domingo, 24 de outubro de 2010

Confirmada inconstitucionalidade de contribuição previdenciária de inativos durante EC 20/98

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Notícias Jurídicas

Confirmada inconstitucionalidade de contribuição previdenciária de inativos durante EC 20/98
STF - 15/9/2010

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É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é inconstitucional a lei, editada sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas. Com esse argumento, apresentado em Plenário pelo ministro Dias Toffoli, o Supremo julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que chegaram à Corte em 2000 para questionar legislação do estado do Paraná que teria instituído contribuição previdenciária para inativos e pensionistas.

ADI 2189

A ADI 2189 foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar expressões constantes da Lei 12.398/98, do Paraná, que tratavam da cobrança. Segundo a PGR, tais dispositivos, que determinaram expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado do Paraná, seriam inconstitucionais. A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões, argumentou a PGR.

Quanto a essa ação, a decisão da Corte foi unânime, pela inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados pela PGR.

ADI 2158

Já a ADI 2158 foi ajuizada no Supremo pela Associação dos Magistrados Brasileiros para questionar a mesma Lei 12.038/98, do Paraná, e ainda o Decreto nº 721/99, editado para regulamentar a lei. Os dispositivos questionados, sustentou a AMB, teriam criado um serviço autônomo, denominado Paraná Previdência, por meio do qual todos os magistrados, aposentados e pensionistas de magistrados, foram obrigados a contribuir para essa nova entidade previdenciária.

Da mesma forma que a PGR, a associação dos magistrados sustentou nessa ADI que, após a redação dada pela EC nº 20/98, passou a ser considerada inconstitucional a instituição da cobrança previdenciária em questão.

Na ADI 2158, a decisão foi pela procedência parcial, uma vez que dois dispositivos questionados não foram declarados inconstitucionais por Dias Toffoli. O ministro decidiu aplicar, quanto a esses dois pontos específicos - artigo 69, inciso I, da Lei 12.398/98 e artigo 7º do Decreto 721/99 -, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.

Os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto divergiram do relator apenas quanto à declaração de inconstitucionalidade do Decreto 721/99. Para os dois, não cabe o controle de constitucionalidade de atos regulamentares, como é o caso dessa norma.

As normas não vigoravam desde 2000, tendo em vista que o STF concedeu, naquele ano, medidas cautelares nas duas ações para suspender as leis questionadas.

MB/CG

Fonte: STF - 15/9/2010

Justiça nega liberdade a acusado de depredar patrimônio público

O desembargador Mário Casado Ramalho, integrante da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou liberdade a Alexandre Martins Leão, acusado de destruir um orelhão no dia 16 de setembro de 2009, ocasião em que foi preso em flagrante por crime de dano qualificado contra o patrimônio público. A decisão foi publicada publicação nesta quarta-feira (08), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Alexandre Leão foi preso em flagrante após destruir parcialmente um orelhão no dia 16 de setembro de 2009 e atualmente encontra-se recolhido ao manicômio judiciário, a pedido da própria defesa, estando o processo suspenso, desde 23 de abril de 2010, para realização de exame de sanidade mental. A defesa alega que os autos continuam suspensos, não havendo justificativa para que o acusado permaneça preso.

O desembargador-relator Mário Casado entendeu que não estão presentes requisitos necessários para concessão de liminar em favor do réu. Na análise dos autos, o processo encontra-se suspenso tendo sido instaurado um exame de insanidade mental, encontrando-se o paciente no manicômio Judicial a pedido da própria defensoria pública. O processo segue para informações do juiz da causa no prazo de 72 horas e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, após o que estará apto a julgamento de mérito.



Matéria referente ao Habeas Corpus nº 2010.004153-3


Fonte: TJ-AL - 9/9/2010

DECISÕES

STJ – Empregador não é responsável por ofensas de advogado empregado em juízo - O advogado, ainda que submetido à relação de emprego, deve agir de conformidade com a sua consciência profissional e dentro dos parâmetros técnicos e éticos que a regem.
Em decorrência, sua atuação em juízo, mesmo mantendo vínculo empregatício com a parte, será sempre relação de patrocínio, sem submissão ao poder diretivo do empregador, que não se responsabiliza por supostas ofensas irrogadas em juízo.

STJ – É possível o espólio pleitear indenização por danos morais em razão de ofensa à falecida - não se cuida da possibilidade de transmitir-se, aos herdeiros, o direito à reparação que era do de cujus, uma vez que a falecida não ajuizou ação, sendo ela proposta pelo espólio conjuntamente com os herdeiros. É evidente, portanto, que o dano moral pleiteado pela família da falecida constitui direito pessoal de cada um dos postulantes, ao qual fazem jus, não por herança, mas por direito próprio, carecendo legitimidade, conseqüentemente, ao espólio, ente despersonalizado, para pleitear tal indenização em nome próprio, uma vez que não se postula direito de herança, ressalte-se, mas dano moral ao cônjuge e filhos.

TJSP – Inversão do ônus da prova não significa inversão do ônus de seu custeio - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, invertendo o ônus da prova, determinou o custeio, pelo agravante, de prova pericial requerida pela parte adversa. Nos termos da decisão abaixo, consigna-se que a prova deverá ser produzida por quem a requereu, pois, não havendo manifestação da outra parte, somente a ele interessa.

Fonte: STJ e TJ-SP

Sentença – Foro Regional de Pinheiros - Situações de fato levam o juiz a entender não comprovada a alegação de saques indevidos em conta

Na decisão anexa, o juiz, com propriedade, alerta para a fragilidade das provas unilateralmente produzidas pelo autor, para desconsiderar as alegações de saques fraudulentos utilizando o cartão de crédito, abaixo citadas:


1. B.O. – unilateralmente produzido
2. Não apresentação de extratos de movimentações financeiras anteriores que demonstrem que os saques realizados são incompatíveis com seu histórico de movimentações
3. Os saques realizados não abrangeram todo o valor disponível em conta
4. Não foram realizados empréstimos em conta
5. Os saques foram efetuados com validação do chip o que demonstra a fragilidade na guarda da senha

Fonte: STJ

Notícias Jurídicas Construtora não pode cobrar juros antes da entrega do imóvel

As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Decisão nesse sentido foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.

A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.

Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves. Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.

No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada poupança. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.

Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que todos os custos da obra - inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora - estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público.

Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo, disse o ministro.

Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo.

Fonte: STJ

DECISÃO STJ firma entendimento sobre correção de poupanças durante planos econômicos (versão atualizada)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento relatado pelo ministro Sidnei Beneti, definiu – com avaliação em recurso repetitivo – que as ações individuais, para que se possam receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), têm como parte legítima os bancos, refirmando orientação consolidada do Tribunal.

O julgamento também determinou que o prazo de prescrição para ajuizamento de ações individuais movidas por consumidores que tinham poupança, na época desses planos, é de vinte anos. Prazo este que não se aplica às ações coletivas, cujo período de prescrição continua sendo de cinco anos, conforme já decidido em julgamento anterior da Segunda Seção do STJ.

Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma: para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989), 42,72%.

No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II, o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).

Parâmetros

A decisão foi tomada pelos ministros que compõem a Segunda Seção do STJ (responsável pela apreciação de matérias de Direito Privado), em julgamento conjunto de dois recursos especiais sobre o tema, apreciados conforme a lei dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008), segundo a qual o resultado passará a valer para todos os processos que tratem de tais questões.

Na prática, o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, abordou os assuntos de forma detalhada, em um documento de 66 páginas, utilizando como parâmetros os seguintes recursos: o primeiro, interposto pelo banco ABN Amro Real, pediu a reformulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em favor de uma consumidora e referente aos planos Bresser e Verão. O segundo, interposto pela Caixa Econômica Federal, pediu para mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) referente aos planos Collor I e Collor II.

No julgamento, o ministro Beneti destacou as modalidades de recursos repetitivos e afirmou que sua posição seguiu a tese da “consolidação da orientação jurisprudencial do Tribunal”. Disse, ainda, que levantamento parcial constatou a existência, no âmbito do STJ, de 1.193 acórdãos e 20.938 decisões unipessoais (monocráticas) sobre o tema.

MP 168

O julgamento também acabou com dúvidas sobre o índice remuneratório a ser aplicado nas cadernetas de poupança nos quatro planos econômicos mencionados. O relatório do ministro, entretanto, deixou claro que, em relação ao Plano Collor I, se avaliou uma situação particular apresentada num dos recursos. Nesse sentido, a decisão foi de que (no período de março de 1990), embora o reajuste de 44,80% seja fixado com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), neste caso específico os valores devem ser atualizados pelo BTNf (Bônus do Tesouro Nacional).

Isso porque o entendimento firmado foi de que devem ser atualizados pelo BTNf, em relação ao plano Collor I, os valores excedentes ao limite estabelecido em 50 mil cruzados novos (NCz$ 50.000,00) que constituíram conta individualizada ao Banco Central (BC), assim como os valores que não foram transferidos para o BC e para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória n. 168/1990, e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

Bancos

Quando abordou a questão da legitimidade dos bancos, o relatório estabeleceu que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira.

O ministro Beneti incluiu, em seu relatório e voto, a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall (aviso aos consumidores) ou a contratação de ombudsman (espécie de ouvidor), para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito dos índices de correção monetária relativos a esses planos. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha.

O julgamento, no entanto, não abordou a questão da capitalização desses valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.

O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da Segunda Seção, por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do ABN Amro Real S/A, e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica.

Fonte: STJ

STJ - STJ admite como prova cópia extraída da internet de ato relativo à suspensão dos prazos processuais

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que cópias de atos relativos à suspensão dos prazos processuais, obtidas a partir de sites do Poder Judiciário, são provas idôneas para demonstrar a tempestividade do recurso, salvo impugnação fundamentada da parte contrária.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, documentos eletrônicos obtidos em sites da Justiça, na internet, como as portarias relativas à suspensão dos prazos processuais – com identificação da procedência do documento e cuja veracidade é facilmente verificável, juntadas no instante da interposição do recurso especial –, possuem os requisitos necessários para caracterizar prova idônea e podem ser admitidos como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso, salvo impugnação fundamentada da parte contrária.

No STJ, era pacífico o entendimento de que essa cópia deveria ser certificada digitalmente ou que fosse admitida pelas partes como válida ou aceita pela autoridade a quem fosse oposta, no caso também o órgão jurisdicional. Com a decisão da Corte Especial, os ministros admitiram a cópia sem a certificação, desde que conste no documento o endereço eletrônico de origem e a data na qual ele foi impresso.

Em seu voto, o ministro Salomão registrou que o STJ, neste momento, depara-se com importantes discussões acerca do direito da tecnologia, cujos maiores desafios encontram-se no combate às inseguranças inerentes ao meio virtual e na conferência de eficácia probatória às operações realizadas eletronicamente, motivo por que a posição fixada pelo Tribunal deveria ser revista.

“O Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário, reconhecido pela vanguarda de suas ações, parece sensível ao avanço tecnológico e utiliza-se do meio eletrônico para comunicação de atos e transmissão de peças processuais, respaldado pelas devidas cautelares legalmente estabelecidas”, afirmou na decisão.

Ag 1251998

Fonte: STJ

Para descontrais..

A IMPORTÂNCIA DA RECEITA
Numa pequena cidade do interior do CEARÁ, uma mulher entra em uma farmácia e fala ao farmacêutico:
- Por favor, quero comprar arsênico.
- Mas... não posso vender isso ASSIM! Qual é a finalidade?
- Matar meu marido!!
- Pra este fim... piorou... não posso vender !!!
A mulher então abre a bolsa e tira uma fotografia do seu marido, na cama, transando com a mulher do farmacêutico.
- Ah bom!... COM RECEITA É OUTRA COISA.

--
" Quando o homem aprender a respeitar todos os seres da criação, ninguém precisará ensina-los a amar seu semelhante."

PAIS QUE LEVAM FILHO PARA A IGREJA, NÃO O BUSCAM NA CADEIA. DR. IÇAMI TIBA‏

Palestra ministrada pelo médico psiquiatra Dr. Içami Tiba, em Curitiba, 23/07/08.



* 1. A educação não pode ser delegada à escola. Aluno é transitório. Filho é para sempre.

2. O quarto não é lugar para fazer criança cumprir castigo. Não se pode castigar com internet, som, tv, etc...

3. Educar significa punir as condutas derivadas de um comportamento errôneo. Queimou índio pataxó, a pena (condenação judicial) deve ser passar o dia todo em hospital de queimados.

4. É preciso confrontar o que o filho conta com a verdade real. Se falar que professor o xingou, tem que ir até a escola e ouvir o outro lado, além das testemunhas.

5. Informação é diferente de conhecimento. O ato de conhecer vem após o ato de ser informado de alguma coisa. Não são todos que conhecem. Conhecer camisinha e não usar significa que não se tem o conhecimento da prevenção que a camisinha proporciona.

6. A autoridade deve ser compartilhada entre os pais. Ambos devem mandar. Não podem sucumbir aos desejos da criança. Criança não quer comer? A mãe não pode alimentá-la. A criança deve aguardar até a próxima refeição que a família fará. A criança não pode alterar as regras da casa. A mãe NÃO PODE interferir nas regras ditadas pelo pai (e nas punições também) e vice-versa. Se o pai determinar que não haverá um passeio, a mãe não pode interferir. Tem que respeitar sob pena de criar um delinquente.

7. Em casa que tem comida, criança não morre de fome . Se ela quiser comer, saberá a hora. E é o adulto quem tem que dizer QUAL É A HORA de se comer e o que comer.

8. A criança deve ser capaz de explicar aos pais a matéria que estudou e na qual será testada. Não pode simplesmente repetir, decorado. Tem que entender.

9. É preciso transmitir aos filhos a ideia de que temos de produzir o máximo que podemos. Isto porque na vida não podemos aceitar a média exigida pelo colégio: não podemos dar 70% de nós, ou seja, não podemos tirar 7,0.

10. As drogas e a gravidez indesejada estão em alta porque os adolescentes estão em busca de prazer. E o prazer é inconsequente.

11. A gravidez é um sucesso biológico e um fracasso sob o ponto de vista sexual.

12. Maconha não produz efeito só quando é utilizada. Quem está são, mas é dependente, agride a mãe para poder sair de casa, para fazer uso da droga . A mãe deve, então, virar as costas e não aceitar as agressões. Não pode ficar discutindo e tentando dissuadi-lo da idéia. Tem que dizer que não conversará com ele e pronto. Deve 'abandoná-lo'.

13. A mãe é incompetente para 'abandonar' o filho. Se soubesse fazê-lo, o filho a respeitaria. Como sabe que a mãe está sempre ali, não a respeita.

14. Se o pai ficar nervoso porque o filho aprontou alguma coisa, não deve alterar a voz. Deve dizer que está nervoso e, por isso, não quer discussão até ficar calmo. A calmaria, deve o pai dizer, virá em 2, 3, 4 dias. Enquanto isso, o videogame, as saídas, a balada, ficarão suspensas, até ele se acalmar e aplicar o devido castigo.

15. Se o filho não aprendeu ganhando, tem que aprender perdendo.

16. Não pode prometer presente pelo sucesso que é sua obrigação. Tirar nota boa é obrigação. Não xingar avós é obrigação. Ser polido é obrigação. Passar no vestibular é obrigação. Se ganhou o carro após o vestibular, ele o perderá se for mal na faculdade.

17. Quem educa filho é pai e mãe. Avós não podem interferir na educação do neto, de maneira alguma. Jamais. Não é cabível palpite. Nunca.

18. Muitas são desequilibradas ou mesmo loucas. Devem ser tratadas. (palavras dele).

19. Se a mãe engolir sapos do filho, ele pensará que a sociedade terá que engolir também.

20. Videogames são um perigo: os pais têm que explicar como é a realidade, mostrar que na vida real não existem 'vidas', e sim uma única vida. Não dá para morrer e reencarnar. Não dá para apostar tudo, apertar o botão e zerar a dívida.

21. Professor tem que ser líder. Inspirar liderança. Não pode apenas bater cartão.

22. Pais e mães não pode se valer do filho por uma inabilidade que eles tenham. 'Filho, digite isso aqui pra mim porque não sei lidar com o computador'. Pais têm que saber usar o Skype, pois no mundo em que a ligação é gratuita pelo Skype, é inconcebível pagarem para falar com o filho que mora longe.

23. O erro mais frequente na educação do filho é colocá-lo no topo da casa. O filho não pode ser a razão de viver de um casal. O filho é um dos elementos. O casal tem que deixá-lo, no máximo, no mesmo nível que eles. A sociedade pagará o preço quando alguém é educado achando-se o centro do universo.

24. Filhos drogados são aqueles que sempre estiveram no topo da família.

25. Cair na conversa do filho é criar um marginal. Filho não pode dar palpite em coisa de adulto. Se ele quiser opinar sobre qual deve ser a geladeira, terá que mostrar qual é o consumo (KWh) da que ele indicar. Se quiser dizer como deve ser a nova casa, tem que dizer quanto isso (seus supostos luxos) incrementará o gasto final.

26. Dinheiro 'a rodo' para o filho é prejudicial. Mesmo que os pais o tenham, precisam controlar e ensinar a gastar.




Frase: "A mãe (ou o pai!) que leva o filho para a igreja, não vai buscá-lo na cadeia..."

337 deputados presentes e nada foi votado

Quorum médio nos dias de esforço concentrado não foi baixo. Mesmo assim, por falta de empenho dos governistas e obstrução dos oposicionistas, a pauta na Câmara ficou emperrada


A média de presenças registradas nas seis sessões deliberativas (ordinárias ou extraordinárias) do esforço concentrado de agosto foi de 337 deputados. Está longe de ser um quorum baixo. No dia 4 de agosto, havia em Brasília nada menos que 445 dos 513 deputados federais nas três sessões formais realizadas das 9h10 às 20h27, com duas interrupções (das 10h59 às 14h; e das 19h58 às 20h01). Um dia antes, no dia 3 de agosto, 432 deputados registraram presença. Mesmo assim, nada de importante foi votado.

O esforço concentrado da Câmara foi em vão. Nenhum projeto foi aprovado, a oposição voltou a obstruir os trabalhos, e o governo, sem muito interesse nas matérias em pauta, não mobilizou a base aliada a fim de alcançar número mínimo de parlamentares para votação em plenário. No dia 17 de agosto, o quorum caiu, e apenas 166 dos 513 deputados compareceram ao início da sessão deliberativa. Na segunda parte da sessão extraordinária, porém, o quorum voltou a subir. O número de presenças registradas na Secretaria Geral da Mesa foi de 320 deputados. Mas a obstrução prosseguiu e, além de não obter avanços na pauta legislativa, a sessão terminou mal: insatisfeitos com a não apreciação das PECs (propostas de emenda à Constituição) 300 e 308, agentes penitenciários invadiram o Salão Verde da Câmara, anexo ao plenário, e entraram em confronto com policiais legislativos. O episódio terminou com feridos de ambos os lados.

Fonte: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticia.asp?cod_canal=21&cod_publicacao=34438

súmulas editadas até agora

Súmula 1: O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.



Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.



Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.



Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66.



Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.



Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.

Súmula 7: Nos contratos de locação, responde o fiador pelas suas obrigações mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, se não se exonerou na forma da lei.

(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 1)

Súmula 8: É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009, de 29/3/1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14/2/2000.

(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 1)

Súmula 9:

O recebimento do seguro obrigatório implica tão somente quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença.

(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 1)

Súmula 10:

Na cobrança de seguro obrigatório, o autor tem a opção de ajuizar a ação no foro do lugar do fato, do seu domicílio ou do réu.

(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 1)

Súmula 11:

A falta do bilhete do seguro obrigatório ou da comprovação do pagamento do prêmio não exime a seguradora de honrar a indenização, ainda que o acidente anteceda a vigência da Lei nº 8.441/1992.

(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 1)

Súmula n. 12:

A ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos condôminos individualmente, no caso de unidade autônoma pertencente a mais de uma pessoa.

(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 1)

Súmula n. 13:

Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação (art. 290 do CPC).

(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 2)

Súmula n. 14:

A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/2004 é título executivo extrajudicial.

(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 2)

Súmula n. 15:

É cabível medida liminar em ação possessória decorrente de contrato verbal de comodato, desde que precedida de notificação e audiência de justificação de posse para verificação dos requisitos estabelecidos no art. 927 do CPC.

(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 2)

Súmula n. 16:

Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto.

(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 2)

Súmula n. 17:

A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.

(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 2)

Súmula n. 18:

Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em 5 anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (CC, art. 206, § 5º, inciso I).

(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 2)

Súmula n. 19:

Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula nº 25), é admissível a remoção de bem penhorado.

(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 2)

Súmula n. 20:

A execução extrajudicial, fundada no Decreto-Lei nº 70, de 21/11/1966, é constitucional.

(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 2)

DECISÕES RELEVANTES

STJ - Registro no Sisbacen tem caráter restritivo de crédito - Registros no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) e no respectivo subsistema – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – têm caráter de restrição de crédito ao consumidor. Baseada neste entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou descumprida ordem judicial para que uma instituição financeira se abstivesse de negativar o nome de uma consumidora “em qualquer banco de dados de proteção ao crédito”, enquanto a questão estivesse sub judice.
STJ - Prazo para ação de cobrança contra seguradora começa do momento da entrega da apólice - O prazo prescricional de um ano não deve ser contado a partir da sucinta recusa da seguradora, mas sim da data em que a seguradora atendeu à solicitação formulada pelo segurado a fim de que lhe fosse remetida cópia da apólice que celebrou por telefone. Ao reter impropriamente a apólice, a própria seguradora deu causa à condição suspensiva da prescrição.
STJ - Direito de proteção à marca notoriamente conhecida independe de registro no Brasil - O conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o registro de marca norte-americana com nome parecido a de empresa brasileira. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, salientou que a marca norte-americana, por ser notoriamente conhecida, goza de proteção especial independentemente de ter registro no Brasil em seu ramo de atividade. Já a marca de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e declarada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
STJ - Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato - O simples atraso no pagamento não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da Itaú Seguros S/A. O julgamento consolida posicionamento do Tribunal que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado.

Fonte: STJ

6ª Câmara Cível condena casal a pagar indenização por vender casa com problemas no piso

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o casal M.C.M.B. e F.A.A.B. a pagar indenização de R$ 9.470,26 por vender uma casa, com problemas no piso, ao engenheiro F.L.Q.. A decisão, proferida nessa quarta-feira (29/09), teve como relatora do processo a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.

Consta nos autos que F.L.Q. adquiriu uma residência de propriedade do referido casal, situada no bairro Jardim das Oliveiras, em Fortaleza. Três meses após a mudança, o engenheiro começou a perceber problemas no piso do imóvel.

Segundo ele, pedaços da cerâmica, em vários cômodos, começaram a se desprender e a apresentar fissuras. Preocupado, o engenheiro procurou os construtores do imóvel para resolver o caso. Conforme F.L.Q., o casal reconheceu o problema e providenciou o conserto, porém, em apenas um dos cômodos.

Insatisfeito com a demora da reforma do piso nas demais dependências da casa, e sentindo-se prejudicado, o engenheiro ingressou na Justiça com ação de reparação de danos, solicitando R$ 9.470,26 a título de danos materiais e R$ 18.940,00 por reparação moral.

Na contestação, M.C.M.B. e F.A.A.B. disseram não ter culpa pelo problema, que teria ocorrido em decorrência da má qualidade do piso instalado no imóvel. Além disso, alegaram ausência de provas para condenação por danos morais.

Ao julgar o processo, o titular da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz José Eliezer Pinto, acolheu parcialmente o pedido do requerente e condenou o casal a pagar R$ 9.470,26 por reparação material e R$ 10 mil por danos morais.

Inconformado com a decisão, o casal ingressou com apelação (nº 34394-89.2003.8.06.0000/0) junto ao TJCE. Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível rejeitou a tese de dano moral e manteve a de reparação material. Em seu voto, a relatora do processo considerou válida e correta a condenação dos promovidos em ressarcir o autor/apelado pelos prejuízos materiais advindos da reconstrução do piso cerâmico da residência.

Fonte:TJ-CE - 30/9/2010

Acidente mortal: ausência de culpa do empregador afasta dever de indenizar

Familiares de um soldador que faleceu em acidente de trânsito ao se deslocar para o trabalho não teve reconhecido o direito de receber indenização por danos morais contra a empresa de mineração Samarco S.A. A Terceira Turma do Tribunal, por não vislumbrar culpa por parte da Samarco, deu provimento ao recurso de revista da empresa que questionava a indenização concedida pelo Tribunal Regional da 17ª Região (ES).

O trabalhador tinha 63 anos de idade e era soldador contratado pela empresa Parex Service, prestadora de serviços da Samarco Mineração S.A. Em novembro de 2007, ao se deslocar de sua residência para o trabalho, trafegando pela BR-101, o trabalhador foi surpreendido por uma carreta Mercedes Benz. A carreta entrou na contramão colidiu com o veículo do soldador, levando-o a óbito ainda no local do acidente.

Diante do fato, os familiares do trabalhador propuseram ação trabalhista contra a contratante, empresa Parex, requerendo reparação por danos morais, bem como a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, a Samarco Mineradora.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da família. A juíza entendeu que - conforme disposto na segunda parte do inciso XXVIII do artigo 7° da Constituição Federal, ao tratar de acidente de trabalho - não caberia a indenização decorrente de danos morais ao caso, pois não houve dolo ou culpa do empregador no acidente. Para a juíza, o fato teria ocorrido por culpa de terceiros. O inciso XXVIII do artigo 7° da Constituição estabeleceu ao trabalhador um seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Inconformados, os familiares recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), alegando não ser necessária a comprovação da ocorrência da culpa dos ofensores. Segundo eles, se aplicaria ao caso a questão da responsabilidade objetiva inserida na ideia do risco empresarial, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Dentro desse conceito estaria o percurso de ida e volta do trabalhador de sua residência para o trabalho.

O TRT, por sua vez, deu razão aos familiares e condenou a Parex Service - e subsidiariamente a Samarco - ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 60 mil. Para o Regional, embora a Parex disponibilizasse alojamento no local de trabalho para os empregados que morassem distante, não era obrigatória a utilização da hospedaria. O TRT ainda ressaltou o fato de os aposentos não contarem com medidas de segurança, afastando a permanência dos empregados no local.

Com isso, a tomadora de serviços, Samarco Mineração, interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, discordou da decisão do TRT. O relator conclui que o acórdão regional não demonstrou a culpa da empresa pelo acidente, mas sim a culpa exclusiva de terceiro, o motorista do caminhão que invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo do empregado. O ministro ainda ressaltou que não se pode falar em omissão da empresa, pois havia sido disponibilizado alojamento para os empregados que residissem em outros municípios.

Assim, a Terceira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por maioria - vencida a ministra Rosa Maria Weber-, dar provimento ao recurso de revista e restabelecer a sentença que indeferiu o pagamento de danos morais. (RR-146700-03.2008.5.17.0151)

(Alexandre Caxito)

Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=60526

NOTÍCIAS

Migalhas – Uma decisão inédita do TJ/RJ abre precedente para o entendimento de que os TJs possam passar a exercer, via MS, o controle da competência dos JECs quanto à complexidade da matéria em julgamento:
Excepcionalmente é possível interpor perante o Tribunal de Justiça mandado de segurança com o fito de promover controle de competência de decisão proferida por Juizado Especial Cível:
Refoge à competência do juizado especial cível, matéria, cujo deslinde exija a produção de perícia de natureza complexa, eis que incompatíveis com os princípios de celeridade e simplicidade norteadores dos juizados

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI118812,11049 TJ+RJ+Tribunal+pode+exercer+o+controle+da+competencia+dos+JEs+quanto

DECISÕES

TJSP – Alegações do autor devem vir acompanhadas por indícios de verossimilhança e comprovação dos fatos alegados – Segue trecho relevante do acórdão: “... não há que se falar em hipótese de inversão do ônus da prova, incidindo, in casu, a norma do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil; até porque sendo o autor um contador (fls. 11) e professor, é improvável que não soubesse da necessidade da obtenção do documento para a propositura da demanda. A própria patrona deveria ter observado a necessidade da prova previamente, ou mesmo na instrução deste processo, formulando pedido de exibição incidental. Desta forma, como não foi demonstrado que o nome do autor constava nos cheques de forma ilegítima, não há que se falar em conduta dolosa ou culposa da instituição financeira.”
STJ - Após 2006, é possível penhora eletrônica sem o esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens - A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
TJSP – Exibição de documentos – necessidade de comprovação na recusa do fornecimento – trecho relevante da decisão:”...o apelante postula a exibição do contrato referente a cartão de crédito, bem como respectivos extratos independentemente do pagamento dos custos. Cumpre ressaltar, por oportuno, que os documentos pretendidos em regra são entregues regularmente ao usuário de cartão de crédito. O contrato de adesão no momento em que é celebrado, enquanto os extratos são fornecidos em periodicidade conveniente ao usuário. Assim, mesmo que se admita o extravio ou perda dos documentos, tem-se que poderiam ter sido obtidos diretamente da instituição financeira ou, aproveitando-se da modernidade tecnológica, através da "Internet" sem qualquer intervenção do poder judiciário.Mas não é só. O apelante não comprovou que o apelado tenha se recusado a fornecer os documentos extrajudicialmente, preferindo desde logo ingressar em juizo para obtê-los. Essa prova, no caso, se faz necessária para demonstrar a necessidade e adequação da medida intentada, demonstrando assim em última análise o interesse processual de agir pela via eleita, o que inocorreu.”

TJSP - Ausência de prova inequívoca de alegados saques fraudulentos em conta justificam a não concessão da tutela antecipada – Revertendo liminar que determinou ao banco a restituição de valores supostamente sacados de forma indevida, de acordo com as alegações do autor da ação, o Tribunal entendeu, de forma acertada, que a ausência de verossimilhança nas alegações e a possibilidade de irreversibilidade na devolução de valores, enseja a procedência do agravo de instrumento.
TJSP – Agravamento do risco pela ingestão de álcool, exime o pagamento da indenização securitária – segue trecho relevante do acórdão: não há que se falar aqui em abusividade da cláusula impugnada, eis que foi ela redigida com clareza, sendo a restrição nela contida absolutamente justificada, já que a ingestão de álcool induz ao agravamento do risco daquele que dirige.
E nem se alegue que a morte do segurado foi em decorrência de traumatismo craniano e politraumatismo, pois o que importa é que esses ferimentos somente ocorreram em virtude do acidente, por ele sofrido. Tal acidente por sua vez decorreu da alteração dos sentidos do motorista pela ingestão de álcool. Portanto, se o risco não estava coberto, ao contrário, o contrato claramente o excluía, nenhuma indenização é devida.

Fonte: STJ

SENTENÇAS

Rio de Janeiro – Juiz acolhe a tese de decadência baseada no artigo 26 do CDC e julga improcedente ação que pede repetição de indébito relativa a TEC
Parnamirim/RN – Ausência de comprovante de titularidade de conta poupança extingue ação de Planos Econômicos sem julgamento do mérito - A prova da titularidade da relação material em que se funda o pedido é requisito da petição inicial.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99353

DECISÕES

TJRJ – Dever contratual de guarda do cartão e vigilância em relação à senha secreta e ausência de verossimilhança eximem a responsabilidade de indenização quanto a alegados saques indevidos – Não juntando aos autos o mínimo de prova quanto ao direito alegado, bem como, independente da culpa, não demonstrando o ato lesivo ou fato danoso, não incide a teoria do risco do empreendimento, afastando a responsabilidade da instituição financeira por alegados saques indevidos em conta corrente.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99353

62ª Semana Jurídica Unaerp

10 erros que o estagiário não pode cometer

Um guia básico para novatos

Infomoney

Conseguir um estágio é uma conquista e tanto para qualquer profissional em início de carreira. Contudo, passada a euforia, o estagiário precisa se assegurar de que não cometerá impropriedades no ambiente de trabalho que possam prejudicar seu desenvolvimento profissional e comprometer uma possível efetivação.
Para evitar tropeços graves, o estudante deve ter em mente de que não é só porque é estagiário que tem o direito de cometer um erro atrás do outro e se comportar como se não precisasse ter responsabilidades.


10 erros que o estagiário não pode cometer
Confira os dez principais erros que o estudante não pode cometer no estágio, de acordo com a gerente de treinamento do Nube, Carmen Alonso, e o consultor da Cia. de Talentos, Vitor Pascoal.

Um guia básico para novatos
O guia do estagiário em 10 passos

Falta de iniciativa:
Para Carmen, do Nube, um estagiário acomodado não tem vez nas empresas. "O estudante tem que demonstrar interesse em aprender sobre a empresa, sobre a área em que ela atua e sobre o seu trabalho especificamente", alerta. "Quanto mais participativo for, maiores serão as probabilidades de se tornar um bom funcionário", completa Pascoal.




Torcer o nariz para feedbacks:
Não tem jeito, se os profissionais têm seu trabalho avaliado a todo o momento, o estagiário o terá a toda hora. E isso é saudável, pois faz com que a tarefa seja executada com mais primor. Por isso, ele deve aceitar as avaliações como uma ferramenta de desenvolvimento. "O estagiário, principalmente, precisa ter a humildade de olhar para os próprios erros", ressalta Carmen. Para Pascoal, o estagiário precisa estar preparado e disposto a aprender.


Irresponsabilidade:
Tarefa dada é tarefa cumprida. É assim que os estagiários devem lidar com as responsabilidades que têm no trabalho. Deixar de cumprir alguma atividade é um dos principais erros que devem ser evitados. "Quando isso acontece, o estagiário não só prejudica a si mesmo, como também prejudica o esquema de trabalho da equipe", lembra Carmen.


Não se entrosar:
Entrar no estágio de "cara-amarrada" não ajuda em nada. Só atrapalha. Nessa fase, não dá para ficar isolado. "O estagiário deve mostrar qualidades como trabalhar em equipe, interesse nas atividades, estar disponível para execução das tarefas", afirma Pascoal. Para Carmen, o estágio pode se tornar o primeiro local importante para que o estudante comece a fazer seu network.

Ter faltas e atrasos:
É fácil "conquistar" a imagem de descomprometido quando atrasos e faltas são recorrentes. "Faltas e atrasos comprometem as atividades da equipe", reforça Carmen. Dessa forma, quando ocorrer algum imprevisto, tente avisar o líder o mais rápido possível, por telefone e não por e-mails.

Ficar com medo de perguntar:
Ninguém nasce sabendo. E nem estagiário chega em uma empresa já sabendo exatamente o que tem de fazer. Por isso, perguntas são bem-vindas. Deixá-las de lado não só mostra o quanto o estagiário é passivo, como pode prejudicar a qualidade de seu trabalho. "Ele deve fazer perguntas, mas sem arrogância", lembra Carmen.

Pensar apenas na bolsa-auxílio:
Está certo que o valor da bolsa-auxílio pesa na hora de o estudante escolher a empresa onde quer trabalhar. Mas é bom que ele tenha em mente que a ideia do estágio é colocar em prática a profissão que ele aprende na teoria. "No estágio, ele aprende a como lidar com hierarquias, a ter a postura correta em ambientes corportativos. Ele vai ter um ganho profissional", diz Carmen. E isso, muitas vezes, tem mais valor que a bolsa.

Linguagem muito informal:
Nada de gírias ou palavrões. Na hora de escrever, nada de abreviações ou brincadeirinhas ": )". "O estagiário deve entender que o modo como ele fala e escreve nas redes sociais ou com os colegas de faculdade não deve ser o mesmo modo como ele conversa no trabalho", diz Carmen. Para evitar equívocos, seja o mais formal possível. Pelo menos até ter mais intimidade com os colegas. Para Pascoal, manter-se atualizado ajuda a estabelecer uma conversa que foge de informalismos. "Quanto mais você souber, mais à vontade você estará para conversar e contribuir com seus chefes e colegas de trabalho", explica o consultor.

Relaxar na aparência:
A maneira como você se veste diz muito sobre você. Por isso, tente se vestir de modo formal nos primeiros dias e observe como os outros estagiários e profissionais se vestem. "Vista-se de acordo com a cultura da empresa", reforça Pascoal. "Se houver dúvidas, adote um padrão discreto, com cores neutras e roupas sociais básicas".

Cada atividade tem sua hora:
Fazer atividades relacionadas à faculdade ou resolver problemas pessoais no horário de estágio pega mal. "A nova lei de estágio veio justamente para dar mais tempo para que o estudante possa realizar suas tarefas de estudante", afirma Carmen. Por isso, concentre-se: as seis horas que você fica no estágio são para executar tarefas da empresa.


Fonte: http://dinheiro.br.msn.com/fotos/galeria-de-fotos.aspx?cp-documentid=26045928&page=11