausente convênio autorizativo como expressamente exigido no art. 9º da Lei Complementar 87/96.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1103234 / RJ – DJe 14/10/2009)”
1. Inexiste violação ao dever de prestação jurisdicional se o acórdão de forma fundamentada explicita as razões pelas quais concedeu a segurança pleiteada.
2. O magistrado não está vinculado aos fundamentos legais, doutrinários ou jurisprudenciais alegados pelas partes. Seu dever é extrair do sistema jurídico fundamento suficiente à solução do
litígio.
3. Inválida a exigência pelo Estado do Rio de Janeiro de recolhimento antecipado de ICMS pelo regime de substituição tributária de contribuinte situado fora de seus limites territoriais se ausente convênio autorizativo como expressamente exigido no art. 9º da Lei Complementar 87/96.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1103234 / RJ – DJe 14/10/2009)”
Nesse caso, não há convênio que pudesse
autorizar o recolhimento antecipado do ICMS fora do Estado, dessa forma não
pode ser aplicada a exceção da extraterritorialidade, conforme já mencionado no
artigo 102 do Código Tributário Nacional.
DA
APLICAÇÃO
A aplicação das normas
tributárias deverão cumprir o que dispõe os artigos 105 e 106 do CTN, os quais
explicitam que as referidas normas deverão ser aplicadas imediatamente aos
fatos geradores futuros e pendentes, ressalvadas exceções, conforme
entendimento jurisprudencial:
“PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL – REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE 30% PARA 3%
– IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA – ART. 1º DO DECRETO N. 99.044/90 –
PREVALÊNCIA DO ARTIGO 105 DO CTN – INAPLICABILIDADE DO ART. 106, II, C, DO CTN.
1. O art. 3º do Sexto Protocolo Adicional do Acordo Comercial n. 15, incorporado ao ordenamento jurídico interno por meio do Decreto n. 99.044, de 7.3.1990, prevê a redução do percentual do imposto de importação sobre produtos químicos farmacêuticos de 30% para 3% a partir de 1º de janeiro de 1988.
2. Muito embora o Decreto n. 99.044/90 reze em seu art. 1º que o
Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n. 15 “será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência”, referido dispositivo conflita com o ditame insculpido no Código Tributário Nacional, que por se tratar de lei complementar, deve prevalecer sobre aquele.
3. O art. 106, II, c, do CTN, que dispõe que a lei mais benéfica ao contribuinte aplica-se a ato ou fato pretérito, desde que não tenha sido definitivamente julgado, aplica-se tão-somente para penalidades, o que não é o caso dos autos. Recurso especial provido. (REsp 640584 / RJ – DJe 12/09/2008)”
1. O art. 3º do Sexto Protocolo Adicional do Acordo Comercial n. 15, incorporado ao ordenamento jurídico interno por meio do Decreto n. 99.044, de 7.3.1990, prevê a redução do percentual do imposto de importação sobre produtos químicos farmacêuticos de 30% para 3% a partir de 1º de janeiro de 1988.
2. Muito embora o Decreto n. 99.044/90 reze em seu art. 1º que o
Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n. 15 “será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência”, referido dispositivo conflita com o ditame insculpido no Código Tributário Nacional, que por se tratar de lei complementar, deve prevalecer sobre aquele.
3. O art. 106, II, c, do CTN, que dispõe que a lei mais benéfica ao contribuinte aplica-se a ato ou fato pretérito, desde que não tenha sido definitivamente julgado, aplica-se tão-somente para penalidades, o que não é o caso dos autos. Recurso especial provido. (REsp 640584 / RJ – DJe 12/09/2008)”
Nesse caso, entende-se
que a lei poderá ser aplicada ao ato ou fato pretérito se esta for mais
benéfica ao contribuinte e desde que não tenha sido definitivamente julgado
plica-se apenas para as penalidades.
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
SILVA,
Luciana Moreira Santos da. Da aplicação da
legislação tributária: aspectos controversos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 120,
jan 2014. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14121&revista_caderno=26>.
Acesso em jun 2016.
FABRETTI,
Láudio Camargo. Código Tributário
Nacional Comentado. 8ªedição. Editora Atlas.
SABBAG, Eduardo. Manual
de direito tributário. 4ª Ed. 2012, Saraiva.
quarta-feira, 15 de junho de 2016
Aspectos relevantes sobre o sistema carcerário brasileiro
·
O Brasil é o 4º país em número de
presos, ficando atrás apenas dos Eua, Rússia e China.
·
Nos últimos dez anos o nº de presos
dobrou e hoje passa dos 638 mil e possuímos em torno de 390 mil vagas
disponíveis, ou seja, há um défict de 248 mil vagas.
·
Desses 638 mil presos 39% são
provisórios, ou seja aproximadamente 249 mil presos. 80% dos presos provisórios
aguardavam julgamento integralmente presos e ao final tiveram mais brandas do
que o tempo que ficaram aguardando julgamento, ou seja, 80% das prisões
preventivas foram desnecessárias. Em média se aguarda 200 dias para o
julgamento.
·
Presos em regime fechado: 279.722;
·
Presos em regime semiaberto: 97.380;
·
Presos em regime aberto: 8.939
·
Prisão domiciliar: 253.393
·
65% dos presos não concluíram o ensino médio
e apenas 7,71% tem o ensino médio completo;
·
Há casos em que um detento que furtou
200 reais de um comércio e 1 ano e 4 meses depois ainda não foi julgado.
·
Dados criminológicos apontam que quanto
mais tempo fica preso maior é o índice de reincidência e esse índice no Brasil
chega a 80%.
·
A média de superlotação no país é de 66%
e no Estado de Pernambuco é de 184%.
·
No site do cnj tem um sistema chamado
geopresidio que é uma radiografia do sistema prisional: possui dados
alimentados pelos juízes das penintenciárias e o juiz da execução penal é que
deve fiscalizar os presidio de sua jurisdição. Antes esses dados chegavam, mas
não havia uma análise e hoje esses dados são usados para definir politicas
publicas e formas de administração mais apropriadas.
·
Especialistas dizem que é preciso
encontrar novas alternativas. A prisão não é mais uma opção viável, nem
economicamente e nem socialmente. ( Estão absolutamente dominadas pelas facções
criminosas).
·
Um preso
homossexual denunciou: ‘Eles dizem que nós não temos dignidade, honra e
direitos. Eles são orgulhosos de serem homens, bandidos; eles são durões...Eles
vêm os homossexuais como objetos para serem usados. Se há uma rebelião, nós
somos os que sofrem. Os guardas não têm controle da situação aqui dentro.
Muitos prisioneiros homossexuais sobrevivem lavando roupas para outros
prisioneiros e fazendo outros tipos de "serviços femininos",
incluindo prostituição. Muitos têm de trabalhar para os outros presos como
escravos, incluindo escravidão
sexual: ‘Nós cumprimos duas sentenças aqui: uma imposta pelo juiz e outra
imposta pelos prisioneiros.” (O Brasil atrás das grades: Abusos entre os Presos,
Human Rights Watch) Faz parte de um documentário dos Estados Unidos.
·
O artigo 5°, da CF,
Dispõe que: "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante". E arremata o inc. XLIX: "é assegurado aos presos o
respeito à integridade física e moral".
·
Temos
que fazer com que as pessoas repensem essa tática de querer construir cada vez
mais presídios e criar feras, que saem com raiva e dispostas a se vingar do
mundo. Somos o 4º país que mais prende. Não queremos chegar ao primeiro lugar.
·
A resolução 2132/2015 trata das
audiência de custódia
·
Audiência de custódia: Direito da pessoa
presa em flagrante ser conduzida SEM DEMORA (24 horas) a presença de um juiz,
que irá analisar se os direitos fundamentais foram respeitados:
-Se
a prisão em flagrante foi legal ou se deve ser relaxada;
-Se
a prisão cautelar deverá ser decretada;
-Se
poderá receber liberdade provisória
-ou
medida cautelar diversa de prisão.
Está
prevista no art. 7º, item 5 do Pacto de San José da Costa Rica:
“Toda
pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um
juiz ou outra autoridade autorizada por lei e exercer funções judiciais”
É notório a
precária situação da população carcerária no Brasil e, consequentemente, os
problemas que isso acarreta à sociedade brasileira, seja do ponto vista
cultural e/ou econômico, seja do ponto de vista da ressocialização daqueles que
cometeram crimes.
O Brasil é um dos
países que mais prende no mundo. A sua população carcerária só aumenta a cada
dia, sendo certo que a maioria desses presos não deveriam estar no sistema
prisional se os mecanismos previstos no Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos (Art. 9º, item 3), quanto na Convenção Americana sobre os
Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica, Art. 7º, item 5), ratificados
pelo Brasil, o primeiro pelo Decreto 592/1992 e o segundo pelo decreto
678/1992, como também o que prevê o Código de Processo Penal brasileiro fossem realmente
aplicados no que diz respeito à realização das audiências de custódia.
O Brasil prende muito,
mas o Brasil prende mal. Quem tinha e estar preso está solto, quem deveria
estar solto está preso. Só prendem o “pé de chinelo”.
Existem dados criminológicos e
pesquisas que dispõem que quanto mais tempo a pessoa permanece presa, maior é o
índice de reincidência.
Muitos pensam que nosso país precisa
de leis! Não precisamos de mais lei! Nosso problema não é um problema jurídico
em sim um problema político, leis nós temos demais.
A culpa é do Estado:
·
O Estado é quem administra mal;
·
O Estado é negligente;
·
O Estado não cumpre aquilo que dispõe a
lei.
O governo brasileiro
deveria agir na raiz do problema garantindo os fatores essenciais para a
formação de um cidadão.
Os
órgãos competentes deveriam efetivar suas obrigações tendo em base, o princípio
da dignidade humana, inerentes a qualquer indivíduo, garantidos na nossa
Constituição Federal, na Lei de Execução Penal, nas regras detrato mínimo,
entre tantas outras normas que visam o aperfeiçoamento do sistema prisional.
Um
dos objetivos da política criminal integrada na política social será tentar a
transformação da instituição prisional em escola de alfabetização e
profissionalismo do preso, para inseri-lo no processo de desenvolvimento da
nação, a serviço do bem comum.
A
administração prisional tem o dever de ofertar ao preso todas as possibilidades
de instrução escolar e formação profissional. Para isso, os estabelecimentos
penais deverão ser bem equipados com aparelhos televisivos, audiovisuais,
biblioteca e tudo que lhe garantam acesso a atividades educacionais de acordo
com os artigos 18 a 21 da (LEP).
Finalizando José Eduardo Cardoso quando Ministro da
Justiça que:
“Se
fosse para cumprir muitos anos na prisão em alguns de nossos presídios eu
preferiria morrer. Do que nós precisamos? De um bom sistema com reinserção
social e não prisão perpétua ou pena de morte. Temos um sistema prisional
medieval, que não só desrespeita os Direitos Humanos como também não
possibilita a reinserção!”
quinta-feira, 2 de junho de 2016
Lei de Thelema
"Faze o que tu queres há de ser toda a Lei - Amor é a lei, amor sob vontade". (Aleister Crowley)
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